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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001564-91.2024.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, E 330 DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA PENA PARA O DELITO DE TRÁFICO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE UTILIZADA PARA AUMENTO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.434/2006 NÃO CABÍVEL EM RAZÃO DA REINCIDÊNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal contra sentença pela qual o réu foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 330, do Código Penal, em concurso material, às penas definitivas de 6 anos e 3 meses de reclusão, 15 dias de detenção e pagamento de 625 dias-multa. A defesa técnica aduz a existência de bis in idem na aplicação da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se à tese de bis in idem na aplicação da pena para o delito de tráfico de drogas, uma vez que, segundo a defesa, a quantidade de substância entorpecente apreendida foi utilizada como fundamento para aumento da pena-base e afastamento da causa especial de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quantidade de droga apreendida (294,600kg de maconha) foi considerada preponderante na primeira fase da dosimetria, de modo a justificar o aumento da pena-base, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.4. De acordo com o disposto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a redução da pena de 1/6 a 2/3 não se aplica ao réu reincidente.5. A reincidência do réu, reconhecida na sentença e utilizada na terceira fase da dosimetria, é suficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena, de modo que não há bis in idem ou violação ao tema de repercussão geral nº 712/STF. IV. DISPOSITIVO6. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, não provido.