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Acórdão
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RELATÓRIO1. Isaura Carolina Muller e Odone Clair Hubner Muller interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 63.1 proferida nos autos de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000394-60.2024.8.16.0061, na Ação de rescisão contratual cumulada com indenização em fase de cumprimento de sentença n.º 0001146-18.2013.8.16.0061, que trata de contrato de compra e venda de veículo, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Santos e Quadros Ltda e caracterização de grupo econômica com a empresa Estação Veículos Capanema Ltda.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) restou comprovado o desvio de finalidade da empresa Santos e Quadros Ltda em função do encerramento das atividades sem solução dos ativos e passivos, com a continuidade das operações comerciais por meio da empresa Estação Veículos Capanema Ltda, com o mesmo administrador, mesmo telefone e com o intuito de frustrar o cumprimento de suas obrigações perante os credores; b) restou evidenciada a confusão patrimonial pois as duas empresas são administradas por Gilmar dos Santos, sem a devida segregação patrimonial e sem a distinção dos bens, sendo que a manutenção da mesma atividade, mesmo administrador, mesmo telefone e a utilização de um terceiro para registrar o novo CPNJ indicam a fraude com a intenção deliberada de evitar o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa anterior; c) o abuso da personalidade jurídica se caracteriza, portanto, pela utilização da pessoa jurídica como meio para a fraude contra credores. Requereu-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Santos & Quadros Ltda e a responsabilização pessoal de Gilmar dos Santos (mov. 1.1 – TJ).Estação Veículos Capanema Ltda, Santos e Quadros Ltda e Gilmar Dos Santos ofereceram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando a leitura da intimação da parte agravante no dia 21.10.2024 (mov. 64 – autos de origem) e a interposição do recurso em 11.11.2024 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.A ausência de recolhimento do preparo recursal se justifica em razão da parte agravante ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 29.1 – autos de origem). O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0117854-57.2024.8.16.0000, em que são agravantes Isaura Carolina Muller e Odone Clair Hubner Muller e agravados Estação Veículos Capanema Ltda, Santos e Quadros Ltda e Gilmar Dos Santos. 3.1. Isaura Carolina Muller e Odone Clair Hubner Muller objetivam a reforma da sentença para deferir o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. Sustenta-se, em síntese, que restou comprovado o desvio de finalidade da empresa Santos e Quadros Ltda em função do encerramento das atividades sem solução dos ativos e passivos, com a continuidade das operações comerciais por meio da empresa Estação Veículos Capanema Ltda, com o mesmo administrador, mesmo telefone e com o intuito de frustrar o cumprimento de suas obrigações perante os credores, bem como restou evidenciada a confusão patrimonial pois as duas empresas são administradas por Gilmar dos Santos, sem a devida segregação patrimonial e sem a distinção dos bens, sendo que a manutenção da mesma atividade, mesmo administrador, mesmo telefone e a utilização de um terceiro para registrar o novo CPNJ indicam a fraude com a intenção deliberada de evitar o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa anterior.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos dos autos de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000394-60.2024.8.16.0061, naquilo que é significativo para a solução do recurso.Isaura Carolina Muller e Odone Clair Hubner Muller instauraram Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000394-60.2024.8.16.0061 contra Estação Veículos Capanema Ltda, Santos e Quadros Ltda e Gilmar Dos Santos para alegar, em síntese, o seguinte: i) os autos principais tratam de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, que tramita desde 2018, em que a sentença condenou a empresa requerida no pagamento de R$ 10.830,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais; ii) na fase de cumprimento de sentença, restou revelada a inexistência de ativos financeiros e a localização de apenas um veículo com restrições anteriores; iii) a empresa requerida foi dissolvida irregularmente e Gilmar dos Santos continua a operar o mesmo negócio sob um novo nome empresarial e CNPJ no mesmo endereço; iv) a confusão patrimonial e o desvio de finalidade restam evidenciados com Gilmar utilizando seu perfil pessoal no Facebook para divulgar veículos à venda. Requereu-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a inclusão de Gilmar dos Santos e da "Estação Veículos" no polo passivo do cumprimento de sentença, além do arresto de bens e ativos financeiros para garantir o resultado útil do processo (mov. 1.1 – autos de origem).A requerente instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa Estação Veículos Capanema Ltda; comprovante de inscrição cadastral da empresa Santos e Quadros Ltda Me; mídia do “Facebook” do sócio Gilmar dos Santos em que consta fotografia com o logo da empresa Estação Veículos (movs. 1.7 a 1.16 – autos de origem).Gilmar dos Santos juntou aos autos o comprovante de inscrição cadastral da empresa Santos e Quadros Ltda, com baixa em 21.10.2015 (mov. 41.3 – autos de origem).Estação Veículos Capanema Ltda juntou aos autos contrato social, em que consta como sócio Jhonattan Huam Grabin (mov. 42.2 – autos de origem).A decisão agravada julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a partir da seguinte fundamentação (mov. 63.1 – autos de origem):“(...)É o relatório essencial. Decido. 2.Os executados suscitaram preliminares. Contudo, as matérias elencadas se confundem com o mérito, de modoque serão analisadas no decorrer da fundamentação. A presente demanda versa sobre a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o reconhecimento de grupo econômico, envolvendo a empresa Santos e Quadros Ltda (“carcara automóveis”), node inscrição 15.280.731/0001-05,sob a alegação de fraude praticada pelos executados, diante da ausência de bens no decorrer da execução e dissolução irregular, além da continuidade da atividade econômica com a constituição de nova pessoa jurídica. Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo art. 50 do Código Civil, busca a relativização da proteção conferida ao patrimônio da pessoa jurídica, sendo somente permitida nos casos em que fique evidenciado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ou seja, existe como uma forma de proteger os interesses de um credor contra possíveis fraudes do devedor que esconde seus bens atrás da proteção conferida à uma personalidade jurídica. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos excepcionais, quando comprovado o abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial: (...)Para a aplicação dessa medida, é necessário que haja provas robustas que indiquem o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Vale lembrar que a desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à regra da separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, devendo ser aplicada com cautela e somente em situações extremas. Nessa perspectiva, a desconsideração da personalidade jurídica é instrumento de repressão excepcional que somente se justifica quando constatado casuisticamente o abuso do direito por seus membros, que, valendo-se da separação patrimonial, praticam atos lesivos a terceiros, credores ou não, consubstanciados em fraude ou confusão patrimonial. É que a personalidade jurídica é uma ficção jurídica criada para atender a determinadas funções sociais e que só se legitima, portanto, enquanto presentes tais funções. A partir do instante em que se desvia destas finalidades, dá-se um passo além do manto do direito que protege os membros da pessoa jurídica, os quais, uma vez descobertos, tornam-se diretamente responsáveis pelos atos de fraude ou abuso de direito que provocaram a disfunção. Na hipótese em tela, contudo, não se tem nenhum elemento de convicção por meio do qual seja possível concluir pelo abuso da personalidade jurídica do executado na administração da empresa, seja mediante fraude ou confusão patrimonial. Inicialmente, necessário pontuar que a empresa executada foi baixada no ano de 2015, consoante documento anexado nos autos (seq. 41.3): (...)Da análise dos autos, essa baixa foi realizada anteriormente ao início da execução, que ocorreu no ano de 2018 (seq. 186.1 dos autos 0001146-18.2013.8.16.0061).Ademais, entende-se que, nesses casos, caberia à parte requerer a habilitação dos sócios nos autos, sem a necessidade do incidente, pois inexistente demonstração de que houve tentativa de fraude ou outra prática ilegal por parte, na época, dos réus (o fato adveio ainda em fase de processo de conhecimento). Cita-se julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: (...)Ademais ,singela frustração da tentativa de localização de bens para satisfação da dívida apenas indica para a aparente insolvência da parte executada, mas não, como exige o Código Civil, para a prática de qualquer ato abusivo a autorizar a medida pleiteada. Inclusive, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.395.288/SP de relatoria da Min. Nancy Andrighi, decidiu que a ausência de bens da empresa e a dissolução irregular da sociedade não podem ser fundamentos isolados para o pedido de desconstituição da personalidade jurídica, mas, somente quando aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros. Veja-se: (...)Sendo assim, diferentemente do que quer fazer crer o exequente, o simples fato de não ter ocorrido o pagamento voluntário e existir a suspeita de inexistência de bens suficientes para arcar com o pagamento do débito não legitima a desconsideração da personalidade jurídica ora pretendida. Ainda, a parte exequente aduziu pela existência de grupo econômico ou continuidade da atividade com a formação de nova empresa e novo CNPJ, quais sejam, Estação Veículos Capanema – Ltda, inscrição nº 51.310.817/0001-05. Contudo, tal alegação também não merece prosperar. Conforme demonstrado em contrato social juntado nos autos (seq. 42.2), a empresa tem como sócio Jhonattan Huam Grabin, e não Gilmar dos Santos: (...)Ademais, ficou demonstrado que Gilmar dos Santos, atualmente, exerce a função de vendedor na empresa Estação Veículos Capanema – Ltda (seq. 41.2): (...)Desta forma, ficou comprovado que Gilmar dos Santos apenas atua como empregado da empresa que a parte exequente pretende a extensão da responsabilização, e não como sócio ou proprietário. Inviável, assim, o deferimento do pedido.Por conseguinte, ante a ausência de evidência de abuso de direito ou da personalidade para o fim de justificar a desconsideração de sua personalidade jurídica, é de rejeitar o presente incidente. 3.Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e de inclusão do sócio no polo passivo e extensão da execução à empresa Estação Veículos Capanema – Ltda”. Em torno da desconsideração da personalidade jurídica, Fabio Ulhoa Coelho[1] afirma que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica teve origem no célebre caso britânico Salomon v. Salomon e foi sistematizada ao início da década de 1950 pelo autor alemão Rolf Serick. O instituto tem como objetivo coibir práticas fraudulentas e abusivas realizadas com o uso de pessoa jurídica; segundo Fabio Ulhoa Coelho: “Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para coibir atos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial”. A desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de responsabilizar os sócios da empresa pelas obrigações assumidas pela sociedade de forma direta e pessoal; constitui medida que somente se viabiliza quando comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com base no artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.Quando se tratar de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica está regulada pelo artigo 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor[2], que tem como fundamento a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Sobre a matéria, Sérgio Cavalieri Filho afirma o seguinte: "A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social. Como se vê, a sua incidência parte de premissas distintas da teoria maior: bastará a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial, normal às atividades econômicas, não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios, ou administradores da pessoa jurídica".[3]Assim, nas relações de consumo, independentemente de não haver razões claras a indicar que a inadimplência se deve a má atuação intencional do empresário ou a conduta administrativa irregular de algum dos sócios, em havendo obstáculo causado pela existência da personalidade jurídica ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica. Destaca-se que a relação jurídica de direito material entre a parte suscitante e a parte suscitada é de consumo (compra e venda de veículo – mov. 1.5 dos autos de origem) e, portanto, permite a incidência das normas de proteção disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.No caso em exame, a desconsideração da personalidade jurídica está baseada em três argumentos: i) encerramento da empresa Santos e Quadros Ltda com o intuito de fraudar credores, ii) ausência de localização dos bens para satisfação da dívida e iii) confusão patrimonial com a empresa Estação Veículos Capanema Ltda. Observa-se que a empresa Santos e Quadros Ltda foi baixada em 21.10.2015 (mov. 41.3 – autos de origem). A empresa Estação Veículos Capanema Ltda foi constituída em 05.07.2023 e possui como sócio Jhonattan Huam Grabin (mov. 1.8 – autos de origem).Da análise dos autos de Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença nº 0001146-18.2013.8.16.0061, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença que condenou Santos e Quadros Ltda no pagamento do valor de R$ 10.830,00 (dez mil oitocentos e trinta reais) por danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não houve o depósito do valor devido e não foram indicados bens passíveis de penhora (mov. 203.1 – autos de origem). Note-se, ainda, que foram esgotados os meios de localização de bens (movs. 268.1, 283.1, 327.1, 480.1), tendo-se realizado consultas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e SNIPER, todos infrutíferos. Não tendo sido encontrados quaisquer bens ou valores para a satisfação integral da dívida, e inexistindo qualquer indício de que a empresa devedora pretende pagar a dívida, pode ser o caso de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de Gilmar dos Santos, em razão do disposto no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se ainda que não há necessidade de demonstração do abuso de personalidade, consistente na confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando o mero fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma o seguinte:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022. 3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 /STJ. 4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo fundamentado e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. "Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, Terceira Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.307.751/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná não destoa desse entendimento; veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DE UM DOS RÉUS. 1) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPROVIMENTO. RÉU REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE. 2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE PARA FIGURAR COMO PARTE NA AÇÃO. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, § 5º, DO CDC. PESSOA JURÍDICA QUE APARECE COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 3) SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO APLICÁVEIS. PERCENTUAL FIXADO EM GRAU MÁXIMO NA SENTENÇA. ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC. 5) HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003031-45.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO DE INVESTIDOR. INADIMPLEMENTO DOS PAGAMENTOS DEVIDOS NOS PRAZOS INDICADOS NO CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR EM RELAÇÃO A TODAS AS REQUERIDAS. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEORIA MENOR. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE APRESENTA ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. EXISTÊNCIA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se a legislação consumerista na hipótese em que a parte consumidora utilizou, como destinatária final, um serviço prestado pelos fornecedores, os quais respondem pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa, com base nos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em razão da relação de consumo havida entre as partes, incide o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A existência de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda gera responsabilidade de todas as empresas pelos prejuízos causados à parte consumidora, à luz do disposto no artigo 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.4. Recurso ao qual se conhece e dá provimento.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069200-10.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.03.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CDC. APLICAÇÃO. TEORIA MENOR. ARTIGO 28, DO CDC. PERSONALIDADE. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES STJ. TENTATIVAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O INCIDENTE. CASSAÇÃO. REGULAR TRÂMITE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “[...] O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ. [...]”. (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03 /2020, DJe 01/04 /2020).2. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002890- 56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 10.05.2021)Em relação a alegada confusão patrimonial com a empresa Estação Veículos Capanema Ltda, observa-se que o fundamento está relacionado a suposta qualidade de sócio oculto de Gilmar dos Santos.Para afastar a alegação de sócio oculto, a empresa requerida juntou aos autos cópia da CTPS de Gilmar dos Santos, em que consta que ele exerce a função de vendedor na empresa Estação Veículos Capanema Ltda (mov. 41.2 – autos de origem). Contudo, os elementos constantes nos autos não são aptos a evidenciar a confusão patrimonial em relação a empresa Estação Veículos Capanema Ltda, na medida em que as postagens nas redes sociais de Gilmar dos Santos em relação a empresa Estação Veículos Capanema Ltda não justificam a inclusão da referida empresa passivo da demanda, considerando a proteção inerente à própria sociedade.O conjunto probatório não indica, de maneira objetiva, a demonstração de que confusão patrimonial ou grupo econômico em relação as empresas Santos e Quadros Ltda e Estação Veículos Capanema Ltda.De todo modo, ainda que não existam elementos objetivos suficientes para comprovar confusão patrimonial entre Santos e Quadros Ltda e Estação Veículos Capanema Ltda, a mera frustração da execução configura, por si só, motivo suficiente para afastar a personalidade jurídica e permitir que Gilmar dos Santos responda com seu patrimônio pessoal pela dívida, nos termos do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.Logo, o recurso comporta provimento parcial para incluir o agravado Gilmar dos Santos no polo passivo da ação de origem em fase de cumprimento de sentença.Em razão do provimento parcial do recurso, não são cabíveis honorários recursais. VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para DETERMINAR a INCLUSÃO de Gilmar dos Santos no polo passivo da Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença nº 0001146-18.2013.8.16.0061.
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