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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada que, por unanimidade, no recurso de apelação cível, n. 0007740-53.2021.8.16.0001 Ap, mov.51.1, desproveu o recurso da embargante. O embargante alega que o contrato não previu índice de correção ou taxa de juros. O acórdão rejeitou a apelação e manteve a utilização da média INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês. Contudo, o embargante invoca o novo Código Civil de 2015, que preza pela coesão jurisprudencial e respeito aos precedentes do STJ, que determinou a aplicação da taxa SELIC, art.406, CC (lei 14.905/2024). Sustenta que o acórdão entendeu que não houve cerceamento de defesa, mas omitiu fatos processuais essenciais. Diz que a contestação provou a entrega do aplicativo e a satisfação do apelado, e destacou a necessidade de perícia para comprovar a inservibilidade do código entregue. Aponta que o acórdão não especificou o prazo acordado para finalização dos serviços após a prorrogação. Alega que foi impedido de finalizar o projeto devido à conduta do autor, que exigiu a finalização de um dia para o outro. Expõe que o acórdão omitiu a reprogramação completa do aplicativo em nova linguagem, conforme sugerido pela empresa Inovando. Alega que o testemunho do Sr. Molina, que admitiu não ter amplo conhecimento técnico, foi utilizado como se fosse pericial. Requer seja sanada a omissão quanto à incapacidade técnica do Sr. Molina e a reprogramação do aplicativo. Aduz que o acórdão não conheceu a apelação quanto à oitiva do Sr. Patrick, argumentando que a decisão foi prolatada poucas horas antes da audiência e a intimação ocorreu meses depois. Defende que o autor requereu a disponibilização do código fonte e a entrega do capital intelectual para utilização pela nova empresa, que poderia aproveitar o trabalho realizado. Requer seja sanada a omissão e contradição quanto à possibilidade de aproveitamento do trabalho entregue. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, e, caso assim se entenda, sejam atribuídos efeitos infringentes.Contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, mov.10.1 TJPR.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃODo conhecimento parcial do recursoOs embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Caso a parte discorde do mérito da decisão, deverá interpor o recurso adequado para buscar a reforma do julgado, não sendo apropriado utilizar embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida.Nos presentes embargos, o recorrente alega omissão no julgamento que rejeitou a apelação e manteve a aplicação da média INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês. Sustenta que, à luz do Código Civil de 2015 e de precedentes do STJ, seria obrigatória a aplicação da taxa SELIC.Entretanto, o tema foi tratado no acórdão expressamente, quando expôs que “A utilização da Taxa Selic para fins de correção monetária acarreta em insegurança jurídica, pois impossibilita antever o percentual que irá incidir no futuro. Ademais, tal taxa não reflete, de forma real, a inflação apurada em determinado período”.No caso em tela, o Acórdão recorrido manteve integralmente a Sentença proferida em maio de 2024, que determinou a 'atualização monetária dos valores pela média do INPC e IGP-DI'. É fundamental destacar que a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a taxa Selic como índice para os juros legais, somente entrou em vigor em setembro de 2024.O princípio do tempus regit actum estabelece que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época de sua ocorrência. Como a mora se configura no momento do inadimplemento, a taxa de juros aplicável deve ser aquela em vigor naquele período, e não a fixada posteriormente.Não há omissão ou erro material no julgamento quanto ao reconhecimento da preclusão da prova pericial. Embora a embargante alegue que não houve desídia de sua parte, mas sim uma situação processual confusa gerada pelo Despacho Saneador posterior à intimação genérica para produção de provas, o que supostamente teria configurado cerceamento de defesa, tal argumento não prospera. Constou na decisão embargada:Além disso, apesar de a prova pericial ter sido requerida em mov. 111.1, a sua produção foi indeferida em despacho de mov. 112.1 , uma vez que a parte já tinha sido intimada [6] para declinar as provas que pretendia produzir em juízo em mov. 79.1, mas a ré não confirmou o pedido de perícia. Assim, no presente caso o pedido de produção da prova não foi indeferido pelo juízo a quo por não ser cabível no presente caso, mas sim por estar precluso e não ter sido ratificado no momento oportuno. Desta forma, inexiste qualquer cerceamento de defesa com o indeferimento desta prova.Portanto, constatou-se a ocorrência de preclusão temporal. inexistindo cerceamento de defesa. Isto porque, mesmo após intimação específica para indicar as provas que pretendia produzir, a parte ré manteve-se inerte, deixando de reiterar o pedido de produção de prova no momento processual adequado.Alega, ainda, que houve omissão e contradição no acórdão quanto ao prazo para finalização dos serviços e ao impedimento de finalização do projeto. Novamente, sem razão o recorrente.O acórdão reconhece que houve um acordo mútuo para prorrogação do prazo contratual devido a alterações e melhorias no projeto. O autor consentiu com essa prorrogação até meados de abril de 2021. No entanto, o réu não entregou o aplicativo com as funcionalidades acordadas dentro desse prazo. Confira-se:Não existe qualquer indício de que o réu não tenha consentido com qualquer mudança no escopo do contrato proposto ao longo do projeto. Portanto, como se vê das conversas, teria se comprometido a entregar o aplicativo com as novas funcionalidades no prazo acordado. Noutro ponto, certo é que o autor levou em consideração que a idealização de novas funcionalidades e a sua inclusão geraria consequência no tempo de execução do contrato, inicialmente aprazada para 17 de setembro de 2019 (mov.1.4). Em seu depoimento (mov. 117.1), o autor disse que o réu o informou sobre a intenção de romper o contrato. Contudo, o próprio autor se dispôs a continuar efetuando os pagamentos para a continuidade do projeto (min. 7:00). Assim, o autor consentiu com a prorrogação do prazo, que foi até meados de abril de 2021. Entretanto, passando o tempo, constatou que o réu não entregaria o aplicativo com as funcionalidades acordadas.Não há provas de que o réu tenha sido impedido de finalizar o projeto em razão de conduta da parte autora.É relevante observar que o próprio embargante não especifica qual seria o prazo exato para entrega do projeto. A ausência desta informação específica, contudo, não altera a conclusão central: o réu não cumpriu suas obrigações contratuais.Ainda que o embargante alegue ter sido 'impedido' de finalizar o projeto em razão da conduta da parte autora, o conjunto probatório demonstra que a não entrega ocorreu por ato exclusivo do réu. Isso porque a inadequação do trabalho desenvolvido resultou na inviabilidade de publicação do aplicativo nos moldes contratados, evidenciando claramente o descumprimento contratual por parte do réu.Portanto, não há omissão ou contradição no julgado. O que se verifica, na realidade, é uma tentativa indevida de rediscussão do mérito probatório, o que é vedado na via dos embargos de declaração.O embargante alega existirem omissões no julgado quanto a três aspectos específicos: (i) a incapacidade técnica da prova oral colhida de Renato Molina; (ii) a questão da reprogramação do aplicativo; e (iii) os depoimentos e pareceres referentes à versão anterior do código. O tema, assim foi tratado:O que se verifica é que o réu descumpriu suas obrigações contratuais, comprometendo a própria finalidade do contrato, em razão da inadequação da tecnologia utilizada para o desenvolvimento do aplicativo. A inadequação resultou na inviabilidade de publicação do aplicativo nos moldes contratado, o que evidencia o não cumprimento do contrato pelo réu. Nesse sentido, colacionam-se as transcrições dos depoimentos colhidos em audiência, vejamos:Renato Molina da Costa (mov. 117.3), testemunha arrolada pelo Autor, sócio-proprietário da “Inovando”, sociedade empresária que foi contratada pelo Autor, à época dos fatos, para auxiliar o Réu na execução do aplicativo, relatou, em síntese, que: “no momento em que fomos acionados, a nossa equipe de desenvolvedores analisou a solução que tinham em mãos, que eram duas: uma que não era um aplicativo, era um PWA, que são coisas diferentes e a outra que era um aplicativo; o PWA ele não atendia uma das principais demandas a princípio do projeto, que era a questão da geolocalização, porque se você bloqueasse o celular, por exemplo, parava de fun... era a principal funcionalidade para a geolocalização das atividades físicas, né, então essa naturalmente não funcionava porque o PWA não é um aplicativo e ele não tem acesso a todos os recursos de um celular; ele é, na verdade, um sistema pra internet, que se utiliza no navegador” (aos 3min15s); “a outra solução que ele trouxe era um aplicativo desenvolvido em “react native” com a tecnologia “xpress” que tem algumas limitações e a avaliação da nossa equipe é que naquela época essa arquitetura que ele utilizou para fazer esse sistema nós não conseguimos entender como que ele pretendia chegar nessa solução proposta pelo projeto; pelo menos, assim, a nossa equipe na época não conseguiu compreender como que ele iria chegar lá, tanto que até tentamos assessorar ele na época e aí não conseguimos ajudar a resolver essa questão” (aos 4min00); “a Inovando enquanto empresa trabalha com um padrão de mercado, né, na prestação de seus serviços; o que a gente identificou, né, quando a gente pegou essa solução que tava em andamento, é que era uma solução, assim, que não seguia esses padrões de mercado; era muito difícil até de fazer uma análise crítica sobre a qualidade do código desse sistema e como inclusive dar continuidade nele; na época, o que a gente sugeriu que era mais prático e rápido fazer um novo sistema, um novo aplicativo do que dar continuidade devido a estar fora de um padrão de mercado, pelo menos na nossa avaliação interna” (aos 5min15s); “quando essa questão chegou aqui dentro da Inovando, nós tivemos o PWA que utilizava uma tecnologia pra um sistema que rode no navegador, que não é um aplicativo, então estava coerente para rodar no navegador; se o objetivo do projeto era que existisse um aplicativo, tinha que ser outra tecnologia, que era esse outro projeto que ele apresentou que utilizava “react native” com “xpress”; a questão é que o “xpress” ele é uma ferramenta para desenvolvimento muito utilizada com “react native”; ambas as tecnologias são boas, só que cada uma tem as suas características: o “xpress” ele agiliza muito na velocidade de desenvolvimento de novos aplicativos, só que ele tem algumas limitações e pelo menos naquele momento, naquela época a gente entendeu que o “xpress” ele limitava até onde o aplicativo poderia chegar para que houvesse as funcionalidades desejadas pelo Norman” (aos 6min20s); “tinha um projeto em forma de aplicativo que tinha limitações na sua arquitetura, na sua concepção, que na nossa opinião não ia atender a necessidade do Norman e tinha esse outro sistema que era um PWA que era um sistema para internet que funcionava num navegador e por exemplo nunca ia poder ser colocado numa loja virtual para download porque o PWA não tem essa característica, ele funciona direto no navegador, qualquer usuário com Google Chrome ele pode acessar e ter o PWA (aos 8min00s); “tive contato com o projeto/com o código fonte que nós tentamos aqui internamente rodar de todas as formas para testar, mas não foi possível ter êxito nisso” (aos 10min45s); não recebeu nenhum tipo de aplicativo como APK na versão android ou iOS para testar (“iOS com certeza não porque é impossível, a Apple não permite”) (aos 14min05s); “inicialmente [a Inovando foi contratada] para tentar assessorar a resolução de alguns problemas no projeto que o Robert tava desenvolvendo (...), por exemplo, ele não conseguia fazer funcionar a questão do GPS ali e concluir a entrega do projeto publicar nas lojas digitais aí, como Playstore e Apple” (aos 17min55s); ao ser inquirido sobre o que faltava para publicar o aplicativo, o depoente confirmou que o principal era o GPS: “talvez até mais questões, mas essa era a mais urgente que o Norman informou pra gente na época, porque, como era um aplicativo de rastreio de atividades, então essa era fundamental” (aos 18min25s)....Segundo a testemunha Renato, o réu utilizou “React Native” e “Express” que são tecnologias adequadas para desenvolvimento rápido, mas, naquele contexto, não serviriam para atender às funcionalidades do aplicativo desejadas pelo Autor: a geolocalização (GPS). O PWA não atendia uma das principais demandas do projeto, que era a questão da geolocalização (GPS), porque se você bloqueasse o celular, por exemplo, parava de funcionar. Não concluindo a entrega do projeto publicar nas lojas digitais.No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha Bruno Eduardo Rattman e Ederson do Nascimento, que declararam o PWA apresentava problemas, especialmente com a geolocalização (GPS), não funcionava corretamente.Portanto, o PWA não conseguia manter a funcionalidade de geolocalização (GPS), quando o dispositivo estava com a tela bloqueada, não atendendo, portanto, às exigências contratuais acordadas ao longo do projeto.Embora o apelante alegue que a linguagem de programação utilizada pelo réu não era inadequada, com base no parecer juntado no mov. 61.34, emitido pela empresa Inovando, tal argumento não se sustenta.No referido parecer, consta que "Embora seja possível o entendimento razoável do código, algumas decisões na arquitetura do projeto comprometem o seu prosseguimento, manutenibilidade e evolução do código a longo prazo".O tema foi esclarecido em juízo, quando o sócio proprietário da Inovando, Sr. Renato, afirmou expressamente que "a arquitetura que ele utilizou para fazer esse sistema não nos permitia entender como ele pretendia chegar à solução proposta pelo projeto", acrescentando que a solução oferecida pelo réu estava fora dos padrões de mercado e que não seria viável continuar o desenvolvimento com base na arquitetura empregada. Diante disso, para a empresa Inovando "era mais prático e rápido desenvolver um novo sistema".Nesse sentido, em razão das limitações e inadequações do trabalho realizado pelo réu, para a empresa Inovando, nada do que foi feito pelo réu seria aproveitado.Novamente, não se verifica qualquer omissão na análise probatória. O que se nota, na realidade, é mera discordância do embargante com as razões de decidir, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.O embargante alega omissão no acórdão que não conheceu da apelação quanto à oitiva da testemunha Patrick. No entanto, tal alegação não merece prosperar.A decisão embargada foi clara ao reconhecer a ocorrência de preclusão temporal, motivo pelo qual não analisou o pedido de nulidade da sentença para reabertura da fase instrutória. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o não conhecimento do pedido foi devidamente fundamentado na preclusão. Confira-se:(...) apesar da oitiva do Sr. Patrick Santos tenha sido requerida em mov. 79.1, certo é que em mov. 108.1 o réu pleiteou que fosse adiada a audiência marcada e que fosse expedida e-cartas intimando as testemunhas, porém tal pedido foi expressamente indeferido pelo juízo em mov. 112.1. Após isso, o processo passou para a fase de produção probatória sem qualquer outra irresignação sobre tais assuntos até a apresentação deste recurso. Certo é que a decisão de mov. 112.1 tinha natureza interlocutória e as matérias [2] aventadas são questões que poderiam ter sido discutidas pelo réu por meio de recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, incisos II , o que não foi feito....Sendo assim, porque a decisão sobre estas temáticas não foi objeto de insurgência no momento oportuno, nem mesmo pelo meio adequado, operou-se a preclusão temporal da discussão da matéria, prevista no art. 1.009, § 1º do CPC.O embargante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas quanto ao escopo técnico do projeto, o que teria impedido a demonstração do real interesse da testemunha, especificamente o vínculo entre a empresa Inovando e o Sr. Norman. Sobre o tema, decidiu o Acórdão: Noutro ponto, em relação ao Sr. Renato Molina, apesar de ter sido provado que o requerido seria contratado do autor para realização de um novo aplicativo, destaque-se que tal fato, por si só, não justifica a declaração da sua suspeição, uma vez que se faz necessária a comprovação de que a pessoa chamada como testemunha é inimigo ou tem amizade íntima com uma das partes ou tem real interesse no litígio, conforme o art. 447, §3º do CPC.É relevante destacar que durante a audiência a contradita foi indeferida, mov.117.3, tomando-se compromisso da testemunha.Em caso análogo, quando a testemunha era empregada de uma das partes, o STJ já decidiu no sentido de que a mera existência de um vínculo com uma das partes não configura, por si só, causa de suspeição da testemunha.De acordo com que constou na decisão, nota-se que argumentação do embargante não merece prosperar. Conforme destacado no acórdão, já foi reconhecido que o Sr. Renato Molina seria contratado do autor para a realização de um novo aplicativo. Ademais, a mera existência de vínculo profissional entre a testemunha e uma das partes não configura, por si só, causa de suspeição que justifique a desconsideração do depoimento prestado, nos termos do que já decidiu o STJ (STJ - AgInt no AREsp: 937304 MA)O embargante alega, por fim, omissão e contradição no acórdão, argumentando que, embora a decisão tenha concluído pela ausência de aproveitamento do trabalho entregue, foi negada a produção de provas que poderiam demonstrar o contrário.Entretanto a alegação não merece acolhimento. Conforme explicitado no Acórdão, a intimação da empresa Inovando Soluções Digitais foi considerada matéria estranha aos presentes autos e irrelevante para o deslinde da causa, devendo eventuais questionamentos sobre este tema serem discutidos em demanda autônoma própria. Vejamos:Noutro ponto, quanto ao pedido de intimação da empresa Inovando Soluções Digitais para apresentação do Escopo Técnico do projeto elaborado com a autora, é de se constatar que se trata de pleito completamente estranho aos autos, que analisa somente o contrato firmado entre o autor e o réu constante de mov. 1.4 dos autos originários, e que envolve pessoa também estranha aos autos. Assim sendo, se a parte apelante quisesse garantir que o seu trabalho não fosse aproveitado no novo projeto, deveria requerer o que lhe é de direito em outra demanda autônoma. Ademais, conforme já foi decidido pelo magistrado a quo, a produção desta prova documental, de apresentação do escopo técnico, se revela irrelevante para a resolução do mérito, o que torna possível o seu indeferimento sem que haja cerceamento de defesa, conforme disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC.Dito isso, conclui-se que não há vícios no acórdão que confirmou a sentença.Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade".Por fim, “não poderá, pois, em face do insucesso dos primeiros embargos de declaração, pretender o embargante opor novo recurso de embargos fundado nos vícios daquela decisão já embargada. Agindo dessa forma, corre o risco de ver seus embargos tachados de protelatórios, com a possibilidade de ser condenado ao pagamento de multa”[2].CONCLUSÃO O voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e rejeição do recurso.
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