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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de União da Vitória[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença - Ação Civil Pública – Dano Ambiental[3], é agravante RONI LOPEDOTE e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, determinou a atualização da multa pelo descumprimento das obrigações de 25.4.2022 à 12.3.2024.A parte agravante requereu[4] o efeito suspensivo e no mérito do recurso, a reforma da decisão para limitar a multa até o período de 06.06.2022. A liminar foi indeferida[5]. A parte agravada apresentou suas contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida[6], e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido de desprover o agravo de instrumento[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à multa coercitiva.DA MULTA COERCITIVAA parte Agravante requereu a limitação da multa até a data de 06/06/2022.Sem razão.As astreintes são multas coercitivas aplicadas à parte de um processo judicial, em determinada periodicidade (por hora, diária, semanal etc.) que deixa de cumprir com uma obrigação de fazer ou não fazer. Tem como principal fundamento compelir a parte a realizar o ato judicial, incorrendo na multa àquele que o descumpre. Deve ser fixada em valor que não seja ínfimo e nem excessivo, mas que tenha o condão de obrigar a parte de fazer ou não fazer determinada obrigação, podendo ser revista a qualquer momento pelo Magistrado, inclusive de ofício, modificando o valor ou mesmo excluindo-a.Neste sentido:(...) Noutro giro, a multa diária (astreintes) tem função coercitiva e seu valor não pode ser ínfimo a ponto de qualificar situação preferível ao implemento da medida, tampouco ser excessivo a ponto de se tornar desproporcional e desarrazoada (um castigo, portanto). c) Tanto é assim que pode o Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou até mesmo exclui-la (art. 537, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. (...)[8]No caso, a multa coercitiva deve ser mantida, fixada em R$ 100,00, na periodicidade diária, iniciando-se em 22.4.2022, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação. Isso, porque caso cumprida a medida pelo Agravante, não há que se falar na sua incidência, a multa poderá ser afastada/excluída. Todavia, é necessário o seu arbitramento, sob pena de esvaziar-se a obrigação de fazer, ou seja, sem dar efetividade ao comando judicial. Ocorre que de fato não houve o cumprimento da obrigação, pois foram apresentados diversos PRAD’s que não foram aprovados pelo IAT[9]:
Como bem manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça: “No dia 07/11/2022 foi juntado nos autos o ofício n.429/2022, informando que o PRAD apresentado pelo agravante foi indeferido pelo IAT, por prever a recuperação da área em local diferente do dano, não sendo permitida a manutenção do uso econômico na área autuada (mov. 433.1 dos autos de Cumprimento de Sentença).Desde então vários atos expropriatórios foram executados na presente demanda no intuito de concluir pela execução total da sentença, porém, sempre houve resistência por parte do Agravante, que somente cumpriu com os termos mandamentais em 18.03.2024, quando o executado informou o protocolo de novo PRAD perante o IAT (mov. 549.1 dos autos de Cumprimento de Sentença), o qual foi aprovado em 04.09.2024 (mov. 584.3 dos autos de Cumprimento de Sentença).Desta forma, entende-se que o Juízo a quo agiu corretamente ao determinar que a mora no cumprimento das obrigações iniciou-se em 25/04/2022 e teve seu término em 12/03/2024 (data de protocolo do PRAD aprovado em 04.09.2024).”As normas ambientais devem ser interpretadas no sentido de proteção ao meio ambiente, por ser bem jurídico de interesse difuso, que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida. Isso de acordo com o art. 2º, caput, da Lei n. 6.938/81: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:”. Ou seja, o que se busca é a reparação dos danos provocados em detrimento do meio ambiente.Ademais, a Constituição Federal em seu artigo[10] 225, bem como no artigo[11] 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981, estabelece que é dever do réu reparar o dano ambiental causado. Assim, com a aprovação do PRAD pelo IAT em 04/09/2024, encerra-se a contagem da multa.Desta forma, a manutenção da astreintes é medida que se impõe, portanto voto no sentido de negar provimento ao recurso.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação à multa coercitiva, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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