Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 677/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a adequação dos cálculos pelo perito, para que eventual valor remanescente devido ao exequente, que foi depositado apenas a título de garantia, seja acrescido de correção monetária e juros moratórios, até a data do pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em definir se o depósito realizado isenta o devedor dos consectários da sua mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o depósito judicial para garantia de juízo não exime o devedor dos consectários da mora (Tema 677 do STJ). 3.2. Relativamente à parcela paga, não é cabível a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data do depósito.IV. DISPOSITIVO 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido._____________________________Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054887-73.2024.8.16.0000 - Cascavel -
Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -
J. 02.12.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118141-20.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 953.1, proferida nos autos da liquidação por arbitramento nº 0005989-64.2015.8.16.0058, por meio da qual o MM. Juiz de Direito determinou a adequação dos cálculos, pelo perito, uma vez que “eventual valor remanescente devido ao exequente, que foi depositado apenas a título de garantia, deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento”.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) em 29/07/2020, depositou quantia superior àquela efetivamente devida, razão pela qual não há que se falar em valor remanescente a ser corrigido e acrescido de juros moratórios; b) considerando o depósito realizado, não deve incidir a penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC; c) o depósito é ato de pagamento; d) o julgamento, em que foi firmado o entendimento no Tema 677, ocorreu em 2022, sendo que o depósito judicial foi realizado anteriormente; e) a lei não retroage, sendo aplicável apenas aos processos em curso, observando-se os atos já praticados sob a vigência da norma anterior. Assim, o tema não é aplicável ao caso.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento, para a reforma da decisão agravada.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão de mov. 9.1.A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (mov. 13/21).É o relatório.
VOTODe início, verifica-se que o recurso deixou de ser conhecido quanto à incidência da penalidade disciplinada no artigo 523, §1º, do CPC, ante a ocorrência de preclusão. Desse modo, considerando-se que a parte não se insurgiu contra a decisão liminar nesse tocante, a matéria não será objeto de apreciação.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece acolhida, uma vez que a atualização do cálculo somente até a data do depósito judicial, como pretende o agravante, é contrária à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1820963/SP pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 677), no sentido de que o” o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”[1]. Na hipótese em exame, embora tenha efetuado o depósito de R$ 148.749,65, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou excesso de execução e requereu a expedição de alvará em favor da exequente do valor de R$ 39.605,16, além da devolução da quantia “paga” a maior (mov. 542).Desse modo, verifica-se que o efetivo pagamento compreendeu apenas o montante incontroverso, de R$ 39.605,16, razão pela qual se mostra escorreita a determinação de atualização de “eventual valor remanescente devido ao exequente, que foi depositado apenas a título de garantia”.Cabe ressaltar que, ante a ausência de modulação de efeitos no julgamento do recurso repetitivo, é aplicável, desde logo, o entendimento mencionado. Além disso, conforme destacou o Desembargador Luiz Henrique Miranda, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0031331-76.2023.8.16.0000, o tema “já não era unanimidade na jurisprudência” mesmo antes da alteração formal do entendimento. Ademais, a alteração jurisprudencial afirma a melhor interpretação da lei, de modo que não há que se falar em irretroatividade. Destaca-se, ainda, a vinculação obrigatória do acórdão proferido no julgamento de recurso especial repetitivo[2].Por conseguinte, relativamente à parcela paga (R$ 39.605,16), não é cabível a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data do depósito. Já o saldo remanescente, deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.Nessa direção, destacam os seguintes julgados desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO FOI OBJETO DE EXPRESSA APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA SUA MORA. TEMA Nº 677 DO STJ. RESP 1820963/SP. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. PAGAMENTO PARCIAL QUE, POR OUTRO LADO, AFASTA OS EFEITOS DA MORA QUANTO À PARCELA QUITADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047826-64.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO “REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO JUDICIAL. DECISÃO. REJEIÇÃO E ACOLHIMENTO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU: 1. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EQUÍVOCO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA POUPANÇA RELATIVO AOS DEPÓSITOS ANTERIORES A 03.05.2012. ACOLHIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO EM 13.07.2017. RECÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES INERENTES AOS DEPÓSITOS EM POUPANÇA A PARTIR DE 04.05.2012, CONFORME ART. 12, DA LEI N.º 8.177/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 12.703/2012. 2. GARANTIA DO JUÍZO. ELISÃO DA MORA. TESE AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DA NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 677/STJ. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO/RÉU COMO GARANTIA DO JUÍZO, E NÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE OS CONSECTÁRIOS DA MORA. DECISÃO RECORRIDA, ADEMAIS, PROFERIDA APÓS A REVISÃO DO TEMA N.º 677/STJ (RESP N.º 1.820.963), DEFINITIVAMENTE JULGADO EM 19.10.2022, SEM MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A NOVEL INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054887-73.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.12.2024)Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
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