SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058331-09.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Honorários advocatícios em embargos de terceiro. Recurso de Apelação parcialmente provido para alterar o patamar de cálculo da verba honorária sucumbencial, correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, mensurado pelo valor de 10,94% (dez vírgula noventa e quatro por cento) do imóvel alvo do litígio. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e condenou os embargados aos ônus sucumbenciais, sob a alegação de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no princípio da causalidade, considerando a desatualização cadastral do imóvel pela embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargados devem arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro, considerando a resistência em manter a indisponibilidade sobre imóvel cuja propriedade foi transferida a terceiro, bem como se deve ser alterada a base de cálculo para a fixação da verba honorária. III. Razões de decidir 3. Devem ser mantidas as partes originárias no recurso, tendo em vista a rejeição na origem do pedido de cessão de crédito para terceiro, bem como a inexistência de contrato de assunção de dívida. 4. Os embargados ofertaram resistência ao levantamento da indisponibilidade na matrícula do imóvel, seja pela apresentação de contestação pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, seja pela inequívoca ciência anterior, oriunda de intimação na lide em que houve alteração da propriedade. 5. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida com base nos princípios da causalidade e sucumbência, pois os embargados deram causa à necessidade da ação de embargos de terceiro, tal qual apresentaram resistência ao pleito exordial. 6. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, limitado ao valor da dívida executada. Todavia, a embargante atribuiu à causa o valor atualizado da execução. 7. A verba honorária sucumbencial foi alterada para 10% (dez por cento) do proveito econômico, mensurado pelo valor de 10,94% (dez vírgula noventa e quatro por cento) do imóvel alvo do litígio. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para alterar o patamar de cálculo da verba honorária sucumbencial, correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, mensurado pelo valor de 10,94% (dez vírgula noventa e quatro por cento) do imóvel alvo do litígio. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa à constrição indevida, considerando o comportamento de resistência da parte embargada após a ciência da transferência do bem. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 8º; CC/2002, art. 286. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no Ag 1314374/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2016; TJPR, Apelação Cível 0012755-97.2023.8.16.0044, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002382-50.2023.8.16.0159, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; Súmula nº 303/STJ.