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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002598-04.2024.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Sun Mar 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. Dano moral e correção monetária em desconto indevido em benefício previdenciário. Embargos de Declaração parcialmente providos para sanar contradição. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A em face de acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, com incidência de correção monetária com base na média entre os índices INPC e IGP-DI, além de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao reconhecer a existência de dano moral em razão de desconto indevido em benefício previdenciário, considerando a alegação de que a quantia descontada foi ínfima e a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária a ser utilizado.III. Razões de decidir3. Contradição verificada apenas quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O acórdão embargado reconheceu a existência de dano moral, considerando que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral de natureza in re ipsa.5. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e não desde a citação.6. O índice de correção monetária a ser aplicado ao caso é o IPCA e quanto aos juros de mora serão de 1% ao mês até o advento da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir a Selic (deduzido o valor de IPCA).IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir a contradição quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 927, p.u.; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024, arts. 2º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020.