Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra o réu WASHINGTON RODRIGO DA SILVA como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal, pelos fatos assim descritos:“FATO 01.No dia 22 de junho de 2024, por volta das 16h25min, na Avenida Brasil, Centro, Município de Diamante D’Oeste, nesta Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado WASHINGTON RODRIGO DA SILVA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal de funcionários públicos, não acatando a voz de abordagem proferida pela equipe policial, ao, na condução do veículo Fiat/Mobi, cor branca, placas RUL2B95, empreender fuga, somente vindo a ser contido após abandonar o veículo, adentrar uma plantação de milho e ser localizado por meio de apoio policial aéreo.FATO 02.Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado WASHINGTON RODRIGO DA SILVA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Fiat/Mobi, cor branca, placas RUL2B95, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir e/ou Carteira de Habilitação, gerando perigo de dano, considerando que seguiu na direção da Rodovia PR-488 pulando quebra-molas, realizando ultrapassagens em locais proibidos e transitando na contramão, até que abandonou o automóvel em uma plantação de milho, empreendendo fuga a pé, conforme acima descrito.FATO 03.Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado WASHINGTON RODRIGO DA SILVA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, no interior do veículo Fiat/Mobi, cor branca, placas RUL2B95, para fins de comercialização e/ou qualquer outra forma de entrega a consumo de terceiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 294,600 quilogramas de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, substância que pode causar dependência física e psíquica, contemplada no Anexo I da Portaria nº 344 de 12/05/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga de evento 1.12 e Imagem de evento 8.2” (mov. 51.1-1º grau).Pela decisão de movimento 64.1-1º grau foi determinada a notificação do réu para oferecer defesa preliminar.O réu foi notificado pessoalmente e constitui advogado que apresentou defesa prévia (mov. 102-1º grau, 105 e 109-1º grau).A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2024 (mov. 111-1º grau).Durante a audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e procedido ao interrogatório do réu (mov. 129-1º grau).As partes ofereceram alegações finais escritas nos movimentos 134.1 e 142.1-1º grau.Pela sentença de movimento 144.1-1º grau a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente para: 1) condenar o réu WASHINGTON RODRIGO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 330, do Código Penal, em concurso material; 2) absolver o réu em relação ao delito do artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Quanto à dosimetria: 1) para o crime de tráfico de drogas foram fixadas as penas de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; 2) para o delito de desobediência a pena de 15 dias de detenção; 3) diante do concurso material, as penas definitivas impostas ao réu foram de 6 anos e 3 meses de reclusão, 15 dias de detenção e pagamento de 625 dias-multa.Ao final, foi fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Determinou-se a restituição do veículo apreendido ao proprietário.O réu foi intimado pessoalmente da sentença e manifestou não desejar recorrer da sentença (mov. 149.2-1º grau).A defesa técnica interpôs recurso de apelação no movimento 159.1-1º grau e apresentou as razões diretamente ao Tribunal, no movimento 14.1-2º grau, nas quais argui a existência de bis in idem na aplicação da pena.Sustenta que a quantidade de substância entorpecente apreendida foi utilizada tanto na primeira fase da dosimetria, para aumento da pena-base, quanto na terceira fase para afastar a causa especial de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.Ressalta violação a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 712.Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para “[...] afastar a valoração da circunstância preponderante da quantidade da substância ou produto, prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, ou, alternativamente, aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, disposta no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/06” (mov. 14.1-2º grau, pág. 8).O Ministério Público de 1º grau de jurisdição contrarrazoou no movimento 17.1-2º grau, em que pugna pela manutenção da pena aplicada na sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 21.1-2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO- Juízo de admissibilidade e delimitação da controvérsia recursalO recurso é tempestivo, há legitimidade, interesse e adequação do meio, motivos pelos quais deve ser conhecido.A defesa insurge-se tão somente quanto à pena aplicada para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de que há bis in idem na utilização da quantidade de substância entorpecente na primeira e terceira fases da dosimetria.Antes de avançar para a apreciação da tese recursal, cumpre registrar que a materialidade e a autoria dos delitos pelos quais o réu WASHINGTON RODRIGO DA SILVA foi condenado, tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e desobediência (art. 330, do CP), ficaram devidamente comprovadas durante a instrução criminal.O réu foi preso em flagrante delito após ter desatendido ordem de parada dada pelos policiais militares. Na ocasião, foram localizados no interior do veículo por ele conduzido 294,600kg de maconha, cujo exame pericial resultou positivo para a substância entorpecente (mov. 103.-1º grau).Os policiais militares formam ouvidos em juízo e corroboraram a prática dos fatos narrados na denúncia, cuja autoria foi confessada pelo réu em juízo, em consonância com os demais elementos probatórios.Feitas essas considerações iniciais, passe-se ao exame das penas aplicadas.- DosimetriaNa primeira fase da dosimetria, em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e ao disposto no artigo 42 da Lei nº11.343/2006, o juiz de 1º grau de jurisdição reputou como preponderante a quantidade de droga apreendida, isto é, 294,600kg de maconha.A propósito, consignou:“No que tange à quantidade de droga apreendida, tem-se que a vultosa quantidade de 294,600 Kg (duzentos e noventa e quatro quilos e seiscentos gramas) de maconha, distribuída em tabletes, é um indicativo relevante de maior reprovabilidade da conduta.Importante consignar que a apreensão dessa quantidade de droga indica a prática voltada ao tráfico de grande escala, o que agrava a conduta e a necessidade de uma resposta penal mais rigorosa.Além disso, verifica-se que a escolha do veículo utilizado para o transporte, um Fiat /Mobi, cor branca, placas RUL2B95, reforça a conclusão de que a empreitada criminosa tinha como objetivo facilitar a ocultação e o transporte de grande quantidade de droga, o que também demonstra planejamento e organização prévio a indicar uma atividade elaborada e premedita.Assim, a quantidade de droga não pode ser vista como circunstância neutra ou de pequena relevância, uma vez que influencia diretamente na gravidade do delito. Essa circunstância deve, portanto, ser valorada negativamente, com reflexos no aumento da pena-base, em consonância com o princípio da individualização da pena e a necessidade de reprimir, com maior rigor, crimes de tráfico em grande escala, que possuem alto impacto social” (mov. 144.1-1º grau, pág. 12).Diante da preponderância da quantidade de substância entorpecente, aumentou a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão (1/8 do intervalo entre as sanções cominadas abstratamente), de modo a fixá-la em 6 anos e 3 meses de reclusão.Na segunda fase, reconheceu a reincidência, com base no registro oriundo dos autos da ação penal nº 0000429-27.2018.8.16.0062, na qual o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. A sentença condenatória transitou em julgado na data de 9 de agosto de 2021 e a pena imposta (5 anos de reclusão) ainda não foi extinta (cf. certidão de mov. 130.1-1º grau).Em seguida, compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o que resultou na pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, mantida nesse patamar para o crime de tráfico de drogas.Quanto à causa especial de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, extrai-se que foram dois os motivos para afastá-la, quais sejam, a reincidência e a demonstração de que o réu integra organização criminosa, ante a quantidade expressiva de substância entorpecente e a forma utilizada para o transporte.Portanto, a quantidade de drogas não foi considerada como fator determinante para excluir a aplicação da minorante.Na verdade, a reincidência é suficiente, por si só, para impedir o reconhecimento da figura do “tráfico privilegiado”, na forma do disposto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2066 “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.Em tais condições, não há bis in idem ou violação a tese de repercussão geral nº 712/STF, segundo a qual: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”.Mantém-se, assim, o aumento da pena na primeira fase, motivado na expressiva quantidade de drogas, e o afastamento da causa especial de diminuição de pena na terceira fase, ante a reincidência do réu que, ressalte-se, é específica para o tráfico de substâncias entorpecentes.Nessa linha:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva e a natureza da droga também é deletéria (8kg de maconha), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base. 4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa, cabendo ressaltar que esses requisitos são cumulativos. No caso, tratando-se de paciente reincidente, não há se falar em reconhecimento da redutora do tráfico. 6. Agravo regimental não provido” (AgRg no HC n. 922.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024, DJe de 4.9.2024). Não grifado.No que diz respeito à multa, mostra-se razoável e proporcional a fixação em 625 dias-multa.Em relação ao delito de desobediência (art. 330 do CP), a pena-base foi fixada no mínimo legal, de 15 dias de detenção. Na segunda fase, foram reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensadas entre si.Dessa forma, a pena final para o crime do artigo 330 do Código Penal, foi de 15 dias de detenção, ante a ausência de outras causas modificadoras.A sanção mostra-se adequada, pelo que também não há alterações a serem realizadas nesse particular.Por fim, diante do concurso material, a pena definitiva do réu é de 6 anos e 3 meses de reclusão, 15 dias de detenção e 625 dias-multa.- ConclusãoAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto WASHINGTON RODRIGO DA SILVA e, no mérito, negar provimento.
|