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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0016916-13.2018.8.16.0017, da 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ/PR, em que é Apelante CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ/PR (mov. 309.1 – 1º Grau Projudi), na Ação Penal nº 0016916-13.2018.8.16.0017, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar o réu CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 299, caput, do Código Penal, por oito vezes.
Narra a denúncia (mov. 7.1 – 1º Grau Projudi):
FATO 01
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 06.03.2009, em horário não precisado nos autos, no interior da moradia localizada à Rua Sol Poente, nº 124, Jardim Imperial, nesta cidade, o denunciado Carlos Alberto Campos de Oliveira, dolosamente agindo, atuando com vontade dirigida à fraude, utilizando do ardil de se prevalecer de seu vínculo afetivo de padrinho do informante Carlos Alberto de Souza Borges, bem como de sua posição de empregador deste e da informante Cristina Crispim, esposa do último, convenceu-os, sob a justificativa de que estes lograriam ‘uma coisa muito boa do governo’, a assinarem alguns documentos em favor do primeiro, ocultando, assim, a ilicitude dessa conduta.
Assim, induzindo a erro os informantes Carlos Alberto de Souza Borges e Cristina Crispim, o denunciado, através de conhecimento jurídico adquirido na sua formação de advogado, lavrou contrato social da empresa denominada ‘Iguaçu do Brasil Ltda.’, com sede no mesmo local, fazendo constar como sócios-proprietários os primeiros que o assinaram desconhecendo o desdobramento criminoso do que perpetravam, fazendo inserir o denunciado declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, vale dizer, fez com que os informantes figurassem como sócios-proprietários da mencionada empresa, com suposto capital na monta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na qualidade vulgarmente conhecida por ‘laranjas’, a fim de blindar seu patrimônio pessoal, vez que era proprietário de fato mencionado estabelecimento comercial consoante cópia do contrato social de fls. 31vº /33.
No dia 24.03.2009, o denunciado, de posse do contrato social lavrado com o conteúdo falso de fls. 31vº/33, dirigiu-se à Junta Comercial do Paraná, Agência Regional de Maringá/PR, onde registrou para que surgisse os efeitos legais declaratórios da constituição da mencionada atividade empresarial.
FATO 02
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 22.01.2010, em horário não precisado nos autos, no interior da moradia localizada à Rua Sol Poente, nº 124, Jardim Imperial, nesta cidade, o denunciado Carlos Alberto Campos de Oliveira, dolosamente agindo, atuando com vontade dirigida à fraude e mediante o mesmo modus operandi, prevalecendo de seu vínculo afetivo e laboral em relação aos informantes Carlos Alberto de Souza Borges e Cristina Crispim, lavrou a primeira alteração do contrato social da empresa denominada ‘Iguaçu do Brasil Ltda.’, a qual tinha como sócios-proprietários os últimos, fazendo com que estes a assinassem desconhecendo o desdobramento criminoso do que perpetravam, tendo o primeiro feito inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, vale dizer, fez com que os informantes que figuravam como sócios-proprietários ‘laranjas’ da mencionada empresa integralizassem um capital inexistente de seus patrimônios, elevando-o ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e blindando os bens do primeiro, que era proprietário de fato da mencionada empresa, consoante cópia da alteração do contrato social de fls. 33vº/34.
No dia 22.02.2010, o denunciado de posse da primeira alteração do contrato social lavrado com falsidade de dados, dirigiu-se à Junta Comercial do Paraná, Agência Regional de Maringá/PR, onde registrou para que surgisse os efeitos legais declaratórios da modificação contratual.
FATO 03
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 24.08.2010, em horário não precisado nos autos, no interior da moradia localizada à Rua Sol Poente, nº 124, Jardim Imperial, nesta cidade, o denunciado Carlos Alberto Campos de Oliveira, dolosamente agindo, atuando com vontade dirigida à fraude e mediante o mesmo modus operandi, prevalecendo de seu vínculo afetivo e laboral em relação aos informantes Carlos Alberto de Souza Borges e Cristina Crispim, lavrou a segunda alteração do contrato social da empresa denominada ‘Iguaçu do Brasil Ltda.’, a qual tinha como sócios-proprietários os últimos, fazendo com que estes a assinassem desconhecendo o desdobramento criminoso do que perpetravam, tendo o primeiro feito inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, vale dizer, fez com que os informantes que figuravam como sócios-proprietários ‘laranjas’ da mencionada empresa integralizassem um capital inexistente de seus patrimônios, elevando-o ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e blindando os bens do primeiro, que era proprietário de fato da mencionada empresa, consoante cópia da alteração do contrato social de fls. 34vº.
No dia 30.08.2010, o denunciado, de posse da segunda alteração do contrato social lavrado com falsidade de dados, dirigiu-se à Junta Comercial do Paraná, Agência Regional de Maringá/PR, onde registrou para que surgisse os efeitos legais declaratórios da modificação contratual.
FATO 04 Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 05.01.2011, em horário não precisado nos autos, no interior da moradia localizada à Rua Sol Poente, nº 124, Jardim Imperial, nesta cidade, o denunciado Carlos Alberto Campos de Oliveira, dolosamente agindo, atuando com vontade dirigida à fraude e mediante o mesmo modus operandi, prevalecendo de seu vínculo afetivo e laboral em relação aos informantes Carlos Alberto de Souza Borges e Cristina Crispim, lavrou a terceira alteração do contrato social da empresa denominada ‘Iguaçu do Brasil Ltda.’, a qual tinha como sócios-proprietários os últimos, fazendo com que estes a assinassem desconhecendo o desdobramento criminoso do que perpetravam, tendo o primeiro feito inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, vale dizer, fez com que os informantes que figuravam como sócios-proprietários ‘laranjas’ da mencionada empresa alterassem o objeto social desta, ampliando o ramo de atividade do estabelecimento comercial para possibilitar a contratação com a administração pública e particulares, porém, blindando os bens do primeiro de qualquer responsabilização decorrente dos danos das obras, consoante cópia da alteração do contrato social de fls. 35/35vº.
No dia 06.01.2011, o denunciado, de posse da terceira alteração do contrato social lavrado com falsidade de informações, dirigiu-se à Junta Comercial do Paraná, Agência Regional de Maringá/PR, onde registrou para que surgisse os efeitos legais declaratórios da modificação contratual.
FATO 05
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 07.07.2011, em horário não precisado nos autos, no interior da moradia localizada à Rua Sol Poente, nº 124, Jardim Imperial, nesta cidade, o denunciado Carlos Alberto Campos de Oliveira, dolosamente agindo, atuando com vontade dirigida à fraude e mediante o mesmo modus operandi, prevalecendo de seu vínculo afetivo e laboral em relação aos informantes Carlos Alberto de Souza Borges e Cristina Crispim, lavrou a quarta alteração do contrato social da empresa denominada ‘Iguaçu do Brasil Ltda.’, a qual tinha como sócios-proprietários os últimos, fazendo com que estes a assinassem desconhecendo o desdobramento criminoso do que perpetravam, tendo o primeiro feito inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, vale dizer, fez com que os informantes que figuravam como sócios-proprietários ‘laranjas’ da mencionada empresa integralizassem um capital inexistente de seus patrimônios, elevando-o ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e blindando os bens do primeiro que era o proprietário de fato da mencionada empresa, consoante cópia da alteração do contrato social de fls. 36/36vº.
No dia 10.08.2011, o denunciado, de posse da quarta alteração do contrato social lavrado com falsidade de informações, dirigiu-se à Junta Comercial do Paraná, Agência Regional de Maringá/PR, onde registrou para que surgisse os efeitos legais declaratórios da modificação contratual.
FATO 06
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 14.03.2012, em horário não precisado nos autos, no interior da moradia localizada à Rua Sol Poente, nº 124, Jardim Imperial, nesta cidade, o denunciado Carlos Alberto Campos de Oliveira, dolosamente agindo, atuando com vontade dirigida à fraude e mediante o mesmo modus operandi, prevalecendo de seu vínculo afetivo e laboral em relação aos informantes Carlos Alberto de Souza Borges e Cristina Crispim, lavrou a quinta alteração do contrato social da empresa denominada ‘Iguaçu do Brasil Ltda.’, a qual tinha como sócios-proprietários os últimos, fazendo com que estes a assinassem desconhecendo o desdobramento criminoso do que perpetravam, tendo o primeiro feito inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, vale dizer, fez com que os informantes que figuravam como sócios-proprietários ‘laranjas’ da mencionada empresa alterassem o objeto social desta, ampliando o ramo de atividade do estabelecimento comercial para possibilitar a contratação com a administração pública e particulares, porém, blindando os bens do primeiro de qualquer responsabilização decorrente dos danos das obras, consoante cópia da alteração do contrato social de fls. 37/37vº.
No dia 21.03.2012, o denunciado, de posse da quinta alteração do contrato social lavrado com falsidade de informações, dirigiu-se à Junta Comercial do Paraná, Agência Regional de Maringá/PR, onde registrou para que surgisse os efeitos legais declaratórios da modificação contratual.
FATO 07 Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 20.07.2012, em horário não precisado nos autos, no interior da moradia localizada à Rua Sol Poente, nº 124, Jardim Imperial, nesta cidade, o denunciado Carlos Alberto Campos de Oliveira, dolosamente agindo, atuando com vontade dirigida à fraude e mediante o mesmo modus operandi, prevalecendo de seu vínculo afetivo e laboral em relação aos informantes Carlos Alberto de Souza Borges e Cristina Crispim, lavrou a sexta alteração do contrato social da empresa denominada ‘Iguaçu do Brasil Ltda.’, a qual tinha como sócios-proprietários os últimos, fazendo com que estes a assinassem desconhecendo o desdobramento criminoso do que perpetravam, tendo o primeiro feito inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, vale dizer, fez com que os informantes que figuravam como sócios-proprietários ‘laranjas’ da mencionada empresa integralizassem um capital inexistente de seus patrimônios, elevando-o ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e blindando os bens do primeiro que era o proprietário de fato da mencionada empresa, consoante cópia da alteração do contrato social de fls. 38/38vº.
No dia 02.07.2012, o denunciado, de posse da sexta alteração do contrato social lavrado com falsidade de informações, dirigiu-se à Junta Comercial do Paraná, Agência Regional de Maringá/PR, onde registrou para que surgisse os efeitos legais declaratórios da modificação contratual.
FATO 08
Consta dos autos do procedimento investigatório que, em dia e horário não precisado nos autos, mas certo que era próximo ao dia 18.07.2012, o denunciado, dolosamente agindo desde o início com vontade dirigida à fraude e falsificação, dirigiu-se à agência nº 2919 da Caixa Econômica Federal, localizada à Avenida Londrina, nº 693, Jardim Tropical, na cidade de Sarandi/PR, onde, com auxílio de um funcionário não identificado, contraiu com tal estabelecimento financeiro 01 (um) mútuo no valor de R$ 78.380,00 (setenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), com valor líquido de R$ 73.601,61 (setenta e três mil, seiscentos e um reais e sessenta e um centavos), figurando como parte devedora a empresa ‘Iguaçu do Brasil Ltda.’, e como avalistas os informantes Carlos Alberto de Souza Borges e Cristina Crispim, consoante cédula de crédito bancário de fls. 13vº/16vº e 17.
Por conseguinte, o denunciado, de posse da mencionada cédula de crédito bancário , dirigiu-se à sua moradia, localizada à Rua Sol Poente, nº 124, Jardim Imperial, nesta cidade, onde, dolosamente agindo, atuando com vontade dirigida à fraude e mediante o mesmo modus operandi, prevalecendo de seu vínculo afetivo e laboral em relação aos informantes Carlos Alberto de Souza Borges e Cristina Crispim, fez com que estes assinassem o mencionado contrato de mútuo, tendo o primeiro feito inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, vale dizer, simulou que o segundo tivesse representado a aludida empresa na negociata e os informantes tivesse avalizado o mencionado negócio jurídico, obtendo, assim, o valor monetário constante na mencionada carta de crédito e blindando seu patrimônio com o registro de que com o ilícito não houve prejuízo patrimonial à precitada instituição financeira.
FATO 09
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 17.09.2012, em horário não precisado nos autos, no interior da moradia localizada à Rua Sol Poente, nº 124, Jardim Imperial, nesta cidade, o denunciado Carlos Alberto Campos de Oliveira, dolosamente agindo, atuando com vontade dirigida à fraude e mediante o mesmo modus operandi, prevalecendo de seu vínculo afetivo e laboral em relação aos informantes Carlos Alberto de Souza Borges e Cristina Crispim, lavrou a sétima alteração do contrato social da empresa denominada ‘Iguaçu do Brasil Ltda.’, a qual tinha como sócios-proprietários os últimos, fazendo com que estes a assinassem desconhecendo o desdobramento criminoso do que perpetravam, tendo o primeiro feito inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, vale dizer, fez com que os informantes que figuravam como sócios-proprietários ‘laranjas’ da mencionada empresa integralizassem um capital inexistente de seus patrimônios, elevando-o ao valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e blindando os bens do primeiro que era o proprietário de fato da mencionada empresa, consoante cópia da alteração do contrato social de fls. 38/38vº.
No dia 01.10.2012, o denunciado, de posse da sétima alteração do contrato social lavrado com falsidade de informações, dirigiu-se à Junta Comercial do Paraná, Agência Regional de Maringá/PR, onde registrou para que surgisse os efeitos legais declaratórios da modificação contratual.
FATO 10
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 17.09.2012, em horário não precisado nos autos, no interior da moradia localizada à Rua Sol Poente, nº 124, Jardim Imperial, nesta cidade, o denunciado Carlos Alberto Campos de Oliveira, dolosamente agindo, atuando com vontade dirigida à fraude e mediante o mesmo modus operandi, prevalecendo de seu vínculo afetivo e laboral em relação aos informantes Carlos Alberto de Souza Borges e Cristina Crispim, lavrou a oitava alteração do contrato social da empresa denominada ‘Iguaçu do Brasil Ltda.’, a qual tinha como sócios-proprietários os últimos, que assinaram desconhecendo o desdobramento criminoso do que perpetravam, tendo o primeiro feito inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, vale dizer, fez com que os informantes que figuravam como sócios-proprietários ‘laranjas’ da mencionada empresa alterassem o quadro societário desta, retirando da sua constituição a informante Cristiana Crispim e passando a adicional a informante Ozélia Benedita da Silva, blindando o patrimônio do primeiro de qualquer responsabilização decorrente dos danos das obras, vez que era o proprietário de fato da mencionada empresa, consoante cópia da alteração do contrato social de fls. 40/41.
No dia 31.01.2013, o denunciado, de posse da oitava alteração do contrato social lavrado com falsidade de informações, dirigiu-se à Junta Comercial do Paraná, Agência Regional de Maringá/PR, onde registrou para que surgisse os efeitos legais declaratórios da modificação contratual.
FATO 11
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 07.04.2015, em horário não precisado nos autos, no interior da moradia localizada à Rua Sol Poente, nº 124, Jardim Imperial, nesta cidade, o denunciado Carlos Alberto Campos de Oliveira, dolosamente agindo, atuando com vontade dirigida à fraude e mediante o mesmo modus operandi, prevalecendo de seu vínculo afetivo e de superioridade laboral em relação ao informante Carlos Alberto de Souza Borges e de sua relação de amizade íntima com a informante Ozélia Benedita da Silva, lavrou a nona alteração do contrato social da empresa denominada ‘Iguaçu do Brasil Ltda.’, a qual tinha como sócios-proprietários os últimos, e fez com que estes assinassem desconhecendo o desdobramento criminoso que perpetravam, tendo o primeiro feito inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, vale dizer, fez com que os informantes que figuravam como sócios-proprietários ‘laranjas’ da mencionada empresa alterassem o quadro societário desta, para que se retirassem da sua constituição, passando a empresa ao seu nome, na intenção de que quando fosse ajuizada ação de execução em relação ao mútuo contraído em favor do estabelecimento comerciar ‘Iguaçu do Brasil Ltda.’, vez que não estava havendo pagamento das parcelas do empréstimo exposto no fato de nº 09, não fossem descobertas as falsidades ideológicas anteriores por ele praticadas, consoante cópia da alteração do contrato social de fls. 41vº/42.
No dia 14.08.2015, o denunciado, de posse da nona alteração do contrato social lavrado com falsidade de informações, dirigiu-se à Junta Comercial do Paraná, Agência Regional de Maringá/PR, onde registrou para que surgisse os efeitos legais declaratórios da modificação contratual.
Por brevidade, reporto-me à sentença proferida no que se refere ao decorrer da ação penal:
O acusado foi devidamente citado no evento n° 29, tendo apresentado defesa preliminar, através de Defensor constituído no sequencial n° 32, requerendo, em sede de preliminar, a sua absolvição em face do princípio do non bis in idem, vez que já foi processado pelo cometimento do delito de falsidade ideológica na comarca de Londrina/PR nos autos nº 0029962-54.2013.8.16.0014.
Ainda, expôs que a alteração dos quadros sociais da empresa “Iguaçu do Brasil Ltda” quando passou a figurar como sócio não ocorreu para ocultar uma fraude, mas sim por determinação do Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Londrina/PR. Por fim, afirma que, em relação ao inquérito policial, não houve dolo de lesar patrimônios ou créditos de terceiros, cuja situação foi observada pelo Ministério Público Federal, tendo o Juízo Federal determinado o arquivamento por constituir mero inadimplemento contratual.
Após ouvir o Ministério Público, o primeiro fato da inicial foi rejeitado, sendo indeferidos os demais pedidos, conforme fundamentos expostos na decisão de sequência de nº 46, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Assim, a presente sentença se refere aos fatos 02 a 11 descritos na inicial.
Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado. Ao final, diante da ausência de diligências requeridas pelas partes, foi concedido prazo para apresentarem alegações finais.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais no movimento de nº 252, manifestando pela condenação do acusado nos termos da inicial, aplicando-se a agravante de reincidência e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena.
Tendo em vista que a Defesa constituída do acusado não apresentou suas alegações finais no prazo estabelecido, este foi intimado para constituir novo defensor, contudo, permaneceu inerte. Assim, foi nomeado a Defensora Pública atuante nesta Vara para realizar sua Defesa.
A Defesa do acusado apresentou suas alegações finais no sequencial de nº 307, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal do segundo e terceiro fatos descritos na inicial, por ter transcorrido mais de oito anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Ainda, em relação aos demais fatos, pugnou pela absolvição por falta de provas, uma vez que não restou satisfatoriamente comprovado que os informantes não anuíram com a constituição da sociedade, visto que são conflitantes os depoimentos dos informantes e do acusado.
Ao Apelante fora aplicada pena definitiva de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de ter sido condenado ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa.
Em suas razões de apelo (mov. 41.1 – 2º Grau Projudi), a Defesa do Recorrente requereu, em síntese: a) a reforma da sentença com a absolvição do Apelante; b) subsidiariamente, pela redução da pena-base ao mínimo legal; c) concessão dos benefícios da justiça gratuita;
Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 44.1 – 2º Grau Projudi).
A D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, através do d. Procurador de Justiça RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, manifestou-se pelo “pelo parcial conhecimento do recurso, e, na parte conhecida, no mérito, para que seja julgado prejudicado, porquanto implementada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, extinguindo, por conseguinte, a punibilidade do apelante, com esteio no art. 107, IV, do Código Penal” (mov. 48.1 – 2º Grau Projudi).
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Admissibilidade O recurso da defesa merece parcial conhecimento. Inicialmente, a defesa postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante, por tratar-se de pessoa hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais. Todavia, compete ao Juízo da Execução apreciar a situação financeira do ora Apelante, bem como verificar a sua possibilidade de suportar ou não as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A propósito, o artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) já define: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) V – determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução.”. No mesmo viés, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao consignar que: “Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEP, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.195.182/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 25.06.2019, destacou-se). Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: Apelação crime. Embriaguez ao volante agravada (arts. 306, § 1º, I, c/c. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro). Condenação. Requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o parcelamento das custas e despesas. Não conhecimento. Competência do Juízo da Execução. Rogativa de exclusão da prestação pecuniária fixada em virtude de situação financeira precária. Impossibilidade. Pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade. Alteração, de ofício, por prestação de serviços à comunidade, em estrita obediência ao art. 312-A do CTB. Recurso desprovido, com deferimento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, e, alteração, de ofício, da pena restritiva de direitos.1. Inviável a supressão da prestação pecuniária, porquanto decorrente da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medida, em tese, mais benéfica ao réu.2. A redação do art. 312-A do Código Nacional de Trânsito, trazida ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.281/16, foi muito clara ao realçar o caráter impositivo de tal comando, ao utilizar o verbo “deverá” ao invés de “poderá”, bem assim não foi efetuada a ressalva prevista no art. 46 do Código Penal, razão pela qual não persiste margem de escolha por parte do julgador em sua aplicação.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002190-69.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 31.07.2023) (Grifei) Assim, não se conhece do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em relação aos demais pedidos, embora conhecidos, encontram-se prejudicados, eis que prescrito o delito pelo qual o Apelante foi sentenciado. Compulsando os autos, verifico que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal[1], por oito vezes, sendo fixada a pena de 01 (ano) de reclusão e 10 (dez) dia-multa para sete dos delitos, e a pena de 01 (ano) e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dia-multa para o delito remanescente. Assim, em inteligência ao art. 110, § 1º, primeira parte, do Código Penal [2], bem como à Súmula nº 146, do Supremo Tribunal Federal [3], a pena fixada em sentença deve ser utilizada para análise prescricional. Considerando a pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, o prazo prescricional se regula a partir do art. 109, inciso V, do Código Penal [4], sendo ele de 04 (quatro) anos. Portanto, conforme trouxe com maestria a d. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, “considerando a data do recebimento da denúncia (em 13 de setembro de 2018 - mov. 18.1) e a da publicação da sentença (em 25 de julho de 2024 - mov. 309.1), decorrido, à evidência, o lapso temporal exigido para o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu.” Isto posto, necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (a qual também atinge a pena de multa fixada – art. 114, inciso II, do Código Penal [5]), devendo ser extinta a punibilidade do Apelante CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA em relação às imputações do art. 299, caput, do Código Penal, nos termos dos artigos supramencionados. Logo, uma vez que declarada a prescrição, torna-se inexorável a cessação de qualquer discussão sobre a culpabilidade do agente, extinguindo-se a própria ação penal em sua totalidade e eliminando-se, assim, qualquer implicação futura que dela pudesse advir. Neste sentido: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTS. 107, INCISO IV, E 109, INCISO V, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TAMBÉM A PENA DE MULTA FIXADA EM SENTENÇA. ART. 114, INCISO II, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0027171-71.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.04.2024) (grifei) Ante ao exposto, voto por conhecer parcialmente o presente recurso de apelação e, na parte conhecida, julgá-lo prejudicado, reconhecendo, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva em favor do Apelante CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra. [1] Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.[2] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [3] Súmula nº146 STF – A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.[4] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;[5] Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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