SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000258-46.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo em execução. Regressão cautelar de regime prisional por prática de novo delito. Falta grave reconhecida. Incidência da Súmula 526/STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela defesa do sentenciado contra decisão que regrediu cautelarmente o regime de cumprimento de pena, em razão de notícia de prática de novo delito. A defesa sustenta a ausência de provas sobre a prática do crime, requerendo o provimento do recurso. A decisão recorrida foi mantida pelo juízo de retratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena do apenado é válida diante da prática de novo delito, independentemente do trânsito em julgado da nova condenação.III. Razões de decidir3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, conforme o art. 58 da Lei nº 7.210/84.4. O reconhecimento de falta grave prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme a Súmula 526 do STJ.5. A decisão de regressão cautelar de regime é válida e aceita antes da oitiva do apenado, não havendo ofensa ao princípio da presunção de inocência.6. A sentença condenatória já foi proferida em desfavor do apenado, justificando a regressão do regime.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos casos de execução penal, a prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena configura falta grave, permitindo a regressão cautelar de regime independentemente do trânsito em julgado da nova condenação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.459.633/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; Súmula 526/STJ.