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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo Inter interposto contra decisão monocrática proferida no mov. 9.1 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de conteúdo decisório e não cabimento do recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.Irresignado, o agravante apresentou o presente recurso, pleiteando pela reforma da decisão, alegando para tanto que a decisão monocrática não verificou a urgência a para justificar a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo, de modo a permitir a aplicação da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Alega que a discussão recursal pode se encaixar no inciso II do art. 1.015 do CPC, sob a justificativa de que decisão recorrida intima a agravante para que emende os pedidos iniciais, e o agravo de instrumento trata do pedido para que seja declarada a inexistência de toda e qualquer dívida cobrada pela agravada, o que caracterizaria a questão de mérito. Aduz a possibilidade de aplicação do inciso I do art. 1.015 do CPC, haja vista que o pedido negado pela decisão agravada foi para a ampliação da liminar. Afirma que, em caso análogo, o recurso de Agravo de Instrumento nº 0021919- 58.2022.8.16.0000 foi conhecido e provido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no ano de 2022. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. No mov. 11.1, o agravante manifesta a existência de novas negativações indevidas no cadastro de inadimplentes referente aos contratos de nº 00000000009454988, 00000000000221230 e 00000000000332337, pugnando pela sua baixa. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Malgrado os fundamentos invocados pelo agravante, entendo que razão não lhe assiste.Preliminarmente, cumpre destacar que em nenhum momento este relator analisou o mérito do recurso, tendo se limitado a verificar que a decisão atacada não comporta a interposição de agravo de instrumento, em razão do pleito recursal não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem apresentar urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo, em conformidade com o entendimento adotado no REsp 1.696.396/MT. Pois bem, conforme já exposto quando da análise da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, no mov. 14.1 dos autos de origem, foi deferido o pedido de antecipação da tutela, a fim de suspender, por ora, a restrição inserida junto aos órgãos de proteção ao crédito do contrato nº 18570019116260788, com exclusão junto ao Serasajud. Com o tramite regular do processo, o autor manifestou-se, no mov. 56.1 da ação declaratória c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência nº 0015866-24.2023.8.16.0001, acerca da existência de seis novos contratos abertos pelo réu, em nome do autor decorrentes de fraude, sob os números 221227, 221230, 221227, 1788778 e 9454988, cujo vencimento são do final de 2023, os quais desconhecia quando ajuizou a ação, pugnando, assim, pela ampliação da tutela provisória já deferida para abranger os novos contratos. O pedido foi deferido em parte, pela decisão interlocutória, no mov. 64.1, ampliando os efeitos da tutela concedida à seq. 14.1, a fim de determinar a suspensão, por ora, da restrição realizada junto ao SCR em relação aos contratos objeto do presente feito. Novamente, no mov. 110.1 dos autos de origem, o autor informou que ainda estão cadastrados os contratos de cobrança em desfavor do autor, números 221227, 221230, 221227, 1788778 e 9454988, requerendo, portanto, a intimação do réu para que baixe as anotações no SERASA, conforme liminar deferida nos movimentos 14.1 e 64.1, com multa pelo não cumprimento, nos termos da r. decisão do movimento 91.1, a qual á época já correspondia ao montante de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).Assim, no mov. 112.1, a magistrada de primeiro grau afastou a aplicação da multa cominatória, em razão da decisão de mov. 91.1 ter estabelecido o referido encargo apenas no que tange à obrigação imputada à ré de suspensão da restrição realizada junto ao SCR, a qual foi cumprida, nos movimentos 105.1 e 110.1. Ao mais, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça se pretende também o aditamento dos pedidos formulados na presente ação, eis que os contratos indicados no referido petitório não compõem o pedido final formulado na inicial da demanda. Em resposta, o recorrente alegou que o pedido da inicial contemplava a inexistência de toda e qualquer dívida cobrada pela ré, nesta lógica, os novos contratos nº 221227, 221230, 221227, 1788778 9454988 celebrados em nome do requerente e inscritos no Serasa indevidamente, também deveriam ser abarcados pela tutela provisória. Subsidiariamente, pugnou por nova intimação para o aditamento da inicial. Sobreveio, assim, a decisão agravada (mov. 122.1) que entendeu que o pedido apresentado na inicial era incerto e genérico, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, adequasse o pedido formulado. Confira-se: 1. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por IGOR DA SILVA DELUCIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Verifica-se que o pedido final apresentado pela parte autora nos autos foi "que seja declarada a inexistência de toda e qualquer dívida cobrada pela ré, principalmente relativa aos contratos de nº18570019116260788, 07050018570019116, 00000000469454988, 00000000000221227 e 00000000000221230 e que esta seja condenada a pagar ao autor R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, valor que deverá sofrer a incidência de juros e correção desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ) a título de danos morais". Pois bem. Sobre isso, destaco que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, do CPC), sendo vedado ao Juiz proferir decisão incerta, ainda que resolva relação jurídica condicional (art. 492, parágrafo único, CPC). Dessa forma, o pedido apresentado pela parte apresenta defeito que inviabiliza seu julgamento, o que leva à sua extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), eis que o pedido apresentado é incerto, o que o torna genérico. Ante o exposto, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e tendo em conta que o magistrado não pode decidir sem oportunizar a manifestação das partes, bem como que deve ser oportunizado prazo para que o autor sane irregularidades (art. 321 e 352, do CPC), determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, adeque o pedido formulado, devendo apresentar pedido certo e determinado. No mesmo prazo deverá a parte requerente dar cumprimento ao "item 2" da decisão de mov. 112 (...)Ou seja, a decisão agrada de mov. 122.1, não negou a ampliação dos efeitos da tutela provisória, apenas determinou a emenda da inicial, para que o ora agravante estabelecesse o pedido certo e determinado pretendido, circunstância que não se encontra aparada pelas hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”Inclusive, este é o entendimento da jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESPACHO QUE ORDENOU A EMENDA À INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001, CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NOS TERMOS DO RESP 1696396 /MT E RESP 1704520/MT. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOPREJUDICADO. DESPACHO MANTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Destaquei) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022656-90.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.03.2024)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS E SALDO DEVEDOR CC. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DECISUM NÃO ALBERGADO PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. TEMA N. º 988, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056329-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 12.06.2024)Ademais, não se vislumbra o requisito da urgência para a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, pois, além de desconhecer se a magistrada de primeiro grau indeferirá a petição inicial ou vedará a emenda da inicial para ampliar os efeitos da liminar, à época da interposição do agravo de instrumento nº 0105675-91.2024.8.16.0000, deixou o agravante de apresentar qualquer fundamento sobre a aplicação da teoria mitigada, defendendo o cabimento do recurso pelo disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Além disso, no presente caso, mesmo que fosse reconhecido o cabimento do recurso, constata-se a ocorrência de preclusão lógica, pois houve o pedido subsidiário pelo próprio recorrente do aditamento da inicial no mov. 115.1, veja-se: O pedido realizado na inicial foi claro ao determinar que seja declarada a inexistência de toda e qualquer dívida cobrada pela ré, entretanto caso não seja esse o entendimento, requer-se nova intimação para aditamento à inicial. Assim, a interposição do recurso de agravo de instrumento, em face da decisão de mov. 122.1, que determinou a emenda da inicial é ato incompatível com o ato anterior do agravante acerca do pedido de aditamento da inicial.Sobre o tema, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, VISANDO A COMPROVAÇÃO DA MORA DA RÉ, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 2º, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO DO RECURSO. DESPACHO QUE MANDA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO EQUIVALE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR E, POR ISSO, NÃO É RECORRÍVEL. CASO EM QUE, ADEMAIS, A AGRAVANTE ACEITOU TACITAMENTE A DECISÃO DE 1º GRAU, PEDINDO PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRI-LA. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL AO QUAL SE NEGA CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE (CPC, ARTIGO 932, III DO CPC) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055064-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.08.2023)Outrossim, verifica-se algumas peculiaridades no presente caso concreto que impossibilitam a aplicação do mesmo entendimento proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0021433-41.2020.8.16.0001. Primeiro, o pedido na ação ordinária nº 0021433-41.2020.8.16.0001 consistia na concessão da tutela de urgência para que a empresa Poliservice – Sistema de Higienização e Serviços LTDA se abstivesse de realizar qualquer cobrança extrajudicial dos serviços decorrentes dos contratos de em discussão, em razão da rescisão contratual. Situação que, em consulta ao sistema projudi, ocasionou no deferimento da tutela para “determinar a suspensão das restrições existentes em desfavor da autora, efetuada pela empresa ré, exclusivamente nos valores de R$2.680,00, R$11.436,02, R$3.812,02, R$11.436,02 e R$11.436,02, constantes no extrato de mov. 13.2 (o qual deverá acompanhar o ofício), e, ainda, determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças ou de encaminhar quaisquer anotações ao SCP/SERASA relacionadas aos débitos ora em discussão nestes autos, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais)”. Já no presente caso da ação declaratória c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência nº 0015866-24.2023.8.16.0001, está se discutindo a fraude na contratação, cujo pedido era de “concessão da tutela de urgência, para imediata baixa da negativação relativa ao contrato nº 18570019116260788 realizadas pela ré em face do CPF do autor, com expedição de ofício à SERASA, devendo a ré ser intimada initio litis para que interrompa outros atos de cobrança (telefones, e-mails, SMS...)”. Assim, no mov. 14.1 foi deferida a antecipação da tutela, nos limites do pedido do autor, sem condicionar a exclusão a qualquer contrato, cuja decisão não foi impugnada em momento oportuno acerca dos seus termos. Nesse sentido, não cabia à magistrada de primeiro grau presumir a pretensão de aplicação dos pedidos a toda e qualquer cobrança relacionada ao débito discutido sob pena de acarretar em decisão ultra petita, motivo pelo qual a emenda a inicial seria imprescindível para a eventual extensão dos efeitos da liminar. Segundo, na ação ordinária nº 0021433-41.2020.8.16.0001, o pedido de extensão dos efeitos da liminar foi para outros contratos inscritos no cadastro de inadimplente pela ré, para o mesmo período das cobranças em litígio, mesmo após encerrada a prestação de serviços da ré com a autora. Assim, a decisão colegiada do agravo de instrumento nº 0021919-58.2022.8.16.0000 se baseou nestes dois elementos para o conhecimento e provimento do recurso: a) a existência de pedido e decisão liminar anterior abrangendo “qualquer cobrança extrajudicial”; e b) a verossimilhança dos contratos posteriormente inscritos no Serasa com aqueles discutidos na inicial, por fazerem referência ao mesmo período. Todavia, no presente caso, a discussão reside na fraude na contração, sendo que, além de inexistir pedido de concessão da tutela provisória a “qualquer cobrança extrajudicial”, a parte recorrente não explica qual a relação dos novos contratos inscritos (números 221227, 221230, 221227, 1788778 e 9454988) com os discutidos na inicial. Assim, não se mostra possível o magistrado de primeiro grau deferir a extensão do pedido de concessão da tutela provisória, em um juízo de cognição sumária, quando já apresentada contestação (mov. 38.1), sem determinar a emenda a inicial. Da mesma forma, à priori, não se mostra possível o magistrado de primeiro grau acolher o pedido principal genérico de “inexistência de toda e qualquer dívida cobrada pela ré, principalmente relativa aos contratos de nº18570019116260788, 07050018570019116, 00000000469454988, 00000000000221227 e 00000000000221230” e estendendo-o a tutela provisória, que possui um juízo de cognição sumária, quando o objeto central da ação é a suposta fraude na contratação, a qual depende da análise específica de cada uma das operações, suas assinaturas e clausulas, desprovido de qualquer demonstração da parte recorrente da relação entre os contratos mencionados na inicial e os novos contratos inscritos. Ou seja, pelas peculiaridades do presente caso, a emenda a inicial se mostra fundamental para a possibilidade de extensão dos efeitos da tutela recursal, que é o objeto do recurso de agravo de instrumento nº 0105675-91.2024.8.16.0000. Cabe destacar que não há qualquer discussão acerca do pedido principal ser genérico e/ou sua possibilidade, restringindo o recurso de agravo de instrumento nº 0105675-91.2024.8.16.0000, repito, aos efeitos da tutela provisória e sua extensão para que toda e qualquer negativação realizada pelo agravado seja imediatamente baixada sob pena de multa. Logo, não há como se discutir em grau recursal a extensão dos efeitos da tutela recursal, quando tal ponto não foi decidido no mov. 122.1, a qual somente determinou a emenda à inicial. Desse modo, reafirmo o entendimento anteriormente adotado quando da análise do recurso de agravo de instrumento, não merecendo este ser conhecido, nos termos da fundamentação.
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