Ementa
apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA. PROCESSO DA AÇÃO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV) E PEDIDOS DA RECONVENÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DO AUTOR-RECONVINDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). 1. CONTRARRAZÕES: MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO: 2.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLEITO DE REFORMA. TESE NÃO ACOLHIDA. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA MORA. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. MORA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 2.2. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI N.º 911/69. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA SANÇÃO EM CASO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO LEGAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA RESTRITIVA. PRECEDENTES. 2.3. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIABILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE CONSTITUI MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PARTE REQUERIDA QUE, ADEMAIS, NÃO COMPROVOU QUE O BANCO DETIVESSE CIÊNCIA DO FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. sentença PARCIALMENTE reformada: 3.1. EM RELAÇÃO À AÇÃO, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA FIXADA E MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA. ÔNUS DESSA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELAS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA QUAL, COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, E RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE QUANTO AO RÉU; 3.2. NO QUE TANGE À RECONVENÇÃO, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DESSA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AO RÉU, COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013137-13.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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Mandado de Segurança nº 102.477-1, de Curitiba. Impetrante : Severiana Ferreira de Lima. Impetrado : Secretário de Estado da Administração. Litisconsortes : 1) Estado do Paraná. 2) Paranaprevidência. Relator : Des. Cordeiro Cleve.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PARANAPREVIDÊNCIA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança nº 102.477-1, de Curitiba, em que é impetrante Severiana Ferreira de Lima, impetrado Secretário de Estado da Administração, e litisconsortes: 1) Estado do Paraná, 2) Paranaprevidência. Severiana Ferreira de Lima impetrou o presente mandado de segurança contra atos do Exmo. Sr. Governador do Estado, do Sr. Secretário de Estado da Administração e do Sr. Diretor Presidente de Paranaprevidência, serviço autônomo criado pela Lei Estadual nº 12.398/98, alegando que está recebendo como pensionista de servidor falecido 85% da remuneração deste, quando o § 7º do artigo 40 da Constituição Federal refere-se ao pagamento integral do benefício correspondente ao que o servidor estaria recebendo; que o desconto de 15%, com base na Lei nº 12.398/98, é inconstitucional. Pugnou pela liminar para suspensão do desconto e final concessão da segurança, para recebimento do valor correspondente a 100% do que recebia o ex-servidor. Distribuído originariamente ao Órgão Especial, a liminar foi deferida (fls. 71/72). Posteriormente, ante a exclusão do Sr. Governador do Estado do pólo passivo (fl. 81) foi redistribuído a este Grupo, sendo confirmada, em razão das férias forenses, por decisão do Sr. Presidente desta Corte (fl. 91 - v. também fl. 95). Foram prestadas as informações. O Paranaprevidência às fls. 107/120 suscitou preliminar de falta de interesse de agir, em razão de não ter a impetrante esgotado a via administrativa; alega que as Leis nºs. 4348/64 e 5.021/66 impedem a concessão de liminar contra a Fazenda Pública. No mérito que nenhuma ilegalidade está caracterizada, porque para os descontos previstos na referida Lei foi observado o previsto pela Constituição Federal. O Secretário de Estado da Administração, às 241/244, comunicou que a Administração está providenciando a adequação do texto da referida lei às disposições constitucionais. Decididos alguns incidentes (fl. 387 e fl. 395), a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no sentido da concessão da segurança (fls. 409/418). É o relatório.
VOTO
A preliminar de falta de interesse de agir, em razão de não ter a impetrante esgotado a via administrativa, não merece prosperar, pois tal exigência estaria contrariando o dispositivo Constitucional de que a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inscrito no inc. XXXV, do art. 5º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, assim assentou, estando a ementa, na parte que interessa, redigida nos seguinte termos:
A jurisprudência predominante é no sentido de que, o exaurimento das vias administrativas não pode ser anteposta à admissibilidade do mandado de segurança, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, garantia inscrita na C. Federal. - MS 5865/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 07/05/2001, p. 126 -
Improcede, pois, a preliminar. Não é aplicável à espécie o art. 5º, da Lei nº 4.348/64, por não se tratar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Por seu turno a Lei nº 5.021/66 trata do pagamento de vencimentos e vantagens asseguradas em sentença concessiva em mandado de segurança, o que não é o caso. Quanto ao mérito, é de ser concedida a segurança. Cabe destacar a existência da concessão de liminar pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.189-Pr., Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, tendo por objeto a Lei nº 12.398/98. Referida decisão, conforme já entendeu esta Corte (II Grupo de Câmaras Cíveis, Mandado de Segurança nº 97.854-3, Rel. Des. Sidney Mora) somente reforça os argumentos expendidos na proemial de que o combatido desconto previdenciário maltrata preceitos da Lei Fundamental. Não se nega a necessidade da correspondente fonte de custeio, preconizada no artigo 195 da Constituição Federal. No entanto, neste mesmo dispositivo, inciso II, em combinação com o artigo 40, § 12, resta esclarecido, indene de dúvidas, que não incidirão contribuições previdenciárias sobre os proventos dos aposentados e pensionistas. A propósito, oportuno é transcrever a ementa da decisão proferida pelo Excelso Pretório, Pleno, na ADIn. nº 2.189-3-Pr:
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NO PLANO FEDERAL, À PRIMEIRA VISTA, QUE DEVE SER ESTENDIDA AOS PLANOS DOS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS LOCAIS, CRIADOS POR ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS EM FAVOR DE SEUS SERVIDORES. INTELIGÊNCIA CONJUGADA DOS ARTS. 40, § 12, E 195, § 4º, DA CF, APÓS A EDIÇÃO DA EC 20/98 - STF, Sessão Plenária, ADIn. nº 2.189-3-Pr, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 04.05.2000, DJU 09.06.2000, in RT. 782, p. 181 -
O ilustre Procurador de Justiça - Dr. Reinaldo Prado, bem aclarou a questão sobre a necessidade de Lei Complementar, conforme estabelecido no art. 154, I, da Constituição Federal, no sentido de se instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Enfim, sobressaindo a lesão ao direito da impetrante de não haver o desconto previdenciário, em razão das normas constitucionais que prevêem isenção aos aposentados e pensionistas e enquadrando-se esta na última categoria em razão do falecimento de seu marido, funcionário público estadual, tenho como líquido e certo o direito postulado e, com base no art. 1º da Lei nº 1.533/51, concedo a segurança, confirmando a liminar.
Do exposto:
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Gomes da Silva, sem voto, e dele participaram os Desembargadores Leonardo Lustosa, Jair Ramos Braga, Bonejos Demchuk, Juiz Conv. Ivan Bortoleto, Juiz Conv. Domingos Ramina. Curitiba, 16 de agosto de 2001.
Des. Cordeiro Cleve - Relator
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