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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA DIAS DO AMARAL E OUTRO em face de decisão interlocutória proferida nos autos de n. 0011409-87.2024.8.16.0170, nos quais litiga contra UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO.Segue trecho da decisão: “Desta feita, observa-se que, in casu, a parte executada visa o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, argumentando que tais quantias correspondem a sua remuneração. Contudo, conforme se observa dos autos, a parte executada foi devidamente intimada para apresentar comprovação de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 82.1), mas limitou-se a juntar extratos bancários da conta em que ocorreu o bloqueio judicial (mov. 87.1 a 87.3). Nesse sentido, malgrado os extratos bancários tenham registrado o bloqueio judicial efetivado, nada comprova acerca da origem dos valores bloqueados, não havendo, portanto, qualquer documento que demonstrasse tratar-se de verba impenhorável ou de origem salarial, alimentar ou outra protegida por lei. Diante da ausência de comprovação mínima, não há elementos que autorizem o levantamento da penhora ou sua revogação, sendo certo que o simples requerimento desacompanhado de provas não é suficiente para justificar o desbloqueio. Pelo exposto, INDEFIRO a arguição de impenhorabilidade, mantendo-se, em consequência, a constrição judicial efetivada, via Sisbajud, nas contas bancárias de titularidade da parte executada. “Desse modo, discorre que a decisão de constituição da penhora proferida pelo juízo a quo é equivocada, devendo ser reformada para a continuar o andamento da presente demanda sem que haja a constrição indevida do bem do agravante. Por fim, pugna pelo recebimento e provimento do presente recurso, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de que seja suspensa a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, e que, ao final, seja reformada a decisão agravada, para que seja revogada a penhora efetivada sobre os ativos financeiros do agravante. No mov. 9.1 – TJ não foi concedida a medida liminar postulada pelo recorrente, tendo em vista que naquele momento processual não se encontravam presentes os requisitos necessários para tanto.Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1 – TJ.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser conhecido.Cinge-se a discussão acerca da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo em que, diante dos documentos exibidos no bojo dos autos, o Douto Magistrado de primeiro grau entendeu que estes não foram capazes de provar que os valores constitutivos do patrimônio do recorrente são essenciais a sua subsistência, de modo que tal quantia não seria impenhorável.Pois bem, in casu, conforme documentação constante dos autos, verifica-se que, de fato, os valores bloqueados apontados em mov. 78.1 – processo originário são inferiores aos limites estipulados no art. 833, inciso X, do CPC/15, que assim preconiza, in verbis:Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimosDestarte, nos termos suscitados pela agravante, há o entendimento jurisprudencial no sentido de que o comando elencado no inciso X, do art. 833, do CPC/15 merece interpretação extensiva com o fim de alcançar valores reservados em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira que perfaça o limite de 40 salários-mínimos, desde que demonstrado que são necessários para a subsistência de devedor. O atual posicionamento jurisprudencial apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de pacificar o tema sob análise se deu com o julgamento do REsp 1.677.144/RS, oportunidade que a Corte Especial estabeleceu as seguintes premissas para melhor interpretação e aplicação da norma: “SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - Destaquei;Conforme se verifica dos documentos apresentados (mov. 87.1 – mov. 87.3) não é possível reconhecer que os valores penhorados são destinados ao sustento da entidade familiar. Desta forma, estamos diante de situação que demonstra que a penhora recai sobre montante depositado em conta corrente que constituía patrimônio não destinado a assegurar o mínimo existencial da entidade familiar, mesmo que estes valores não ultrapassam 40 salários-mínimos.Dessa maneira, o reconhecimento da penhorabilidade da integralidade da verba constrita é medida que se impõe.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp 1853515/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).Entende a 16ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS AGRAVANTES PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS E DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS MESMOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que negou o desbloqueio de valores pertencentes aos executados, alegando a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, depositada em conta corrente. Os agravantes requerem a reforma da decisão, sustentando que os valores bloqueados são impenhoráveis e que a manutenção do bloqueio compromete o sustento de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis, considerando que são inferiores a 40 salários-mínimos e se destinam ao sustento da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários-mínimos, sem justificativa para mitigação da impenhorabilidade.4. Os valores penhorados em conta corrente demonstram intensa movimentação financeira e são destinados ao sustento da entidade familiar, configurando reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a extensão da impenhorabilidade a valores em conta corrente, desde que comprovada a destinação para o sustento da família. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados, determinando a imediata liberação em favor dos agravantes. Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente é reconhecida quando se comprova que tais montantes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da entidade familiar, respeitado o limite de 40 salários-mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; REsp nº 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI -1614728-5, Rel. Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 15.02.2017; TJPR, AI 0070293-76, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 29.03.2021; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088016-69.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.02.2025)Desta feita, deve ser reconhecida a penhorabilidade dos valores bloqueados na conta do agravante, tendo em vista a não demonstração que estes valores são destinados a sua subsistência e de sua família.Destarte, entendo pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo em mov. 92.1 – processo originário, por todos os seus termos e fundamentos.Por fim, diante do exposto alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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