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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002996-44.2022.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA. NULIDADE DE HIPOTECA SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL IMPENHORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12%.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da hipoteca sobre imóvel rural, sob a alegação de que a garantia hipotecária seria nula em razão da impenhorabilidade do bem, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.009/90. O apelante sustenta que o imóvel, por ser uma pequena propriedade rural trabalhada pela família, não poderia ser objeto de penhora, requerendo, assim, o cancelamento dos registros da hipoteca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central em discussão é determinar se a hipoteca constituída sobre imóvel rural, alegadamente impenhorável, é nula e se deve ser cancelada em virtude da proteção constitucional e legal conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia prevista pela Constituição e pela Lei nº 8.009/90, mas essa proteção não acarreta, automaticamente, a nulidade da hipoteca constituída sobre o bem.4. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel não extingue a garantia hipotecária, que permanece válida enquanto perdurar a dívida garantida.5. Não foram apresentados elementos ou provas que indiquem vícios ou irregularidades na constituição da hipoteca, como ausência de consentimento do proprietário ou falhas formais que possam invalidar o ato.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da hipoteca e majorando os honorários advocatícios para 12%, observada a condição do apelante de beneficiário da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida como garantia hipotecária, não implica a nulidade da hipoteca, que permanece válida enquanto perdurar a dívida garantida.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 833, VIII, e 1.419; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível 0003633-68.2019.8.16.0119, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.04.2023.TJPR, Agravo de Instrumento 0021918-73.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022.TJPR, Apelação Cível 0002992-46.2020.8.16.0119, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 27.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O desembargador entendeu que o pedido do apelante para anular a hipoteca sobre um imóvel rural não deveria ser acolhido. Mesmo sendo o imóvel impenhorável, isso não implica na nulidade da hipoteca, pois o bem foi oferecido voluntariamente como garantia de uma dívida. A hipoteca continua válida, conforme a lei permite. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o apelante deverá pagar os honorários advocatícios, que foram aumentados para 12%, observada a sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça.