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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0117868-41.2024.8.16.0000, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargantes Adélia Otero Duran e Outros, e embargado Banco Itaú S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 164.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0115951-21.2023.8.16.0000, que deu provimento ao recurso do embargado para autorizar a devolução dos valores pagos referentes aos acordos declarados nulos nos próprios autos. Cabe ao Banco agravante atualizar os valores levantados e após deverá o juízo singular intimar o agravado José Américo da Silva Barboza para restituir o montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal por mandado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor que deve ser devolvido. Outrossim, decorrido o referido prazo sem a respectiva devolução, deverá também o juízo singular determinar a expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de apurar infração ética disciplinar do Dr. José Américo da Silva Barboza, anexando-se cópia da decisão agravada e deste acórdão. 2. A parte embargante aduz, em síntese, que: a) houve nulidade do julgamento por não atendimento ao artigo 935 do CPC, pois a data da intimação da sessão de 23-10-2024 foi em 28-10-2024 (5 dias após a sua realização); b) o embargante José Américo da Silva Barboza possui sim procurações (todas com reconhecimento de firma ou por instrumento público), as quais foram outorgadas uma por ato pessoal e as demais por substabelecimento (documentos do processo), as quais em momento algum foram revogadas pelos outorgantes ou por ato do Poder Judiciário. Assim, é necessário o pronunciamento deste Tribunal quanto ao entendimento de que o “O advogado não tinha poderes para transacionar em nome dos autores”, quer para suprir a omissão sob a perspectiva adiante pretendida (CPC, art. 1.022), quer para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025); c) nos autos originários houve determinação do juízo singular, sem qualquer fundamento legal, para “atualizar as procurações”, ordem direcionada expressamente a advogado diverso do embargante José Américo (mov. 1.91, p. 432). Assim, deve ser suprida a omissão para que a Câmara fundamente o entendimento de que os acordos firmados com o agente financeiro são nulos porque o “O advogado não tinha poderes para transacionar em nome dos autores”, considerando os atos do processo não apreciados em sede de julgamento: - a outorga de procuração com poderes específicos ao embargante José Américo da Silva Barboza; - a apresentação de procurações atualizadas por exigência do juízo singular; - falta de fundamentação jurídica que respalde a determinação de juntada de procurações atualizadas; - o direcionamento da ordem de juntada de novas procurações unicamente em face do subscritor da petição de fl. 368, Dr. Gustavo Ribeiro Langowiski; - a inexistência de revogação expressa ou tácita das procurações não atualizadas em desfavor de José Américo; d) considerando a coisa julgada operada a favor do embargante José Américo da Silva Barboza, credor judicial dos honorários sucumbenciais dos valores mencionados nos acordos ofertados pelo Banco Itaú, requer seja suprida omissão contida no acórdão quanto à decisão que determinou a devolução dos valores recebidos a título de verbas sucumbenciais, as quais não são afetadas por suposta “falta de procuração” nos autos, com o prequestionamento dos artigos 502 e 904, inciso I, do CPC; e) como a nulidade do acordo atinge o terceiro que participou do negócio jurídico, requer seja analisada a omissão quanto à aplicação dos arts. 116 e 119 do Código de Processo Civil, pois reconhecida a exigência legal da intimação da FEBRAPO para dar ciência do processo deve ser declarada a nulidade da decisão, baixando o processo para as diligências e debates necessários. A FEBRAPO é parte do acordo, será atingida pela nulidade e obrigatoriamente deve ser trazida ao processo; f) requer a manifestação deste Tribunal quanto ao comportamento contraditório do Banco Itaú (venire contra factum proprium), com previsão legal do art. 422 do Código Civil. Requer ainda, seja analisado o comportamento do Banco Itaú, que deixou transcorrer anos até sustentar a nulidade do acordo, quando já consolidada a situação jurídica dos embargantes e sua caracterização como nulidade de algibeira, combatida e repudiada pelo ordenamento jurídico, capaz de afastar a nulidade pretendida; g) o acórdão é omisso quanto aos fundamentos jurídicos que autorizam este Tribunal a aplicar multa e fixar prazo, ex officio, para pagamentos de condenação em dinheiro. Na mesma toada, requer sobrevenham esclarecimentos quanto à condenação em multa diária em obrigações de pagar quantia, considerando a pacífica jurisprudência do STJ de sua impossibilidade (AgInt no AREsp nº 2.349.190/GO, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19-3-2024, DJe 22-3-2024); h) afinal, requereu o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do julgamento ou suprir as omissões apontadas, com o prequestionamento da matéria.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à nulidade do julgamento por violação ao artigo 935 do CPC e à omissão no acórdão. 4. Em primeiro lugar, aduz a parte embargante que nos autos originários ocorreu determinação do juízo singular, sem qualquer fundamento legal, para “atualizar as procurações”, ordem direcionada expressamente a advogado diverso do embargante José Américo (mov. 1.91, p. 432). Assim, deve ser suprida a omissão para que a Câmara fundamente o entendimento de que os acordos firmados com o agente financeiro são nulos porque o “O advogado não tinha poderes para transacionar em nome dos autores”, considerando os atos do processo não apreciados em sede de julgamento: - a outorga de procuração com poderes específicos ao embargante José Américo da Silva Barboza; - a apresentação de procurações atualizadas por exigência do juízo singular; - falta de fundamentação jurídica que respalde a determinação de juntada de procurações atualizadas; - o direcionamento da ordem de juntada de novas procurações unicamente em face do subscritor da petição de fl. 368, Dr. Gustavo Ribeiro Langowiski; - a inexistência de revogação expressa ou tácita das procurações não atualizadas em desfavor de José Américo. 5. Ainda, alegou que como a nulidade do acordo atinge o terceiro que participou do negócio jurídico, requer seja analisada a omissão quanto a aplicação dos arts. 116 e 119 do Código de Processo Civil, pois reconhecida a exigência legal da intimação da FEBRAPO para dar ciência do processo deve ser declarada a nulidade da decisão, baixando o processo para as diligências e debates necessários. A FEBRAPO é parte do acordo, será atingida pela nulidade e obrigatoriamente deve ser trazida ao processo. 6. Por fim, requereu a manifestação deste Tribunal quanto ao comportamento contraditório do Banco Itaú (venire contra factum proprium), com previsão legal do art. 422 do Código Civil. Requer ainda, seja analisado o comportamento do Banco Itaú, que deixou transcorrer anos até sustentar a nulidade do acordo, quando já consolidada a situação jurídica dos embargantes e sua caracterização como nulidade de algibeira, combatida e repudiada pelo ordenamento jurídico, capaz de afastar a nulidade pretendida. 7. Nestes pontos o recurso não merece ser conhecido, pois tais matérias foram alegadas somente nos presentes embargos, configurando, portanto, inovação recursal. Ademais, a parte embargante sequer apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo Banco embargado. Portanto, não há omissão no acórdão. 8. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Embargos de declaração em apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário – Acórdão que julgou o recurso parcialmente provido - Alegada omissão do acórdão – Adução de que a tese de compensação de valores não foi apreciada pela Corte – Impossibilidade de análise via embargos de declaração – Inovação recursal – Tese da embargante não presente nas contrarrazões do recurso de apelação – Embargos não conhecidos.” (Embargos de Declaração nº 0002106-23.2021.8.16.0148 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - 7ª Câmara Cível - Julgado em 26-8-2022). Destaquei. “Embargos de declaração em agravo interno. Suposto vício da decisão quanto ao pagamento da anuidade escolar pelo genitor, visando compensação. Aspecto que não foi abordado no recurso do agravo de instrumento e, portanto, não há que se reconhecer omisso o acordão embargado, mas configurada inovação recursal. Embargos de declaração não conhecidos.” (Embargos de Declaração nº 0039601-60.2021.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Sandra Bauermann - 12ª Câmara Cível - julgado em 26-9-2022). Destaquei. “Embargos de declaração. Ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse, lucros cessantes e tutela antecipada. Consectários legais incidentes sobre a condenação imposta. Pagamento de aluguéis pela ocupação do imóvel em litígio. Omissão. Vício verificado e sanado. Pretensão à compensação dos valores depositados pelos devedores, ora embargados, na ação de consignação em pagamento em apenso. Inovação recursal. Pedido não deduzido nas razões da apelação cível. Incabível apreciação no tocante. Recurso conhecido em parte e, na extensão, acolhido, com efeitos infringentes.” (Embargos de Declaração nº 0001392-47.2018.8.16.0058 - Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - 12ª Câmara Cível - Julgado em 19-8-2022). Destaquei. 9. Em segundo lugar, aduz a parte embargante que ocorreu nulidade do julgamento por não atendimento ao artigo 935 do CPC, pois a data da intimação da sessão de 23-10-2024 foi em 28-10-2024 (5 dias após a sua realização). 10. Sem razão. O recurso foi incluído em pauta para sessão virtual de 21 a 25-10-2024 (mov. 149) e posteriormente para a sessão presencial/videoconferência de 16-10-2024 (mov. 156), sendo intimada a parte embargante (mov. 158). Entretanto, em razão do falecimento do Des. Hamilton Mussi Corrêa o julgamento foi remarcado para a sessão seguinte que ocorreu no dia 23-10-2024 (mov. 160). Assim, embora a intimação tenha ocorrido posteriormente a data do julgamento, não houve violação ao artigo 935 do CPC, uma vez que o julgamento foi adiado para a primeira sessão seguinte. Confira-se: “Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.” Destaquei. 11. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Adiamento do julgamento do feito. Nova publicação de pauta de julgamento. Prazo razoável. Desnecessidade. Provimento negado.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento quando o prazo entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso for razoável, em obediência ao que determina o art. 935 do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes.2. No presente caso, o julgamento que estava pautado para 1º/6/2015 (segunda-feira) foi adiado e realizado na sessão seguinte, no dia 8/6/2015 (segunda-feira), não havendo que se falar em ofensa ao art. 935 do CPC, nem em desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no REsp nº 1.681.046/RJ - Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues - 1ª Turma - julgado em 13-5-2024 - DJe 20-5-2024). Destaquei. “Agravo interno. Agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Prazo de intimação de pauta. Inexistência de nulidade. Ausência de fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Tutela provisória. Obrigação de instalar placas de energia fotovoltaica. Reexame de matéria fática. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.1. Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, "entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte".2. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 5. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 2.240.258/MT - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma, julgado em 16-10-2023 - DJe 20-10-2023). Destaquei. 12. Em terceiro lugar, aduz o embargante José Américo da Silva Barboza que possui procurações (todas com reconhecimento de firma ou por instrumento público), as quais foram outorgadas uma por ato pessoal e as demais por substabelecimento (documentos do processo), as quais em momento algum foram revogadas pelos outorgantes ou por ato do Poder Judiciário. Assim, é necessário o pronunciamento deste Tribunal quanto ao entendimento de que o “O advogado não tinha poderes para transacionar em nome dos autores”, quer para suprir a omissão sob a perspectiva adiante pretendida (CPC, art. 1.022), quer para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025). 13. Ainda, alegou que considerando a coisa julgada operada a favor do embargante José Américo da Silva Barboza, credor judicial dos honorários sucumbenciais dos valores mencionados nos acordos ofertados pelo Banco Itaú, requer seja suprida omissão contida no acórdão quanto à decisão que determinou a devolução dos valores recebidos a título de verbas sucumbenciais, as quais não são afetadas por suposta “falta de procuração” nos autos, com o prequestionamento dos artigos 502 e 904, inciso I, do CPC. 14. Sem razão. A decisão agravada reconheceu a nulidade de alguns acordos, porque o advogado ora embargante não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, com retorno das partes ao estado em que antes se achavam e determinou que a restituição do valor pago deveria ser realizada em ação própria (mov. 334.1). Entretanto, esta Câmara deu provimento ao agravo de instrumento do ora embargado para autorizar a devolução dos valores pagos referentes aos acordos declarados nulos nos próprios autos. Ademais, todo o valor recebido deve ser restituído (crédito principal e honorários advocatícios), conforme constou na decisão agravada (mov. 334.1). Confira-se: (...) Por fim, consigne-se que o direito à restituição dos valores pagos extrajudicialmente pelo banco réu a título de crédito principal e honorários – que, salvo engano, foram todos depositados em favor Dr. José Américo da Silva Barboza –, deve ser discutido em demanda própria, perante o Juízo competente (...)” Grifos no original. 15. Assim, não há que se falar em violação a coisa julgada. Por outro lado, o agravo de instrumento foi interposto pelo Banco embargado apenas para que a restituição seja feita nos mesmos autos. A discussão da nulidade dos acordos foi analisada no outro agravo de instrumento nº 0061034-18.2024.8.16.0000, onde a parte embargante também interpôs embargos de declaração nº 0118213-07.2024.8.16.0000. 16. Por outro lado, as procurações mencionadas pelo ora embargante não lhes outorgavam poderes para transacionar em nome dos autores. 17. Além do mais, por se tratar de determinação de restituição de valores pagos referentes aos acordos declarados nulos e não de obrigação de pagar quantia certa como alegado pela parte embargante, nada impede que seja fixada multa diária, de ofício, em caso de não cumprimento da ordem judicial. Logo, inexistiu violação ao precedente do STJ citado (AgInt no AREsp nº 2.349.190/GO, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 19-3-2024, DJe 22-3-2024). Portanto, afasta-se a alegação de omissão no acórdão que assim decidiu. Confira-se: “(...) 9. Em segundo lugar, aduz o agravante que embora a decisão agravada tenha confirmado o seu direito à restituição dos valores pagos extrajudicialmente a título de acordo não homologado, errou ao determinar que a questão deve ser discutida em demanda própria, motivo pelo qual violou os artigos 6º, 188, 277, 282, §1º, 283 e 816 do CPC e 5º, inciso LXXVII, da CF. Trata-se de situação passível de resolução nos próprios autos, com a determinação de bloqueio Sisbajud, bem como diante da boa-fé com a qual o réu se posicionou frente ao ocorrido. Afinal, requer o provimento do recurso para reconhecer a desnecessidade de ajuizamento de nova demanda para autorizar a devolução nos próprios autos dos valores pagos a título de acordo não homologado.10. Com razão. Isso porque os valores dos acordos declarados nulos podem ser realizados nos próprios autos, pois não é correto exigir do agravante o ajuizamento de ação de cobrança para reaver a importância paga aos credores de boa-fé pelo fato do advogado não ter mais poderes para a celebração dos acordos. Sem contar que a parte agravada não terá nenhum prejuízo com tal medida, uma vez que basta que o agravante apresente o cálculo e o juízo singular determine a intimação do procurador agravado para restituir os valores. Não se pode olvidar que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II), em respeito ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).11. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam:“(...) Razoável duração do processo. O juiz não deve ensejar nem deixar provocar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Dar solução rápida ao litígio não significa solução apressada, precipitada (e talvez por isso o legislador tenha substituído a expressão ‘solução rápida do litígio’, constante do CPC/1973 125 II, por ‘razoável duração do processo’, o que inclusive se assemelha ao que consta do CF 5º LXXVIII). O magistrado deve determinar a prática de todos os atos necessários ao julgamento da demanda. Deve buscar o ponto de equilíbrio entre rápida solução e segurança na decisão judicial, nem sempre fácil de ser encontrado. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. 21ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023, p. 509). Grifos no original.12. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam:“(...) Na esteira do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, efetiva e prestada em tempo razoável (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF), toca-lhe o dever de dirigir o processo de modo que alcance solução do litígio em prazo razoável. Tem o juiz, na condução do processo, o dever de interpretar a legislação processual civil em conformidade com os direitos fundamentais processuais, preferindo para solução dos casos o sentido legal que concretize de maneira ótima os direitos fundamentais (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, páginas 212-213).13. Além do mais, dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil que incumbe ao juiz, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias”.14. Veja-se que o referido dispositivo legal prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais, bem como a chamada “sanção premial” ou sanção positiva. Sobre o tema confiram-se os seguintes enunciados:“Enunciado nº 48 da ENFAM: O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”.“Enunciado nº 12 do FPPC: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.”“Enunciado nº 396 do FPPC: “As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º.”15. Lembre-se, ademais, que a escolha da medida atípica deve pautar-se, em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (CPC, art. 8º), considerando, ainda, que a execução se processa no interesse do credor, porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805).16. Ainda, a medida precisa ser adequada, ou seja, deve-se optar por meios que tenham condições de promover, com certo grau de probabilidade, o resultado almejado. Desse modo, compete ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso.17. Por fim, parece-me que a intenção do legislador em relação ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é permitir a incidência de medidas coercitivas atípicas ao devedor de má-fé, vale dizer, àquele que possui condições de adimplir a dívida, porém, utiliza-se de subterfúgios para blindar o seu patrimônio e, assim, inviabilizar o pagamento de suas dívidas. Segundo as lições de Renato Resende Beneduzi: “O mero inadimplemento não autoriza a sua cominação; exige-se a comprovação, ao menos indiciariamente, de que o executado pode pagar, mas se recusa abusivamente a fazê-lo”. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resende Beneduzi, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 2., 2016. P. 283).18. O art. 133 da Constituição Federal estabelece: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Daí se infere a importância do advogado para a prestação da tutela jurisdicional. Por outro lado, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), em seu art. 2º dispõe que o advogado exerce função social e presta serviço público, ainda que em ministério privado. Por conseguinte, o advogado tem papel primordial e responsabilidade enorme ao atuar em nome de seus constituintes perante o Poder Judiciário. Aqui se o advogado fez acordo e levantou numerário em nome de seus ex-constituintes, quando não detinha mais poderes, terá a obrigação legal e moral de devolver nos próprios autos. Inconcebível exigir ajuizamento de ação de conhecimento para a parte obter a devolução, o que poderá levar anos de tramitação. Aplica-se aqui aqueles preceitos seculares do direito, ou seja, as três máximas de Ulpiano: viver honestamente, não prejudicar ao outro e dar a cada um o que é seu.19. Portanto, compete ao juiz, sopesadas as peculiaridades de cada caso concreto, a análise dos limites e da adequação das medidas executórias à finalidade pretendida.20. Assim, cabe ao Banco agravante atualizar os valores levantados referentes aos acordos declarados nulos e após deverá o juízo singular intimar o agravado José Américo da Silva Barboza para restituir o montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal por mandado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor que deve ser devolvido. (...)” Grifos no original. 18. Em quarto lugar, inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, já que a parte embargante pretende revisar a decisão que lhe foi desfavorável, mencionando as teses que julga corretas. 19. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão do julgado. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016). Destaquei. “Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais.2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016). Destaquei. 20. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, ante a ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 21. De todo modo, ausente qualquer violação aos artigos 116, 119, 139, II e IV, 502, 935, 904, I e 1.022 do CPC; 422 do CC; 5º, LXXVIII e 93, IX, da CF e 38 do CPC/1973.
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