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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 14.1). Confira-se:Observa-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se pobre, sem condições de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento, situação, em tese, incompatível com o fato de possuir renda mensal acima de 3 salários mínimos, conforme à seq. 12.3, 12.4 e 12.5. Em face do exposto, não obstante as declarações de pobreza acostadas aos autos, com fundamento no Provimento 135 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, publicado em 04/01/08, pelo fato de conter nos autos elementos que contradizem o ali declarado, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2)-No mais, intime-se a parte autora para que, prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e, silenciando, à Serventia para as providências necessárias ao cancelamento da distribuição.A parte autora alega que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita foi indeferido, apesar de comprovar, por meio de documentos de renda e despesas, sua incapacidade econômica para custear o processo. Afirma que as provas apresentadas demonstram que não possui condições de arcar com as custas processuais, tornando imprescindível a concessão da justiça gratuita para que possa acessar o Judiciário e buscar a rescisão contratual pretendida. Assevera que o juízo de origem indeferiu o benefício de forma genérica, sem fundamentar como chegou à conclusão de inexistência de necessidade de assistência judiciária gratuita. Em vista do risco de dano grave e de difícil reparação, requer a antecipação de tutela para concessão imediata da Justiça Gratuita, comunicando-se o juízo de origem. Alternativamente, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Por fim, pede o provimento total do recurso para reformar a decisão interlocutória, como medida de justiça.2. Deferiu-se parcialmente a tutela recursal, concedendo ao agravante a redução de 50% das custas processuais e autorizando o parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas, a serem especificadas (datas de pagamento, valores, etc.) pelo Juízo de origem, excetuando-se o montante referente ao FUNREJUS, que deverá ser recolhido em parcela única, mov.8.1.3. Converteu-se o feito em diligência para verificar o cumprimento da tutela de urgência concedida (mov. 17.1), observando-se que houve o recolhimento do preparo na origem (mov. 33.1).3.1 Considerando que a parta agravada ainda não foi citada nos autos de origem, desnecessária sua intimação para oferecimento de contrarrazões. Nesse sentido: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)É o relatório.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), (AgInt no AREsp n. 1.370.756/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). Dessa forma, dispensa-se o recolhimento do preparo deste recurso.Pretende a agravante a concessão da gratuidade da justiça, para garantir o direito de acesso à justiça, evitando que a exigência de custas processuais inviabilize o prosseguimento de sua demanda.Em relação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 regulamenta sua concessão à pessoa natural com insuficiência de recursos, na forma da lei. Conforme o §2º, do art. 99, do referido diploma processual: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostosO agravante é casado (mov. 1.5) e possui um filho de um ano de idade (mov. 1.33). Declarou despesas com energia elétrica (mov. 1.6). Informou a aquisição de uma cozinha planejada, para a qual solicita a devolução dos valores pagos, indicando que realizou o pagamento de R$ 9.250,00 (transferência bancária de sua esposa) e R$ 9.600,00 (este último parcelado em 12 vezes no cartão de crédito) – mov. 1.7, 1.8 e 1.9. Ainda, recebe remuneração mensal de pouco mais de quatro mil reais, o que corresponde a cerca de 3,33 salários-mínimos nacionais (mov. 12.3 a 12.5). Esse valor inclui, em alguns meses, acréscimos variáveis referentes a adicional noturno e horas extras. Além disso, faz jus a benefícios como cesta básica e vale-farmácia, que somados não ultrapassam R$ 250,00.Os informes anuais de Imposto de Renda, especialmente o relativo ao exercício de 2023 (ano-calendário de 2022) – mov. 12.7 – indicam que o agravante possui um imóvel (que não o residencial), um veículo modelo Corsa, ano 2002, e uma reserva financeira (aplicada e em espécie) inferior a R$ 100.000,00.A remuneração mensal individual do agravante é inferior ao valor apontado pelo DIEESE em outubro de 2024, que estabelece em R$ 6.769,87[2] a quantia necessária para suprir as necessidades vitais básicas de uma família de quatro pessoas, conforme previsto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Para uma família de três pessoas, como a do agravante, o valor proporcional previsto pelo DIEESE seria de R$ 5.077,40. Assim, fica evidenciado que a remuneração exclusiva do recorrente não atinge o patamar necessário para assegurar o atendimento das necessidades essenciais de sua família (três pessoas). Contudo, verifica-se que a esposa realizou uma transferência de R$ 9.250,00 a partir de conta individual (mov. 1.9), o que indica que possui renda própria, uma vez que declarou, na certidão de casamento, exercer a função de auxiliar de produção (mov. 1.5), ou seja, o recorrente possui auxílio na composição da renda familiar.A concessão da gratuidade da justiça deve ser restrita a situações em que as custas e despesas processuais comprometam efetivamente a renda do núcleo familiar. No caso dos autos, essa condição não se verifica, uma vez que há registro de reserva financeira, imóvel próprio diverso do imóvel de residência e complementação da renda familiar pela renda da esposa.É relevante dizer que o benefício da gratuidade da justiça é destinado para aqueles que realmente necessitem, que não possam dispor de qualquer numerário para fazer frente às custas processuais, mormente sendo possível o parcelamento. Isso porque a “Justiça gratuita” não implica, obviamente, no desaparecimento dos custos dos serviços, que passam a ser suportados pelos cofres públicos e, indiretamente, por todos os cidadãos. A Constituição assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário, inclusive por meio dos Juizados Especiais, que reduzem o risco financeiro para o demandante. A isenção total das despesas processuais, contudo, deve ser concedida apenas em caráter excepcional, restrita a situações em que reste comprovada a impossibilidade de pagamento. Entre o pagamento integral das custas e a isenção completa, a legislação processual prevê alternativas, como descontos e parcelamento, conforme dispõem os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC[3].A análise da renda familiar do recorrente, embora não elevada, não indica hipossuficiência absoluta, pois supera o limite para atendimento pela Defensoria Pública, situando-se, portanto, acima dos parâmetros adotados por este Colegiado[4]. Diante disso, considera-se razoável e proporcional reduzir as custas processuais em 50%, permitindo o parcelamento do valor restante em até 6 (seis) vezes, a serem detalhadas (data de pagamento, valor etc.) pelo Juiz a quo, exceto quanto ao valor relativo ao FUNREJUS (recolhimento em única parcela), conforme o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Com essa medida, assegura-se o acesso do recorrente à Justiça Comum, opção por ele escolhida. Sobre o tema, cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. RENDIMENTOS SUPERIORES AO PATAMAR ESTABELECIDO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DESPESAS COMPROVADAS, MAS INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A GRATUIDADE INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FACULDADE DE PARCELAMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078388-56.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.10.2024) Em vista do exposto, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, de rigor confirmar a ordem liminar, que concedeu ao agravante a redução de 50% das custas processuais e autorizando o parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas, a serem especificadas (datas de pagamento, valores, etc.) pelo Juízo de origem, excetuando-se o montante referente ao FUNREJUS, que deverá ser recolhido em parcela única. Conclusão O voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e provimento parcial do recurso nos termos do voto supra.
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