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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000887-41.2013.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DESEMPENHO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. VIÁVEL VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DA VERBA AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 13280/2001. CONFORMAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS PRECEDENTES VINCULANTES (TEMAS Nº 810, DE REPERCUSSÃO GERAL, E 905, DE REPETITIVOS) E EC Nº 113/21. a) A indenização pelo serviço extraordinário prestado pelos membros da Polícia Militar, estabelecida na Lei Estadual nº 13.280/2001, não constitui remuneração por hora extra laborada, mas, sim de valor fixo legalmente estabelecido como premiação da Administração pelo serviço extraordinário prestado. O juízo de oportunidade e conveniência foi feito por ocasião da edição da Lei, não encontrando espaço para ser exercido em seu cumprimento. b) O dispositivo legal que vincula o reajuste da citada verba ao reajuste do funcionalismo teve sua constitucionalidade confirmada pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo ser observado pela Administração, em homenagem ao princípio da legalidade, não havendo espaço para o exercício de juízo discricionário neste momento. c) Os consectários legais (correção monetária e juros moratórios) incidem desde a data de cada pagamento a menor feito aos Autores, calculados conforme estabelecido pelo STF sob a sistemática de Repercussão Geral e pelo STJ, de Repetitivos. Incide, desde dezembro de 2021, as disposições da EC nº 113/21. 2) APELO 01 A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO 02 A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA.