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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 28.1-ED, que acolheu os embargos de declaração opostos pelos ora recorridos, assim ementado:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. EMBARGANTES QUE NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.”2. Sustenta o embargante que há obscuridade quanto ao termo inicial da atualização monetária dos honorários advocatícios de sucumbência.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Cuida-se, originalmente, de cumprimento de sentença de ação de desapropriação indireta.5. Ainda, cumpre esclarecer que houve o julgamento, pelo STJ, do Recurso Especial interposto pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná em face da decisão proferida por esta Câmara Cível em Agravo de Instrumento, reformando-a a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória.6. No julgamento, a Corte Superior também delimitou a responsabilidade dos agravados pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem assim a aplicação do Tema 1076 para a fixação da verba, limitando-se a ordem expedida a este Tribunal à fixação de honorários advocatícios “pelas balizas do art. 85, § 3º, do CPC/2015”.7. Com efeito, tratando-se de honorários fixados em sede de cumprimento de sentença, logicamente a atualização incide a partir do respectivo ajuizamento, inexistindo obscuridade na determinação de que “referido valor deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação”.8. Não há, portanto, qualquer vício de contradição, omissão ou mesmo obscuridade, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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