Ementa
Ementa: Direito penal. Agravo em execução. Regressão cautelar de regime prisional por prática de novo delito. Falta grave reconhecida. Incidência da Súmula 526/STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela defesa do sentenciado contra decisão que regrediu cautelarmente o regime de cumprimento de pena, em razão de notícia de prática de novo delito. A defesa sustenta a ausência de provas sobre a prática do crime, requerendo o provimento do recurso. A decisão recorrida foi mantida pelo juízo de retratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena do apenado é válida diante da prática de novo delito, independentemente do trânsito em julgado da nova condenação.III. Razões de decidir3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, conforme o art. 58 da Lei nº 7.210/84.4. O reconhecimento de falta grave prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme a Súmula 526 do STJ.5. A decisão de regressão cautelar de regime é válida e aceita antes da oitiva do apenado, não havendo ofensa ao princípio da presunção de inocência.6. A sentença condenatória já foi proferida em desfavor do apenado, justificando a regressão do regime.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos casos de execução penal, a prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena configura falta grave, permitindo a regressão cautelar de regime independentemente do trânsito em julgado da nova condenação._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.459.633/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; Súmula 526/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000258-46.2024.8.16.0044 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 01.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pela defesa do sentenciado MAYCON ANDRE RODRIGUES (mov. 1.1) contra decisão proferida pelo juízo de origem, que regrediu cautelarmente o regime de cumprimento de pena devido à notícia de que o apenado praticou novo delito.Em suas razões recursais, o agravante pugna, em breve síntese, que não há provas que o apenado praticou o delito. Por fim, requereu o provimento do recurso (mov.1.2).O Ministério Público do Paraná, por sua vez, apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov.1.4).Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A Procuradoria Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 23).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Sustenta a defesa que a decisão de homologação da falta grave é ilegal, pois para a regressão de regime prisional para mais gravoso, faz-se necessário a comprovação de que o apenado praticou de fato o delito apurado.Sem razão.Verifica-se dos autos de execução penal nº 0009493-18.2018.8.16.0044 que o apenado cumpre a pena total de 11 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão. Em 11/11/2021, progrediu para o regime aberto (mov.32/SEEU).Entretanto, sobreveio notícia que o reeducando foi preso em flagrante em 27/10/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, os quais foram apurados nos autos de ação penal nº 0013317- 09.2023.8.16.0044 (mov.116/SEEU). Em razão disso, o juízo de origem reconheceu a falta grave e determinou a regressão cautelar de regime, nos seguintes termos (mov.1.1):“[...] Em virtude de o sentenciado ter praticado novo delito durante o curso da execução, torna-se impossível o cumprimento das condições impostas. Ademais, em que pese as razões expendidas pela Defesa, o simples envolvimento do sentenciado em novo fato enseja o reconhecimento de falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da nova condenação para a regressão do regime. Portanto, diante da comprovação da prática de fato definido como crime doloso , a regressão do regime é à medida que se impõe, independentemente se atualmente o réu se encontra em liberdade. Se o sentenciado, portanto, pratica determinada conduta considerada falta grave, deve ser punido com a regressão de regime, pois se assim não ocorrer, estaríamos estimulando o condenado a cometer faltas sabendo que seu regime permanecerá inalterado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 118 da Lei n° 7.210/1984, determino a regressão do regime aberto para o regime semiaberto para que o sentenciado cumpra o restante de sua pena, com a alteração da data-base para a concessão de benefícios, exceto livramento condicional, comutação e indulto.”A despeito da argumentação apresentada pelo agravante, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo da execução é idônea.É consabido que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, consoante preceitua o art. 58 da Lei nº 7210/1984.E, nos termos da súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”A suposta prática de fato definido como crime exige, independentemente do trânsito em julgado da condenação, a adaptação da execução, seja de forma cautelar ou definitiva, sendo viável, a exemplo, a determinação da regressão cautelar de regime.Na hipótese, após a notícia acerca da prática da falta grave consiste na suposta prática de novo crime, o juízo singular, com acerto, determinou a regressão cautelar de regime, o que é perfeitamente aceito antes mesmo da oitiva do apenado, consoante jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.Inobstante, mesmo após ser ouvido em audiência de justificação (mov.105/SEEU), as justificativas apresentadas pelo apenado não foram acolhidas.Logo, considerando que o sentenciado praticou crime doloso (mov.86/SEEU), mostra-se correta a decisão que regrediu o sentenciado do regime aberto para o regime fechado, porquanto o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.O argumento de que para a regressão de regime seria necessário o trânsito em julgado na ação penal em que se apura a prática de crime doloso, não é procedente porquanto, nos termos do artigo 52, da Lei nº 7.210/1984, “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...)”.A propósito:DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. SÚMULA N. 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] 4. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ. 5. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas diante da prática de novo delito durante a execução da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.459.633/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)Dessa forma, em que pese os argumentos da defesa, constata-se que nos autos de ação penal nº 0013317-09.2023.8.16.0044, que apurou a falta grave, já foi proferida sentença condenatória em desfavor do apenado Maycon, conforme mov. 343.III. CONCLUSÃODiante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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