Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA. NULIDADE DE HIPOTECA SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL IMPENHORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12%.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da hipoteca sobre imóvel rural, sob a alegação de que a garantia hipotecária seria nula em razão da impenhorabilidade do bem, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.009/90. O apelante sustenta que o imóvel, por ser uma pequena propriedade rural trabalhada pela família, não poderia ser objeto de penhora, requerendo, assim, o cancelamento dos registros da hipoteca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central em discussão é determinar se a hipoteca constituída sobre imóvel rural, alegadamente impenhorável, é nula e se deve ser cancelada em virtude da proteção constitucional e legal conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia prevista pela Constituição e pela Lei nº 8.009/90, mas essa proteção não acarreta, automaticamente, a nulidade da hipoteca constituída sobre o bem.4. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel não extingue a garantia hipotecária, que permanece válida enquanto perdurar a dívida garantida.5. Não foram apresentados elementos ou provas que indiquem vícios ou irregularidades na constituição da hipoteca, como ausência de consentimento do proprietário ou falhas formais que possam invalidar o ato.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da hipoteca e majorando os honorários advocatícios para 12%, observada a condição do apelante de beneficiário da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida como garantia hipotecária, não implica a nulidade da hipoteca, que permanece válida enquanto perdurar a dívida garantida.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 833, VIII, e 1.419; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível 0003633-68.2019.8.16.0119, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.04.2023.TJPR, Agravo de Instrumento 0021918-73.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022.TJPR, Apelação Cível 0002992-46.2020.8.16.0119, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 27.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O desembargador entendeu que o pedido do apelante para anular a hipoteca sobre um imóvel rural não deveria ser acolhido. Mesmo sendo o imóvel impenhorável, isso não implica na nulidade da hipoteca, pois o bem foi oferecido voluntariamente como garantia de uma dívida. A hipoteca continua válida, conforme a lei permite. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o apelante deverá pagar os honorários advocatícios, que foram aumentados para 12%, observada a sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002996-44.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.01.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 63.1 que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.O apelante alega, em síntese, que (mov. 67.1): a) “A sentença recorrida desconsidera a aplicação da impenhorabilidade constitucional de pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família. A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que essa proteção abrange qualquer ação que implique em restrição à propriedade familiar destinada à subsistência, ensejando, inclusive, a nulidade da hipoteca”; b) “Em que pese o entendimento do Juízo a quo, no sentido de que a hipoteca somente se extingue com o pagamento da obrigação principal, urge observar que a garantia hipotecária recaiu sobre imóvel impenhorável. Logo, a hipoteca é nula! É de se dizer, ainda, que a garantia hipotecária perdeu a sua eficácia, uma vez que o bem é impenhorável, de modo que, não remanescem motivos para a permanência do gravame/registro de hipoteca na matrícula do imóvel, até mesmo porque o imóvel rural não pode ser expropriado para pagamento do débito”; c) “A Lei nº 8.009/90 reforça a proteção ao bem de família, impedindo a constituição de garantias que visem à expropriação de imóveis rurais voltados à subsistência”; d) “A sentença deixou de aplicar a legislação especial que resguarda a propriedade familiar. Deve-se reconhecer que a hipoteca se configura como cláusula nula de pleno direito, conforme interpretação conjunta da Constituição Federal e da Lei nº 8.009/90”; e) “A circunstância de o Apelante ter aceito que o bem fosse dado em garantia por hipoteca, nenhum efeito produz no campo das relações jurídicas, pois sendo um ato discricionário da parte, não tem o condão de alterar norma cogente e de ordem pública, devendo, portanto, ser reconhecida a nulidade da hipoteca. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe”.Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “para o fim de declarar a nulidade da hipoteca, haja vista a absoluta e total impenhorabilidade do imóvel e, por conseguinte, determine o cancelamento dos registros/gravames hipotecários constantes na matrícula de imóvel nº 9.176, referente ao R - 08- 9.176/Prot. nº 83.724 e R-11.9.176/Prot. nº 8.000” e inverter o ônus sucumbencial, a ser pago integralmente pela parte recorrida, no percentual a ser arbitrado sobre o valor da condenação.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 71.1.É o relatório.
II. O presente apelo merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Cuida-se de Ação Anulatória de Hipoteca ajuizada pelo apelante em face da cooperativa apelada. Na inicial, o autor alega que firmou diversas Cédulas de Crédito Bancário com a parte ré, oferecendo como garantia hipotecária um imóvel rural, descrito na matrícula nº 9.176, do Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste/PR. No entanto, afirma que a garantia hipotecária é nula, pois o imóvel em questão trata-se de uma pequena propriedade rural cultivada pela família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da legislação. Dada a impenhorabilidade do bem, a garantia hipotecária perderia sua eficácia, tornando-se inexistente e justificando o pedido de cancelamento dos registros perante a matrícula do imóvel.Além disso, a parte ré propôs quatro execuções contra o autor, baseadas nas Cédulas de Crédito, mas em todas as ações, a exceção de pré-executividade foi acolhida, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel. Com base nas decisões favoráveis e no entendimento de que o imóvel é impenhorável, o autor requer o cancelamento da garantia hipotecária nos registros do imóvel, considerando-a nula (mov. 1.1).A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que “o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel não afeta a obrigação de pagamento da dívida, que permanece vigente; assim, não se pode falar em extinção ou nulidade da garantia hipotecária” (mov. 63.1). É contra tal sentença que se insurge o apelante. Sustenta, em síntese, que a sentença recorrida desconsiderou a impenhorabilidade das pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família, protegidas pela Constituição e pela Lei nº 8.009/90. A hipoteca sobre imóvel impenhorável é nula, pois o bem não pode ser expropriado para pagamento de dívida. A garantia hipotecária perdeu a eficácia e o registro deve ser cancelado. A decisão deve ser reformada, reconhecendo a nulidade da hipoteca conforme a legislação aplicável.Contudo, não assiste razão ao apelante.Cumpre destacar, primeiramente, que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se trata de uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, in verbis:Art. 5° (...) XXVI - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. (sem destaque no original).No mesmo sentido da norma constitucional, o inciso VIII do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe ser impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”:Art. 833. São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;Diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, o STF, no ARE 1038507, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 961), definiu o conceito de propriedade rural e reconheceu sua impenhorabilidade, mesmo que o devedor tenha dado o imóvel em garantia de dívida contraída para assegurar a sua atividade produtiva. Confira-se o teor da ementa do acórdão:PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) (sem destaque no original). Assim, o conceito de pequena propriedade rural, para fins de impenhorabilidade, é aquele trabalhado pela família e que represente área igual ou inferior a 4 módulos fiscais. Mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de 4 módulos fiscais, desde que se trate de terrenos contínuos, ou seja, anexos um ao outro.No presente caso, conforme exposto anteriormente, embora a pequena propriedade rural seja impenhorável por determinação constitucional e seja reconhecida como um direito indisponível, mesmo quando oferecida voluntariamente em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários, há que se considerar que o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel hipotecado não gera como decorrência a nulidade ou o direito automático ao cancelamento da hipoteca, conforme, inclusive, a jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DOS RÉUS: 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, ORAL E TÉCNICA. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 1.2. NULIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. TESE REJEITADA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO AFASTA A GARANTIA PRESTADA. ÔNUS QUE SUBSISTE SOBRE O IMÓVEL ENQUANTO PERDURAR A DÍVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003633-68.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA (HIPOTECA). IMPENHORABILIDADE QUE NÃO RETIRA A VALIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA, ATINGINDO APENAS A SUA EFICÁCIA. IMÓVEL QUE, EMBORA NÃO SEJA PASSÍVEL DE PENHORA, PODE SER OFERTADO COMO GARANTIA DE UMA DÍVIDA. DIREITO QUE NÃO É IRRENUNCIÁVEL. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE NÃO PODERIA SER ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR SE TRATAR DE PEDIDO E NÃO DEFESA. COGNIÇÃO QUE, EMBORA AMPLA, DEVE SER RESTRITA AO FUNDAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021918-73.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA HIPOTECÁRIA C /C PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – APELO DOS AUTORES (1) PRETENSÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA INSTITUÍDA SOBRE BEM IMÓVEL IMPENHORÁVEL – POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR HIPOTECA SOBRE IMÓVEL IMPENHORÁVEL – PENHORABILIDADE DO BEM QUE NÃO CONFIGURA REQUISITO PARA INSTITUIÇÃO DA HIPOTECA – RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO EXTINGUE A GARANTIA HIPOTECÁRIA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA –AUSÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS CAPAZES DE ENSEJAR A NULIDADE DA CLÁUSULA DE GARANTIA REAL – HIPOTECA VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.419 E 1.420, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. APELO DO BANCO (2) – INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI VOLUNTARIAMENTE OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA – FATO IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE PREVALECE SOBRE A GARANTIA HIPOTECÁRIA – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002992-46.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27.06.2022, grifou-se).Nos termos do artigo 1.419 do Código Civil: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.” Esse dispositivo estabelece que, ao ser oferecido como garantia, o bem dado em hipoteca fica vinculado à dívida, ou seja, o credor tem o direito de executar essa garantia caso a obrigação não seja cumprida, independentemente das características do bem.Portanto, a penhorabilidade do bem não é um requisito para que ele possa ser dado em garantia hipotecária. Mesmo que o imóvel seja reconhecido como impenhorável (isto é, protegido da penhora em determinadas situações), a simples classificação do bem como impenhorável não implica automaticamente na nulidade da hipoteca. O imóvel pode, sim, ser oferecido como garantia para a dívida, e o fato de ser impenhorável não significa que ele não possa estar gravado com hipoteca, salvo em situações excepcionais que invalidem essa garantia.Além disso, neste caso específico, não há elementos no processo que indiquem a existência de qualquer vício ou irregularidade na constituição da hipoteca, como a ausência de consentimento ou falhas formais que possam justificar sua nulidade. Diante disso, não há que se falar em nulidade ou cancelamento da hipoteca. Assim, a sentença deve ser mantida.III. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Por consequência, majoro os honorários devidos pelo autor/apelante para 12%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça.
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