SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117611-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Fri May 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Substituição de leiloeiro em execução de título. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição do leiloeiro em execução de título, sob a alegação de que o imóvel já havia sido leiloado duas vezes sem sucesso e que a indicação de um leiloeiro com experiência em imóveis rurais poderia aumentar as chances de venda. A parte agravante argumenta que a decisão careceu de fundamentação adequada e que o leiloeiro proposto atende às exigências legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição do leiloeiro nomeado pelo juízo em execução de título, diante da alegação de que o novo leiloeiro teria mais experiência na venda de imóveis rurais.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a substituição do leiloeiro apresentou fundamentos pertinentes, não havendo desídia do profissional nomeado, pois o leiloeiro designado cumpriu todas as determinações judiciais e não houve inércia em suas obrigações.4. A negativa da substituição não se baseou apenas no insucesso dos leilões anteriores, mas na ausência de elementos que desabonassem a idoneidade do leiloeiro.5. O juiz não está obrigado a homologar o leiloeiro indicado pelo credor, conforme o art. 833 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não se verificando que o leiloeiro desatendeu as determinações judiciais e não havendo comprovação acerca da ausência de idoneidade do profissional nomeado, o pedido de substituição do leiloeiro não poderia mesmo ser deferido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004777-41.2022.8.16.0000, Rel. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 21.07.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0026681-20.2022.8.16.0000, Rel. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2022.