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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 03/09/2013, JOSÉ REINALDO LARA e PAULO SERGIO RIBEIRO ajuizaram "AÇÃO DE COBRANÇA" em face do ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 - autos originários), alegando que: a) são Policiais Militares e, em razão de serviços extraordinários realizados até maio de 2012, recebiam indenização de R$ 100,00 (posteriormente atualizada para R$ 106,50, em agosto de 2011); b) referido valor não foi atualizado pela Administração, nos termos da Lei; c) postulam o pagamento das diferenças observadas em razão da não atualização do adicional conforme a Lei Estadual nº 13.280/01. 2) O ESTADO contestou, afirmando que: a) deve ser limitado o pedido de cobrança ao lapso de prescrição quinquenal; b) é inconstitucional a Lei que prevê atualização do adicional vinculada a de outras categorias; c) o reajuste de remuneração é ato discricionário que deve ser realizado, a cada vez, por lei específica (mov. 12.1). 3) A sentença julgou procedente o pedido, fundamentando que: a) a Lei não prevê atualização inconstitucional do adicional, na medida que pretende a vinculação com a própria correção do soldo dos Policiais Militares; b) a cobrança deve limitar-se ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda (mov. 31.1). 4) O ESTADO apelou, sustentando que: a) a Lei Complementar Estadual nº 104/2004 revogou a vinculação da atualização do adicional de serviço extraordinário ao reajuste do funcionalismo estadual; b) é inconstitucional a Lei que prevê atualização do adicional vinculada a de outras categorias; c) subsidiariamente, caso mantida a sentença, a proporção de reajuste deve ser aquela das Leis de revisão geral anual para o período (mov. 36.1). 5) JOSÉ REINALDO LARA e PAULO SERGIO RIBEIRO também apelaram, asseverando que: a) os juros moratórios não devem incidir da data da citação, conforme consignado em sentença, mas sim desde a data de cada pagamento realizado a menor; b) o valor não deve ser atualizado nos termos do art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, declarado inconstitucional (mov. 39.1). 6) Foram apresentadas contrarrazões (mov. 50.1 e 56.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Revogada a gratuidade de Justiça no Incidente nº 0000009-82.2014.8.16.0152, é dispensável o recolhimento antecipado do preparo recursal pelos Autores, recebida a apelação lá interposta com efeito suspensivo. Este recurso principal, inclusive, é antecedente na livre distribuição a este Tribunal. De todo modo, ainda que revogada a gratuidade de Justiça, incabível execução das custas que, em regra, deveriam ser de adiantamento pelos Autores, visto que se sagram vencedores no mérito da demanda. Afinal, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, §2º, do CPC). Prosseguindo ao exame do mérito, a indenização pelo serviço extraordinário prestado pelos membros da Polícia Militar, estabelecida na Lei Estadual nº 13.280/2001, não se trata de remuneração por hora extra laborada. Dispõe o artigo 1º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 13.280/2001: “Art. 1.º Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. §1º Os critérios que ensejarão o pagamento da vantagem a que se refere este artigo serão definidos por decreto estadual atendendo a proposição dos Secretários de Estado da Segurança Pública e da Administração e da Previdência. §2º A indenização por serviços extraordinários não será computada para fins de contribuição previdenciária” (destaquei). Veja-se que não prospera o argumento do ESTADO ao defender que o reajuste da verba de serviços extraordinários não é de aplicação automática e obrigatória, dependendo de Lei específica para ser posto em prática, uma vez que o próprio artigo 1º determina o reajuste e a sua aplicabilidade imediata. O Decreto Estadual nº 5.061/2001, por seu turno, define quais são os serviços considerados como extraordinários para efeito da indenização mensal prevista na referida Lei: “Art. 1º São considerados como serviços extraordinários na Polícia Militar do Paraná, para efeito de indenização mensal aos Militares Estaduais, conforme prevê a Lei n.º 13.280, de 16 de outubro de 2001: I - escalas extras de apoio a atividade operacional, realizada por efetivo administrativo e operacional aplicados na atividade fim da corporação; II - escalas de militares estaduais (Policial Militar/Bombeiro Militar) para emprego em ações e/ou operações especiais ou extraordinárias que exijam emprego continuado da tropa no terreno, tais como jogos esportivos, shows, combate a incêndios, buscas e salvamentos, reintegrações de posse, manutenção de posse, patrulhas, ações de defesa civil, bem como outras operações desenvolvidas pelas unidades operacionais da Corporação; III - realização de flagrantes, que exijam a permanência do policial militar em serviço, mesmo após o encerramento do seu turno de serviço; IV - emprego de militares estaduais em atividades de manutenção de ordem pública durante pleitos eleitorais, quando o período de disposição for superior ao seu turno de serviço; V - outras ações e/ou operações que pela sua natureza, amplitude, potencial e repercussão social, exijam a permanência continuada dos militares estaduais em serviço, mesmo após o encerramento do seu turno de serviço; e VI - emprego de militares estaduais em atividades operacionais de qualquer natureza, quando escalados em seu período de descanso e ou instrução para compensar a defasagem de efetivo existente”. Logo, a Lei estabelecia valor fixo a título de indenização mensal pelo serviço extraordinário prestado, caso o Policial Militar prestasse os serviços extraordinários descritos no Decreto nº 5.061/2001. A respeito da matéria destaca-se precedente deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA O DESLINDE DO FEITO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS - REGIME JURÍDICO ESPECIAL - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 142, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LIMITANDO A JORNADA DE TRABALHO DOS POLICIAIS MILITARES EM OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS, BEM COMO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO - DIREITOS QUE NÃO FORAM ESTENDIDOS AOS POLICIAIS MILITARES - LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001 - PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO MENSAL DE R$ 100,00 (CEM REAIS) CASO O POLICIAL MILITAR PRESTE OS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DESCRITOS NO DECRETO Nº 5.061/2001 - ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SE PAUTAR NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - REAJUSTE DEVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1170124-9 - Curitiba - Rel.: Des. RENATO BRAGA BETTEGA - Unânime - J. 02.09.2014 – destaquei). “Ação de cobrança de horas extraordinárias - Servidor público militar - Agente da Polícia Militar. 1. Cerceamento de defesa - Inocorrência - Julgamento antecipado do mérito - Possibilidade - Questão unicamente de direito (CPC, art. 330) - Desnecessidade de produção de provas. 2. Fixação de jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais - Remuneração do serviço extraordinário no percentual de 50% - CF, art. 7.º, incs. XIII e XVI - Impossibilidade - Direitos não estendidos aos membros da Polícia Militar - CF, arts. 42, § 1.º, e 142, § 3.º, inc. VIII - Regime de trabalho especial - Legislação estadual que, ademais, não limita a jornada de trabalho dos policiais militares - Escala de trabalho que deve, então, ser elaborada pela Administração Pública de acordo com as necessidades e interesses públicos locais - Poder Judiciário que não pode suprir omissão legislativa para conceder os direitos pretendidos pelo apelante. 2.1. Aplicação analógica da legislação de outros Estados - Impossibilidade - Matérias que são de competência estadual. 3. Lei Estadual n.º 13.280/2001 - Indenização pelo serviço extraordinário prestado pelos membros da Polícia Militar que não se confunde com remuneração por hora extra laborada - Indenização estabelecida em valor fixo - Ausência, ademais, de correlação com a quantidade de horas laboradas. 4. Sentença mantida. Recurso não provido” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1051914-9 - Curitiba - Rel.: RABELLO FILHO - Unânime - J. 03.09.2013, destaquei). Importante ressaltar, ainda, que o dispositivo legal em questão teve sua constitucionalidade confirmada pelo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 1.129.269-4/01, que assim restou ementado: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL N. 13.280/2001 ARTIGO QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 27, INCISOS X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE”. (TJPR – Órgão Especial – Incidente de Inconstitucionalidade – 1.129.269-4/01 - Rel.: Des. RUY CUNHA SOBRINHO – DJ 18.08.2014 – destaquei). Além disso, o artigo 1º da Lei Estadual nº 13.280/2001, no que se relaciona à implementação da indenização de horas extras, teve vigência desde a sua edição até o ano de 2012, quando os policiais militares passaram a ser remunerados por meio de subsídio. Sobre o assunto, aliás, oportuna a transcrição de parte da fundamentação adotada pelo eminente Desembargador MARQUES CURY, no julgamento da Apelação Cível 1191473-7, em 02.09.2014: “Observa-se, também que, a parte inicial do dispositivo, que determina a implementação da quantia de R$ 100,00 (cem reais) pelos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares, vem sendo cumprida desde a publicação da lei, restando descumprido apenas a parte final, que é exatamente o reajuste pretendido pelo apelante, como já acima esclarecido. Destarte, e relembrando que a Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade, os aumentos são devidos desde a vigência da Lei que os instituiu; cabendo rememorar que os critérios de oportunidade e conveniência certamente foram observados quando da edição da referida lei”. Registre-se que a exigência de Lei específica que cuide do reajuste da indenização de horas extras percebidas pelos Policiais Militares do Estado do Paraná retiraria a vigência do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.280/2001, o que não pode ser concebido; e que a concessão ao servidor de vantagem pecuniária prevista em lei não tem o condão de violar o contido na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante 17. A propósito: “6.5. Outrossim, imperioso reconhecer desnecessária a edição de lei tratando de cada correção da indenização de serviço extraordinário a ser implementada, sempre que for concedido reajuste ao funcionalismo estadual, sob pena de se negar vigência à previsão contida no referido artigo 1.º da Lei Estadual n.º 13.280/2001. 7. Tampouco há falar em ofensa à súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que essa visa apenas a impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, concedendo a servidor público vantagem pecuniária não prevista em lei. 7.1. No caso de que aqui se trata, contudo, a atividade jurisdicional está limitada ao reconhecimento de direito legalmente garantido, não havendo cogitar em violação ao princípio da separação dos poderes”. (TJPR - ACRN nº 1227910-0 – 3ª C. Cív. – Rel.: Des. RABELLO FILHO – DJ 26.08.2014, destaquei). Ademais, Apelação Cível nº 1618924-3, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. RUY CUNHA SOBRINHO, DJ. 09.03.2017; Apelação Cível nº 1618924-3, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. RUY CUNHA SOBRINHO, DJ 08.03/2017; Apelação Cível nº 1217958-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. CLAUDIO DE ANDRADE, DJ 05.08.2014; e Apelação Cível nº 1193498-2, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON, DJ 22.04.2014. Por tal ordem de razões, concluo que os Autores fazem jus à correção da parcela recebida a título de indenização de horas extraordinárias sempre que tenha havido reajuste para o funcionalismo estadual, conforme dispõe o artigo 1º, da Lei Estadual nº 13.280/01, em função do princípio da legalidade que norteia o agir da Administração, mantendo-se o disposto na sentença no que concerne ao tema. Prosseguindo, acerca dos juros moratórios e dos índices de correção monetária, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão nas ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, que havia alterado o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Por sua vez, aquela Corte Superior, em 20/09/2017, no julgamento do RE 870947/SE, decidiu, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro LUIZ FUX, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, fixar o IPCA-E como índice de atualização monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública. E, apreciando minuciosamente o Tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento no REsp 1492221/PR (em 22.02.2018), fixou as teses jurídicas acerca das condenações judiciais referentes a servidores, estabelecendo os seguintes parâmetros: a) Até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e, (c) a partir de julho/2009: juros de mora, conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Dessa forma, fixo o IPCA-E como índice de atualização monetária, contados desde a data de cada pagamento realizado a menor. Os juros de mora serão, até junho de 2009, de 0,5% ao mês, e, a partir de então, com o índice de remuneração da caderneta de poupança. Por fim, é preciso considerar ainda as alterações supervenientes, realizadas pela EC nº 113/21, a fim de estabelecer o cálculo de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, desde dezembro de 2021. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) negado provimento ao Apelo do ESTADO DO PARANÁ; b) dado provimento, em parte, ao Apelo de JOSÉ LARA e PAULO RIBEIRO, a fim de estabelecer o termo inicial dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios) nas datas em que houve cada pagamento a menor, adequando-os à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, isto é, aos seguintes parâmetros: i) Até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; ii) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e, iii) a partir de julho/2009: juros de mora, conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e, c) reformada, em parte, a sentença, em sede de Remessa Necessária, para determinar que os consectários legais observem, a partir de dezembro de 2021, as alterações da EC nº 113, que fixou a taxa SELIC, abarcando a correção monetária e os juros moratórios.
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