SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117854-57.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ação de rescisão contratual e indenização em fase de cumprimento de sentença. Contrato de compra e venda de veículo. Decisão de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de sócio no polo passivo da demanda executiva.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento que objetiva a reforma de decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa sob a alegação de desvio de finalidade e confusão patrimonial com outra empresa administradas pelo mesmo sócio, além da responsabilização pessoal do administrador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa a inclusão do sócio no polo passivo da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Nos casos de relação de consumo, deve-se aplicar a Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de não haver razões claras a indicar que a inadimplência se deve a má atuação intencional do empresário ou a conduta administrativa irregular de algum dos sócios.4. Na hipótese de ausência de bens para quitar a dívida e sem indícios de pagamento voluntário, pode-se afirmar que a empresa dificulta o pagamento, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do sócio administrador, conforme previsão do §5º do art. 28 do CDC.5. A mera frustração da execução é motivo suficiente para permitir que o sócio administrador responda com seu patrimônio pessoal pela dívida, conforme o artigo 28, §5º, do CDC.6. A ausência de indícios mínimos de confusão patrimonial e/ou grupo econômico impede a extensão da responsabilidade para a nova empresa constituída pelo sócio.IV. Dispositivo 7. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.