Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com cobrança ajuizada por Maria Aparecida Nogueira Negrizolli em face do Município de Japurá e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Japurá – JapuráPrev.Na inicial, a autora narrou que “ingressou no serviço público em 01/12/1993, inicialmente para desempenhar a função de auxiliar de serviços gerais, e a partir de 30/12/2009 foi nomeada para exercer o cargo de assistente administrativo, embora sempre tenha efetivamente laborado na função de auxiliar de enfermagem no Posto de Saúde de Japurá, durante todos o período de labor junto ao Município, função esta que exerceu até quando da concessão de sua aposentadoria especial em 16/06/2021, através do Decreto nº 120/2021, com proventos fixados no valor de R$ 3.811,84, quando sua última remuneração foi de R$ 4.741,24”.Afirmou que ao publicar uma errata ao Decreto nº 120/2021 o Município de Japurá modificou os cálculos dos proventos de aposentadoria, reduzindo-os para R$ 1.965,20.Alegou que não foram reconhecidos os direitos a integralidade e paridade quando do cálculo da renda mensal inicial e, ainda, desde seu ingresso no serviço público até a aposentadoria não se afastou das atividades realizadas sob condição insalubre, razão pela qual faz jus a aposentadoria especial e a conversão do tempo especial em comum o que lhe assegura a aposentadoria por tempo de contribuição integral.Defendeu que “tem direito a revisão do benefício, uma vez que tem direito a integralidade e paridade de vencimentos com os servidores da ativa, ao abono permanência, com o restabelecimento da renda mensal inicial do benefício”.A justiça gratuita foi concedida à autora (mov. 14.1).Os réus apresentaram contestação (mov. 27.1).Foi proferida sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (mov. 60.1):4. DISPOSITIVO. 4.1. Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por MARIA APARECIDA NOGUEIRA NEGRIZOLLI em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAPURÁ (PR) e do MUNICÍPIO DE JAPURÁ (PR) para; i) DECLARAR o direito da requerente à aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213 /1991, a ser implantada desde a data do requerimento administrativo; ii) DECLARAR o direito a integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa; iii) CONDENAR os requeridos ao pagamento de abono de permanência; Os embargos de declaração opostos pelos réus (mov. 63.1) foram parcialmente acolhidos, tão somente para analisar o pedido de indeferimento da justiça gratuita, ao passo que os aclaratórios opostos pela autora (mov. 64.1) foram rejeitados, sendo a decisão complementada no seguinte sentido (mov. 70.1):(...) 2.1. Impugnação à justiça gratuita concedida nos autos: Preceitua o art. 4.º, da Lei 1.060/50, que baste a simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que presumir-se-á pessoa hipossuficiente. Entretanto, o art. 5º da mesma Lei dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tal. Nesse mesmo sentido, é o que entende o STJ, ao dizer que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). Portanto, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada inclusive pelo art. 99, §2º, do CPC. Sabe-se que a prestação de assistência judiciária integral e gratuita, destina-se aos que comprovam a insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS). No caso em tela, a autora comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que torna legítima a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Veja, o réu não trouxe elementos aptos a desconstituir a presunção que milita em favor da autora, razão pela qual, ausente prova de que a autora goza de boa condição financeira, a improcedência do pedido de revogação é medida de direito. Nestes termos, rejeito a preliminar para revogação do benefício outrora concedido. (...) Inconformada Maria Aparecida Nogueira Negrizolli interpôs recurso de apelação (mov. 73.1), alegando, em suma, que “pretende a revisão de seu benefício, a fim de ser assegurada a integralidade e paridade no cálculo dos proventos, visto que concedida a aposentadoria especial em 16/06/2021, com cálculos pela integralidade e paridade, porém, posteriormente revisto em 28/04/2022, passando a ser calculado de acordo com o art. 57 da Lei 8213/91 (renda mensal equivalente a 100% do salário do benefício”.Narrou que há contradição da decisão, pois o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 estabelece a aplicação da média de salário de contribuição para o cálculo da RMI, contudo, aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, foi mantido o direito a paridade e integralidade nos termos do art. 3º, 6º e 7º da referida emenda constitucional, assim sendo o cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria deve ser realizado com integralidade e paridade, sem a média dos salários de contribuição.Defendeu ser inequívoco seu direito à concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade, desde a data do requerimento administrativo, devendo a RMI ser fixada com base na última remuneração mensal correspondente a R$ 4.741,24.Arguiu que o Tema 709 do STF, assegura os efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, assim não há “óbice ao percebimento dos proventos de aposentadoria devidos desde a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01/04/2021” e, ainda, “tem direito ao recebimento de todo o período em que permaneceu no cargo aguardando o deferimento de aposentadoria, e ainda ao recebimento das diferenças existentes entre a aposentadoria implantada até a implantação da aposentadoria revista”.Sustentou que faz jus ao recebimento do abono de permanência desde o momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial, em 01/12/2018, de acordo com o entendimento pacificado pelo Tema 888 do STF, e não desde a data do requerimento administrativo, conforme consignado na sentença.Aduz que o índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto é o IPCA-E, por se tratar de condenação referente a servidor público, e juros de mora desde a citação com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, observando-se, ainda, a taxa SELIC após 09/12/2021.Requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação ou em percentual compatível com a presente demanda.Também insatisfeitos, os réus interpuseram recurso de apelação (mov. 76.1), alegando, em suma, que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita.Defenderam que a aposentadoria concedida à autora foi na modalidade especial, conforme consta no Decreto nº 120/2021, ademais o pedido foi formulado em 15/06/2021 (mov. 27.7) e o benefício foi concedido, com efeitos retroativos, a partir de 16/06/2021, assim “não há que se falar em declarar o direito a aposentadoria especial a ser implantada desde o requerimento administrativo, visto que da data do requerimento administrativo até a concessão transcorreu apenas um único dia”.Argumentaram que a autora não possui direito a integralidade e paridade, pois não cumpriu os requisitos exigidos na Emenda Constitucional n.º 41/2003, isto porque a alínea “a”, do inciso III, do § 1º, da Constituição Federal, exige os requisitos mínimos idade 55 anos e tempo de contribuição de 30 anos, para mulher e quando se aposentou, consoante consta em seu processo de aposentadoria, a autora tinha 46 (quarenta e seis) anos de idade.Justificaram que a Lei nº 10.887/2004, em seu artigo 1º, prevê que a aposentadoria especial será concedida com base na média aritmética e não de forma integral e, ainda, a regra do regime geral é a média aritmética correspondente a oitenta por cento de todo período contributivo, nos termos do inciso II, do artigo 29 da Lei n.º 8.123/91, conforme concedido à Autora.Contrarrazões apresentadas pela parte ré (mov. 79.1) e pela autora (mov. 80.1).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de apelação da parte autora deve ser parcialmente conhecido.No que concerne ao pedido de recebimento dos proventos de aposentadoria desde a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01/04/2021 se identifica inovação recursal.Isto porque essa questão não foi apresentada em momento algum no curso do processo perante o Juízo a quo, de modo que não foi analisada pela decisão recorrida, e não há como conhecê-la diretamente nesta instância, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.Assim o referido argumento não é passível de conhecimento em sede de recurso.Igualmente não deve ser conhecido o recurso de apelação da autora, por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, porquanto foi o termo inicial expressamente adotado na sentença.Nos demais pontos, presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação. Do pedido de revogação do benefício da justiça gratuita O benefício da gratuidade da justiça se encontra, atualmente, previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, e pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição, senão vejamos:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Sua previsão consta também na própria Constituição Federal, a qual enuncia em seu artigo 5º, inciso LXXIV:O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Note-se que a Constituição fala, expressamente, em comprovação da insuficiência de recursosE analisando a jurisprudência sobre o tema, verifica-se que tem imperado, atualmente, o entendimento de que a impossibilidade de arcar com as custas processuais deve ser comprovada e pode ser indeferida pelo Magistrado, quando este não encontrar fundamentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência do requerente (EDcl no AREsp 38.303/RJ).Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO ACERCA DA REAL NECESSIDADE DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE PETIÇÃO ASSINADA POR ESTAGIÁRIO SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante a redação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão da gratuidade judiciária, por dizer respeito ao direito de acesso à justiça, basta a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade. Contudo, considerando importantes mudanças ocorridas desde a época em que editada a Lei, merece ser analisada a situação concreta daquele que postula o benefício. 2. Ausente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se o indeferimento do pedido. (TJPR - 9ª C.Cível - AI 881466-2 - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 28.06.20120) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA – NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora /agravante, sua ocupação laboral, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que não tem condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, deferimento de plano do benefício. (TJ-PA - AI 201330177200, Rel. Leonardo de Noronha Tavares. Julgamento: 28/04/2014, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada. Publicação:16 /05/2014) Este posicionamento se justifica para evitar o desvirtuamento da finalidade do instituto em questão, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário, àqueles que não poderiam fazê-lo por razões financeiras.No caso dos autos, o pedido de justiça gratuita foi feito, pela autora na inicial (mov. 1.1) e, após a apresentação do comprovante de rendimentos (mov. 12.5), o benefício foi concedido (mov. 14.1).Em contestação os réus impugnaram a concessão da benesse (mov. 27.1) e, ao julgar os embargos de declaração, o Magistrado manteve a justiça gratuita:(...). 02. Conheço dos embargos de declaração juntados nas seqs. 63 e 64, porquanto tempestivos. 2.1. No mérito, quanto aos aclaratórios opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE JAPURÁ – JAPURÁ PREV em seq. 63, DOU PROVIMENTO, alterando a decisão de seq. 60, para o fim de incluir a supracitada fundamentação, permanecendo o restante da fundamentação da sentença inalterado. Como sabido, o vício da omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. É o caso dos autos, já que ausente decisão sobre a impugnação ao benefício de gratuidade da justiça; Em face do exposto, dou provimento para modificar as preliminares da sentença, que passará a ser o seguinte: (...) 2.1. Impugnação à justiça gratuita concedida nos autos: Preceitua o art. 4.º, da Lei 1.060/50, que baste a simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que presumir-se-á pessoa hipossuficiente. Entretanto, o art. 5º da mesma Lei dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tal. Nesse mesmo sentido, é o que entende o STJ, ao dizer que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). Portanto, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada inclusive pelo art. 99, §2º, do CPC. Sabe-se que a prestação de assistência judiciária integral e gratuita, destina-se aos que comprovam a insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS). No caso em tela, a autora comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que torna legítima a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Veja, o réu não trouxe elementos aptos a desconstituir a presunção que milita em favor da autora, razão pela qual, ausente prova de que a autora goza de boa condição financeira, a improcedência do pedido de revogação é medida de direito. Nestes termos, rejeito a preliminar para revogação do benefício outrora concedido. (...) Recorrem os réus para que o benefício seja revogado porquanto “ao realizar consulta junto aos Serviços Registrais de Imóveis, foi localizado em nome da Autora a existência de 05 (cinco) imóveis, sendo 02 (dois) imóveis rurais e 03 (três) imóveis urbanos.”, contudo, razão não lhes assiste.Nota-se que a situação financeira da autora foi avaliada e seus ganhos líquidos não se revelaram suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.Apesar do benefício não se estabelecer de forma definitiva, sua revisão é admitida somente quando houver prova suficiente de alteração da capacidade econômica da parte beneficiária.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PARA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – AFASTAMENTO – MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO LEGITIMANTE DO DEFERIMENTO DA BENESSE NÃO VERIFICADO – BENEPLÁCITO MANTIDO – MÉRITO – DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE EXIBIÇÃO DE 36 (TRINTA E SEIS) FATURAS MENSAIS –ATENDIMENTO PARCIAL – APRESENTAÇÃO DE APENAS 27 (VINTE E SETE) – COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE – MULTA COMINATÓRIA (CPC, ART. 536, § 1º, E ART. 537, CAPUT), TODAVIA, DESNECESSÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ACARRETA, AXIOMATICAMENTE, EM DANO MORAL INDENIZÁVEL – MERO DESCONTENTAMENTO COM O ATENDIMENTO AO CLIENTE – ORDINÁRIO DISSABOR QUE NÃO IMPLICA EFETIVO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL – APLICAÇÃO DOS MECANISMOS PROTETIVOS QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR ELEMENTOS MÍNIMOS SOBRE A LESÃO QUE PRETENDE VER INDENIZADA – EXEGESE DO CPC, ART. 373, II – DANO MORAL NÃO VERIFICADO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL – SUCUMBÊNCIA NÃO VERIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível – 0001345-51.2023.8.16.0138 – Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - J. 14.06.2024). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível – 0006452-90.2020.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 27.05.2022) E, no caso, pelo que se verifica, muito embora tenham sido acostadas informações de imóveis (mov. 27.4) e de veículos (mov. 27.5), infere-se que os veículos não possuem valores expressivos e em relação aos imóveis não há qualquer informação sobre o valor de cada bem de forma a impugnar o rendimento mensal bruto recebido pela parte, que, conforme demonstrativo de pagamento acostado pelo próprio Instituto de Previdência seria de R$ 2.219,34 (mov. 27.3).Assim, considerando que a renda da autora não alcança a quantia de três salários-mínimos, não há razão para acolher o pedido de revogação do benefício antes concedido. Do mérito Trata-se de ação previdenciária, julgada parcialmente procedente para o fim de (i) declarar o direito da requerente à aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213 /1991, a ser implantada desde a data do requerimento administrativo, (ii) declarar o direito a integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, (iii) condenar os requeridos ao pagamento de abono de permanência.Versa a controvérsia recursal sobre ser ou não devida a paridade e a integralidade dos vencimentos à aposentadoria especial concedida à autora.Acerca da matéria, infere-se dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, que somente os servidores públicos que se aposentaram ou que, ao menos, preencheram os requisitos necessários para tanto até a publicação da aludida Emenda Constitucional fariam jus à integralidade e à paridade.Confira-se: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (...)Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifou-se) Por sua vez, com o advento da Emenda Constitucional n. 47/2005, estendeu-se os benefícios da integralidade e da paridade também aos servidores que – tendo ingressado no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional n. 41/2003 ou até mesmo previamente à Emenda Constitucional n. 20/1998 – preencheram, embora somente depois de 20 de dezembro de 2003, os requisitos específicos para aposentadoria previstos nos arts. 2º e 3º. art. 3º, III, da EC 47/2005.Com efeito, além de ter ingressado no serviço público anteriormente às Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 20/1998, o servidor somente fará jus à integralidade e à paridade, quando preencher, cumulativamente, as seguintes exigências:i.“sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco de idade, se mulher”; ii. “trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher”;iii. “vinte anos de efetivo exercício no serviço público” iv. “dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria” (art. 2º, EC n. 47/2005 c/c art. 6º, EC n. 41/2003). OU i. “trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher”; ii. “vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria”; iii. “idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput desse artigo” (art. 3º, EC n. 47/2005). (grifou-se) No presente caso, temos que a autora, nascida em 26/07/1974, ingressou no serviço público em 01/12/1993 sendo-lhe concedida a aposentadoria por atividade especial na data de 16/06/2021 (f. 10-13/pdf – mov. 1.5).Verifica-se, desse modo, que na data da aposentadoria a autora possuía 46 anos de idade, bem como 25 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de contribuição, conforme documento emitido pela Administração Pública Municipal.Significa dizer que, de fato, a autora não preenchia os requisitos legais, quais sejam tempo de contribuição (30 anos), idade mínima (55 anos) e, tampouco, à sua redução a razão de um ano por ano de contribuição adicional; não havendo que se falar, assim, em paridade e integralidade.Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. I. NULIDADE DA SENTENÇA E DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. II. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. LACUNA LEGISLATIVA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA LOCAL. ART. 40, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. IMPOSITIVA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, DURANTE O TEMPO DE ATIVIDADE NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (25 ANOS). CASUÍSTICA: AUTOR QUE, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005 NÃO DEMONSTRADOS. PROVENTOS A SEREM CALCULADOS DE ACORDO COM OS ARTS. 29 E 57, § 1º, DA LEI 8.291/93. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO CARGO APÓS A APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL ORIGINÁRIO E VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. ART. 60, II, DA LEI MUNICIPAL 525/2004. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. ART. 37, § 10, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000484-09.2019.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.08.2024) RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE, PARA O RECEBIMENTO DE TAIS PRERROGATIVAS, DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E 47/2005. NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042959-88.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 20.03.2023). DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL – BENEFÍCIO CONCEDIDO, EM TUTELA ANTECIPADA, PELO JUÍZO A QUO, MAS SEM INTEGRALIDADE E PARIDADE – IRRESIGNAÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE, PARA O RECEBIMENTO DE TAIS PRERROGATIVAS, DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E 47/2005 – REQUISITOS, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, NÃO VERIFICADOS NA ESPÉCIE – fumus boni iuris inexistente – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0055941- 16.2020.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.12.2020) Nessa perspectiva, após uma análise aprofundada de todos os aspectos pertinentes ao caso concreto e considerando a aplicação conjugada do art. 40, § 1º, III, alínea “a”, da CF (redação da EC 20/98), com o art. 3º, III, da EC 47/2005, conclui-se que a autora não satisfaz os requisitos cumulativos das regras de transição (art. 3º, incs. I, II e III e seu parágrafo único c/c. o artigo 7º da EC 41/2003), pois não preencheu os requisitos nela previstos, precipuamente o critério etário e tempo de contribuição, razão pela qual deve ser acolhido o recurso de apelação dos réus, para reformar a sentença no ponto, afastando-se o direito à integralidade e paridade.Cumpre registrar que não há que se falar em pagamento de diferenças relacionadas a valores retroativos porquanto o pedido de aposentadoria da autora foi formulado em 15/06/2021 (DER) e o Decreto de concessão previu os efeitos financeiros a partir de sua publicação, qual seja, 16/06/2021 (f. 4/pdf – mov. 1.6).E ainda que não o fosse, há vedação expressa prevista no artigo 37, §10 da Constituição Federal, que assim dispõe:10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Logo, é vedado ao servidor receber proventos de aposentadoria com vencimentos do mesmo cargo. Abono de permanência Sustenta a autora que faz jus ao abono de permanência desde o momento em que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria e não desde a data do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença.Razão lhe assiste.Sabido é que o abono de permanência se trata de uma isenção das contribuições previdenciárias ao servidor público que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, continua laborando.A Constituição Federal, em seu art. 40, § 19, determina que:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(...)§19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Desta forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, é devido o abono de permanência.Em relação a aposentadoria especial, dispõe o art. 40, § 4º, de nossa Carta Magna:Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo(...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I - portadores de deficiência;II - que exerçam atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (grifou-se) Ocorre, porém, que não há no ordenamento jurídico lei complementar regulamentadora aplicável ao presente caso.Diante da ausência de legislações complementares, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33:Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Vale ressaltar, também, o disposto na Lei nº 8.213/1991, que prevê em seu artigo 57, os requisitos para caracterização do regime especial: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem Apelação Cível nº 0000580-35.2015.8.16.0179 7 intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (grifou-se) Merece destaque, ainda, a Instrução Normativa nº 01, de 22 de julho de 2010 pelo Ministério da Previdência Social, atualizada pela Instrução Normativa SPPS nº 03/2014, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção. Observa-se:Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público. § 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições. § 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente. Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997. Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Assim sendo, não há que se falar em violação do princípio da legalidade por ausência de previsão na legislação municipal porquanto a possibilidade de pagamento de abono de permanência por desempenho de atividade especial decorre de previsão constitucional.Deve, ainda, ser observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 888:Tese:É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). A respeito do assunto, cita-se o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RECONHECIMENTO E COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA QUE SE TRATA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA AO SERVIDOR QUE, APÓS COMPLETAR AS EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, OPTOU POR PERMANECER EM ATIVIDADE. ART. 40, § 19, CF. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DESCABIMENTO. SERVIDOR QUE PERMANECE EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 888 DO STF. PAGAMENTO QUE DEVE OCORRER A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. “A. Conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 33, ‘aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica’. b. Quando do julgamento do Tema nº 888 de repercussão geral, o STF firmou a tese de que ‘é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)’. c. Destarte, a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária especial, como reconhecido pela própria Administração Pública, deve ser efetuado o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0071042-46.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA -J. 08.04.2024). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001065-64.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.09.2024) (grifou-se) Desta feita, para a concessão da aposentadoria, nos termos dos dispositivos legais supracitados, é necessária a prova do exercício da atividade, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, de modo habitual e permanente, conforme a legislação em vigor na época do exercício das atribuições do serviço público.Com relação às atividades exercidas pela autora restou incontroverso nos autos que desempenhou as suas funções em condições insalubres conforme reconhecido pela Prefeitura Municipal de Japurá, no Decreto nº 120/2021, quando da concessão de sua aposentadoria (f. 4/pdf – mov. 1.6).Considerando que a autora ingressou no serviço público em 1º/12/1993 e que se manteve exposta aos aludidos fatores de risco, deve ser modificada a sentença, visto que os requisitos para a aposentadoria especial foram atingidos em 1º/12/2018.Assim, uma vez que autora permaneceu em atividade após o referido marco temporal, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do abono de permanência a partir do momento em que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial, observando-se a prescrição quinquenal.E sobre o abono de permanência, sabe-se que se trata de um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, que permaneça em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, até completar os requisitos para a aposentadoria.Significa dizer que o escopo do abono de permanência é incentivar a permanência na Administração Pública de servidores experientes, desestimulando, por conseguinte, a aposentadoria precoce, visando, assim, economia e eficiência na prestação dos serviços públicos.Tanto é assim que, no julgamento do ARE 954408 RG/RS, em repercussão geral (Tema 888), o Supremo Tribunal Federal legitimou o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).Na hipótese, destacou o Ministro relator que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência da Corte, a qual firmou o entendimento de que o art. 40, § 19, da Constituição Federal não restringe a concessão do abono de permanência apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda o benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF (ARE 782.834- AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 26/5/2014). Portanto, deve ser reformada a sentença quanto ao termo inicial do abono de permanência, para que corresponda ao momento em que a autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial. Consectários Legais Com relação aos consectários legais, importante ressaltar que tal tema foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE 870.974, oportunidade na qual se estabeleceu que os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem observar o disposto no artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, decidiu-se que a previsão constante no artigo 1ºF, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, é inconstitucional, não se aplicando, portanto, às condenações impostas à Fazenda Pública.Interpretando a decisão proferida no RE 870.974, o STJ enfrentou a questão sobre o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, no julgamento Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905), firmando algumas teses repetitivas, assim ementadas:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 (...). 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...). (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Importante salientar que apesar do STJ ter fixado uma tese específica para as condenações de natureza previdenciária, tal decisão levou em consideração os benefícios previdenciários do regime geral da previdência social, fazendo referência expressa à Lei 8.213/91. Assim, como o STJ não se manifestou sobre os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência dos Estados e Municípios, pelo critério da isonomia, o mais adequado é aplicar aos inativos, para tais débitos, a tese firmada para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ressaltando que o STF tratou, tão somente, do período posterior a junho de 2009 e que, neste ponto, o entendimento de ambos os tribunais é convergente.Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como com o princípio da isonomia, de se estabelecer que, no presente caso, devem ser aplicados os seguintes índices:As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Ressalta-se que no final do ano de 2021 houve a publicação da Emenda Constitucional 113/21, cujos arts. 3º e 5º passaram a estabelecer: Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Art. 5ºAs alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022. Não obstante se tratar tal norma de aplicação imediata, a Selic será aplicada nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, mas somente depois de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a mencionada Emenda Constitucional, não podendo ser aplicada retroativamente.Em sendo assim, deve ser provido o recurso de apelação da autora para alterar parcialmente a sentença aplicando-se o índice IPCA-E em relação à correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, mantendo-se o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a disposição do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 ao caso, ou seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de juros e de correção monetária, a partir da vigência da alteração (9 de dezembro de 2021).Por fim, no que toca aos honorários advocatícios, considerando os critérios dispostos no §2º, do art. 85, do CPC, tido como regra geral e obrigatória, entendo que a fixação dos honorários no percentual mínimo, qual seja, em 10% sobre o valor da condenação, foi adequada ao caso, não merecendo reforma a sentença recorrida.E tendo em vista o parcial provimento de ambos os recursos de apelação, não se aplica ao caso concreto a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/15. Diante do exposto, VOTO por CONHECER PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto pela parte autora e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de determinar o pagamento do abono de permanência desde 1º/12/2018 e, em relação a correção monetária deve incidir o índice IPCA-e; e por CONHECER o recurso de apelação interposto pela parte ré e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o fim de reconhecer que a autora não faz jus à integralidade e à paridade, conforme fundamentação supra.
|