SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117868-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Bancário. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de expurgos inflacionários em fase de cumprimento de sentença. Devolução nos próprios autos dos valores pagos referentes aos acordos declarados nulos. Recurso conhecido em parte e desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do Banco embargado para autorizar a devolução nos próprios autos dos valores pagos referentes aos acordos declarados nulos.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à nulidade do julgamento por violação ao artigo 935 do CPC e à omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Ilegalidade da decisão que determinou a juntada de procurações atualizadas; a necessidade de intimação da FEBRAPO; o reconhecimento do comportamento contraditório do Banco embargado (venire contra factum proprium) e da nulidade de algibeira. Alegações trazidas a este Tribunal pela parte agravada somente por ocasião dos presentes embargos de declaração. Ausência de Contrarrazões. Inovação recursal. Recurso não conhecido nestes pontos.4. Inexistência de nulidade. Embora a intimação tenha ocorrido posteriormente a data do julgamento, não houve violação ao artigo 935 do CPC, uma vez que o julgamento foi adiado para a primeira sessão seguinte. O julgamento do agravo de instrumento estava pautado para 16-10-2024, sendo adiado e realizado na sessão presencial/videoconferência seguinte em 23-10-2024. 5. A decisão agravada reconheceu a nulidade de alguns acordos, porque o advogado ora embargante não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, com retorno das partes ao estado em que antes se achavam e determinou que a restituição do valor pago deveria ser realizada em ação própria. Entretanto, esta Câmara deu provimento ao agravo de instrumento do ora embargado para autorizar a devolução dos valores pagos referentes aos acordos declarados nulos nos próprios autos. Com a anulação dos acordos todo o valor recebido deve ser restituído (crédito principal e honorários advocatícios), conforme mencionado na decisão agravada. Logo, não há que se falar em violação a coisa julgada. 6. As procurações mencionadas pelo ora embargante não lhes outorgava poderes para transacionar em nome dos autores.7. Por se tratar de determinação de restituição de valores pagos referentes aos acordos declarados nulos e não de obrigação de pagar quantia certa como alegado pela parte embargante, nada impede que seja fixada multa diária, de ofício, em caso de não cumprimento da ordem judicial. Logo, não houve violação ao precedente do STJ citado (AgInt no AREsp nº 2.349.190/GO, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 19-3-2024, DJe 22-3-2024). 8. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos em parte e desprovidos.Tese de julgamento: Inexistência de nulidade do julgamento e de omissão no acórdão. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 116, 119, 139, II e IV, 502, 904, I, 935 e 1.022; CC, art. 422; CF, arts. 5º, LXXVIII e 93, IX; CPC/1973, art. 38. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.046/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, Julgado em 13-5-2024, DJe 20-5-2024; AgInt no AREsp nº 2.240.258/MT, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 16-10-2023, DJe 20-10-2023; EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 2-2-2016; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 5-2-2016.