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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, da decisão do mov. 210.1, autos n. 0001787-77.2020.8.16.0055, de Execução, ajuizada em face de ALEXANDRE GUARE PEREIRA, ambos aí qualificados, na qual se instruíra a parte agravante a provocar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apartado, e indeferira o pedido do mov. 208, a se atingir pessoa não constante no título, isto é, colocando-o polo passivo da causa.Inconformada com essa deliberação, a parte agravante SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ se insurgira, aduzindo: (a) o Executado é Sócio proprietário da Empresa GUARE PEREIRA DESMANCHE, com natureza jurídica de empresa individual (sem responsabilidade limitada), conforme evidenciado nos documentos anexados nos movs. 208.2 e 208.3; (b) não há distinção entre o patrimônio da PJ e da PF, e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida desnecessária, podendo, inclusive, atrasar o bom andamento executivo; (c) requerera a inclusão da Empresa, no polo passivo da Execução; (d) requerera-se o efeito suspensivo.Pela decisão do mov. 9.1, fora processado o recurso.Contrarrazões no mov. 12.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a dispensa do preparo), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseSICREDI PARANAPANEMA aforara Execução em face de ALEXANDRE GUARE PEREIRA pedindo o adimplemento de R$ 18.592,38 (dezoito mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), representada pelas cédulas de crédito bancário n. E945604, C01030072-0 e C01030489-0, vencidas respectivamente em 18.5.20, 20.2.20 (e sucessivas parcelas) e 19.3.20 (e sucessivas parcelas).A parte devedora, citada, não demonstrara qualquer interesse em pagar o débito.Todos os atos tendentes à constrição foram infrutíferos.Em 7.10.24 (mov. 208), a parte exequente informara que a parte executada é proprietário da empresa individual GUARE PEREIRA DESMANCHE, requerendo a inclusão desta no polo passivo, sem citação, e a imediata busca de ativos financeiros. Todavia, o pleito fora indeferido, com estes argumentos (mov. 210):[...] 1) Indefiro o pleito de mov. 208.1, eis que se trata de pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa, sendo certo que a responsabilidade é limitada à parte integrante do polo passivo da Execução. 2) Tendo em conta o procedimento previsto no CPC/15, verifica-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser distribuído em apenso e em apartado, salvo quando já for requerido junto à exordial (art. 134), em especial tendo em conta a suspensão do feito principal, bem como para fins de racionalização do procedimento, à luz do artigo 68, IX, do Código de Normas e do Enunciado Orientativo nº 36 da CGJ:[...] Assim, deixo de apreciar a instauração do IDPJ nestes autos e encaminho a parte Exequente para que proceda em conformidade à normativa vigente, juntando a manifestação e documentação pertinentes (movs. 208.1 a 208.3), bem como os dados de qualificação dos sócios para citação. Com a notícia de instauração, sobreste-se este feito na pendência da apreciação do incidente procedimental [...].Em face da decisão, se insurgira a parte recorrente, insistindo que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida desnecessária porque se trata de Empresa individual, requerendo a inclusão desta, no polo passivo da Execução.II.2.2. Necessidade de instauração de incidente à disregard?Inicialmente, insta esclarecer que a insurgência se refere apenas quanto a ser necessário, ou não, da instauração do incidente.Pois bem! Consoante disposições do CC, a depender da espécie societária, a autonomia patrimonial da Empresa para com os Sócios pode ser maior ou menor, diverso do que ocorre quando se trata da figura do Empresário individual, que se tratara de pessoa física, a qual, atuando em nome próprio, exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada à produção ou circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e o usado ao desenvolvimento da atividade (in STJ, RESP n. 2.055.325 / MG, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado de 12.9.23).Destarte, em caso de sociedade empresária limitada, necessária a instauração de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica à inclusão da Pessoa jurídica no polo passivo da demanda em que a Pessoa física figurara por devedora. A propósito, este julgado, do STJ:FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI N. 7.661/45. CONSTRIÇÃO DOS NOMES DOS DIRETORES JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DA FIGURA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES NÃO APURADA EM PROCESSO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS DIRETORES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESTRIÇÃO DA MENÇÃO DOS NOMES DOS DIRETORES NA SENTENÇA QUE DECLAROU A FALÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 14, I DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas sociedades empresárias vigora a responsabilidade subsidiária, não podendo a personalidade civil da pessoa física do sócio ser confundida com a personalidade jurídica da pessoa jurídica sob pena de se estabelecer confusão patrimonial acerca das obrigações contraídas, em especial daquelas oriundas do procedimento falimentar. 2. "A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores)." (AgInt no AREsp n. 1.868.007/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência ao sócio diretor de sociedade anônima somente é admitida mediante declaração em sentença prévia proferida em processo autônomo que se tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa reconhecendo a prática de atos que resultem na quebra da pessoa jurídica (art. 6º do Decreto-Lei n. 7.661/45). 4. A exigência de registro da sentença que reconheceu a falência de sociedade empresária (art. 14, p. u., I, do Decreto-Lei n. 7.661/45) não implica, sem a prévia constatação de responsabilidade pelos atos de quebra, na determinação de anotação dos nomes dos sócios diretores, administradores e responsáveis no cartório extrajudicial competente. 5. Recurso especial provido (in STJ, RESP n. 1.833.445/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., julgado de 20.6.23).Não se destoara deste entendimento, nesta Corte:APELAÇÃO [...] RESCISÃO DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE – DESVIO DE FINALIDADE PARA LESAR CREDORES - SUPOSTA PRÁTICA DE ILÍCITO ANTE A VENDA PARA TERCEIRO DA PARTE IDEAL INCLUINDO A FRAÇÃO IDEAL QUE LHE PERTENCIA – INOVAÇÃO RECURSAL –- TESE AFASTADA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – A RESCISÃO DO CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ILÍCITO – REQUISITOS DO ARTIGO 50, CPC NÃO DEMONSTRADOS – ARGUIÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DESCABIMENTO – SOCIEDADE LIMITADA CONVERTIDA EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL – REGRA DO ARTIGO 1.052, §1ª DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 19ª CC, Apelação Cível de n. 0024936-02.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 19.8.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. – AGRAVADAS REVÉIS. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. – DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ARTIGO 50, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA QUE ENSEJA APENAS A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO, MAS NÃO LEVA, AUTOMATICAMENTE, À PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABUSO DA PERSONALIDADE, NA FORMA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. MERA INSOLVÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO OCORREU E, MESMO QUE O TIVESSE, SERIA INSUFICIENTE AO REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA AO SÓCIO, AUTORIZADO APENAS EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FIGURA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU COM A SOCIEDADE SIMPLES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E RESTRITA AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. ARTIGO 1.052, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.080, DO CÓDIGO CIVIL. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Eventual abuso da autonomia patrimonial (artigo 49-A, do Código Civil), no intuito de acobertar fraudes ou gerar confusão patrimonial – o que enseja risco ao patrimônio de terceiros – pode dar azo à desconsideração da personalidade jurídica, pela chamada teoria maior, contemplada no artigo 50, do Código Civil, bem como se encaixar nas hipóteses de ato ilícito previstas no artigo 187, do mesmo diploma legal; 2. Embora o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica seja suficiente para que haja o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (Súmula nº 435, Superior Tribunal de Justiça), não basta à caracterização do abuso da personalidade jurídica, a fim de desconsiderá-la (Enunciado 282, da IV Jornada de Direito Civil); 3. A empresa devedora constitui uma sociedade limitada unipessoal, razão pela qual não há que se pretender cobrar suas dívidas diretamente do único sócio, cujo patrimônio responderá de forma subsidiária e limitada àquilo que já foi integralizado à empresa. Noutros termos, a insolvência da empresa não autorizaria a cobrança do sócio, pois este já teria respondido com a totalidade do capital que integralizou à sociedade;4. Recurso conhecido e desprovido (in TJPR, 6ª CC, Agravo de Instrumento n. 0071808-10.2024.8.16.0000, Toledo, Relª. Desª. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, julgado de 2.9.24).CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO EM FAVOR DO EMBARGADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE DEDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FIRMADOS COM EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO O EXEQUENTE/EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO E A DE SEU SÓCIO. COMPENSAÇÃO QUE EXIGE, ADEMAIS, A LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Distinção de personalidades jurídicas que afasta a possibilidade de compensação de débitos, nos termos do artigo 368 do Código Civil. A constituição de pessoas jurídicas sob a forma de sociedade empresária limitada, ainda que unipessoal, consoante admite a redação do art. 1.052, § 1º, do Código Civil, resguarda a responsabilidade limitada do sócio. Eventual confusão patrimonial, ensejadora de responsabilização pessoal, requer prévia desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil.2. Compensação de obrigações em face do exequente/embargado, empresário individual, sem a limitação de responsabilidade, que há de observar, ademais, o disposto no artigo 369 do Código Civil. Previsão de multa compensatória sobre o valor da carteira de clientes da contratante que, no caso, não expressa valor líquido, inviabilizando a compensação pretendida. 3. Honorários advocatícios de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11 (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0000676-53.2022.8.16.0131, Pato Branco, Rel. Des. IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, julgado de 5.8.24).Por outro norte, tratando-se de Empresário individual, dada a óbvia confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, desnecessária a instauração de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, assim a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (RESP 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8. Agravo Interno não provido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1.669.328 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., julgado de 21.9.20).No mesmo sentido, estes julgados, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MINIMAMENTE COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 2. PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE MICROEMPRESA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA POR ESSE ÚLTIMO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0058341-61.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 13.9.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. Execução fiscal proposta em face de empresário individual – Responsabilidade do empresário individual que se confunde com a da pessoa física – Confusão patrimonial reconhecida – Jurisprudência do e. STJ. 2. Possibilidade de redirecionamento da execução aos herdeiros – Falecimento do empresário individual que ocorreu após o lançamento do crédito tributário e do ajuizamento da presente demanda executiva – Regularização processual que deve ocorrer, visto que a ausência de inventário não indica inexistência de bens que possam arcar com o débito fiscal – Entendimento deste TJPR. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 3ª CC, AI n. 0045822-54.2024.8.16.0000, Marechal Cândido Rondon, Rel. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER, julgado de 19.8.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS FAMÍLIAS. [...] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PELO RITO EXPROPRIATÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE POSSUI RESPONSABILIDADE ILIMITADA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E EMPRESA, QUE DISPENSA EXIGÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL EM DEMANDAS AS QUAIS RESPONDE O EMPRESÁRIO, ANTE A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AMBOS NA PRESENTE MODALIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 12ª CC, AI n. 0016810-92.2024.8.16.0000, Pontal do Paraná, Rel. Des. SÉRGIO LUIZ KREUZ, julgado de 12.8.24).Com efeito, analisando-se os autos, vê-se do comprovante de inscrição e situação cadastral do mov. 208.3, e atos constitutivos do mov. 208.2, que, até a emissão do comprovante, em 7.10.24, se tratava, de fato, de Empresário individual. Assim, pelo que se vê dos autos, necessário a reforma da decisão em exame, com o que, ora se dá provimento a este recurso a fim de dispensar a instauração de incidente.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, reformando-se a decisão questionada por meio deste AI, dispensando-se a instauração de incidente.É como se vota!
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