Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Substituição de leiloeiro em execução de título. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição do leiloeiro em execução de título, sob a alegação de que o imóvel já havia sido leiloado duas vezes sem sucesso e que a indicação de um leiloeiro com experiência em imóveis rurais poderia aumentar as chances de venda. A parte agravante argumenta que a decisão careceu de fundamentação adequada e que o leiloeiro proposto atende às exigências legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição do leiloeiro nomeado pelo juízo em execução de título, diante da alegação de que o novo leiloeiro teria mais experiência na venda de imóveis rurais.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a substituição do leiloeiro apresentou fundamentos pertinentes, não havendo desídia do profissional nomeado, pois o leiloeiro designado cumpriu todas as determinações judiciais e não houve inércia em suas obrigações.4. A negativa da substituição não se baseou apenas no insucesso dos leilões anteriores, mas na ausência de elementos que desabonassem a idoneidade do leiloeiro.5. O juiz não está obrigado a homologar o leiloeiro indicado pelo credor, conforme o art. 833 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não se verificando que o leiloeiro desatendeu as determinações judiciais e não havendo comprovação acerca da ausência de idoneidade do profissional nomeado, o pedido de substituição do leiloeiro não poderia mesmo ser deferido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833 e 884.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004777-41.2022.8.16.0000, Rel. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 21.07.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0026681-20.2022.8.16.0000, Rel. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117611-16.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO INTEGRAÇÃO - SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC contra a decisão de mov. 269.1 dos Autos nº 0004358-78.2016.8.16.0146 (execução de título), na qual o Juízo indeferiu o pedido de indicação de um novo leiloeiro.Argumenta, em suma, que o imóvel já passou por duas tentativas de leilão sem sucesso, tendo a sua penhora e avaliação devidamente formalizadas, porém, acredita que a indicação de um leiloeiro com experiência na venda de imóveis rurais poderia aumentar as chances de um resultado satisfatório na alienação do bem.Assevera que o juízo deixou de fundamentar a negativa pela substituição do leiloeiro, contrariando entendimento acerca da flexibilidade na escolha do profissional, a fim de maximizar o resultado da venda e atender aos princípios da efetividade processual.Frisa que o leiloeiro proposto está devidamente cadastrado e atende às exigências legais pertinentes.Sem pedido liminar, foi processado.Juntou contrarrazões (mov. 12.1), apontando a intempestividade do recurso, preliminarmente.Intimada a parte a se manifestar acerca da intempestividade (mov. 16.1), colacionou petição aventando o protocolo dentro do prazo recursal (mov. 19.1).É o relatório.
II. Preliminarmente, não se há falar em intempestividade do recurso, pois a decisão que indeferiu a substituição do leiloeiro foi (mov. 269) foi proferida em 07/10/2024, sendo expedida a intimação em 09/10/2024 (mov. 270) e confirmada a intimação em 09/10/2024 (mov. 166.0), com a leitura tendo ocorrido em 21/10/2024, tendo terminado o do lapso temporal 11/11/2024. Logo, como o presente recurso foi protocolado na mesma data, em 11/11/2024, não há que se falar em extemporaneidade.Afastada a preliminar aventada nas contrarrazões, passo ao exame do mérito recursal.III. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu a substituição do leiloeiro.A parte alega que seria melhor que houve expertise do leiloeiro na venda de imóveis rurais.Em que pese a insurgência, sem razão o recorrente.a) Prefacialmente, afasta-se a alegação de que o despacho agravado padece de fundamentação, pois a decisão impugnada apreciou a controvérsia referente à substituição do leiloeiro apresentando fundamentos pertinentes para rejeitar o pedido formulado pelo recorrente, dispondo que não existia desídia do profissional, logo, inexistente qualquer motivação razoável para tanto, o que se mostra suficiente para embasar a rejeição do requerimento.b) No mais, da análise dos autos vê-se que o leiloeiro nomeado pelo juízo deprecado compareceu ao feito, aceitou o encargo, informou as datas para oferta dos bens penhorados e realizou o leilão público, cumprindo às determinações judiciais e conforme disposto no art. 884 do CPC. Além disso, em nenhum momento houve inércia do leiloeiro nomeado em atender as determinações exaradas pelo juízo a quo, inexistindo elementos nos autos que demonstrem conduta omissiva em cumprir as obrigações de seu encargo que justifique a substituição pretendida. E ainda que o exequente possa indicar leiloeiro, o juízo da causa não está vinculado a tal indicação, sendo certo que, de acordo com o art. 833 do CPC cabe ao juiz a designação de leiloeiro público de sua confiança. Note-se que ao requerer a substituição do leiloeiro nos autos de origem (mov. 261.1) o banco agravante se limitou a embasar o pedido no fato de os leilões designados no processo terem resultado negativos e que seria melhor um profissional atuante na venda de imóveis rurais.Assim, os fundamentos apresentados pelo agravante não são hábeis para justificar a substituição pretendida, pois, como dito, do exame dos autos não se verifica qualquer elemento que desabone a nomeação do leiloeiro ou afaste a sua idoneidade, sendo que o profissional nomeado atendeu as obrigações inerentes ao seu encargo. Deste modo, como bem entendeu o despacho agravado, o fato de os dois leilões realizados no processo terem sido negativos não justifica, por si só, a substituição pretendida. Ademais, não se verifica nenhum elemento demonstrando que com a substituição pelo profissional indicado pelo agravante haverá sucesso na alienação dos bens penhorados. Nesse contexto, não se verificando que o leiloeiro desatendeu as determinações judiciais e não havendo comprovação acerca da ausência de idoneidade do profissional nomeado, o pedido de substituição do leiloeiro não poderia mesmo ser deferido, como bem entendeu a decisão agravada.Ademais, muito embora o artigo 883 do CPC preveja ser direito do credor a indicação do leiloeiro, inexiste a obrigação imposta ao juiz de homologar o leiloeiro indicado. Ou seja, o credor tem o direito de indicar o leiloeiro, mas não de vê-lo nomeado. A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO LEILOEIRO. PLEITO DO EXECUTADO PELA SUBSTITUIÇÃO OU MANUTENÇÃO DA TAXA COMISSIONADA. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. FALTA DE INTERESSE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO NÃO ACOLHIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES DO LEILOEIRO. DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO QUE COMPETE AO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 833, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 0004777-41.2022.8.16.0000, Relator(a): Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/07/2022, Data de Publicação: 21/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO LEILOEIRO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO NÃO ACOLHIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES DO LEILOEIRO. DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO QUE COMPETE AO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 833, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0026681-20.2022.8.16.0000, Relator(a): Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/10/2022, Data de Publicação: 21/10/2022) Voto por negar provimento ao presente recurso.
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