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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, no cumprimento de sentença nº 0006731-13.2022.8.16.0004, que rejeitou a impugnação apresentada e declarou que “sobre o débito exequendo não deve incidir a TR e sim o IPCA-E, conforme cálculo do exequente, isso até data de publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), quando então a correção do crédito, junto com os juros, deverá se dar pela SELIC, nos termos do artigo 3.º da EC 113/2021” (mov. 49.1).O agravante alega que “conforme o entendimento consolidado no Tema 1170, o índice de juros moratórios aplicável às condenações da Fazenda Pública, em relações jurídicas não tributárias, é o estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, prevalecendo tal índice a partir da vigência da referida legislação, mesmo em casos em que o título executivo judicial transitado em julgado preveja outro índice”. No entanto, aduz que, no caso, “não se discute a aplicação de nova legislação, mas de decisão que declarou a inconstitucionalidade de índice anteriormente utilizado em controle difuso”.Outrossim, sustenta, que, conforme entendimento firmado no Tema nº 733/STF, a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 no julgamento do Tema 810 do STF não implica a reforma ou rescisão automática de decisões anteriores que tenham adotado posicionamento diverso.Acrescenta, nesse ponto, que “a tese fixada em sede de repercussão geral possui efeitos prospectivos, incidindo sobre os processos pendentes e os futuros. A coisa julgada, por sua vez, constitui um obstáculo à revisão de decisões definitivas, razão pela qual a repercussão geral não se aplica a processos já transitados em julgado, mesmo que se discuta a possibilidade de sua eficácia executiva”.Ainda, cita a ressalva quanto à coisa julgada mencionada no Tema nº 905/STJ.Requer, então, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, “determinando-se a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de atualização monetária até novembro de 2021”. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1 – recurso).Nas contrarrazões, as agravadas defendem a não incidência do Tema nº 733/STF ao caso. Dizem, mais, que a adequação do índice de correção monetária nos termos do Tema nº 810/STF não configura violação à coisa julgada. Pleiteiam, assim, o desprovimento do agravo (mov. 13.1 – recurso).Por fim, deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 18.1 - recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelas agravadas para exigir o pagamento de indenização pela mora na implementação de promoção e progressão (mov. 1.1).Intimado, o Estado do Paraná ofereceu impugnação a fim de alegar a existência de excesso de execução, consubstanciado na aplicação de índice de correção monetária diverso do estabelecido no título executivo judicial (mov. 43.2).As exequentes, por seu turno, defenderem a necessidade de adequação do índice de correção monetária ao entendimento firmado no Tema nº 810/STF (mov. 47.1).O Juízo a quo, então, rejeitou a impugnação do Fisco, nos seguintes termos (mov. 49.1):“(...) Portanto, resta inequívoco o posicionamento do STF de atribuir eficácia retroativa à decisão proferida no Tema 810 (RE 870.947), sendo inaplicável o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n.11.960/2009), haja, ou não, decisão transitada em julgado fixando a TR para fins de correção monetária; de todo o modo, é desnecessária a propositura de ação rescisória para desconstituir título executivo com previsão contrária ao que foi decidido no Tema 810.Nestes termos, revejo o posicionamento anterior de manter a TR para preservação da coisa julgada e afasto as argumentações do executado Estado do Paraná para declarar que sobre o débito exequendo não deve incidir a TR e sim o IPCA-E, conforme cálculo do exequente, isso até data de publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), quando então a correção do crédito, junto com os juros, deverá se dar pela SELIC, nos termos do artigo 3.º da EC 113/2021.Posto isso, enfrentando o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, nos termos desta fundamentação.Deixo de fixar honorários sucumbenciais para a impugnação rejeitada, tendo em vista a tese firmada pelo STJ no Tema 408, de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.Custas da impugnação pelo sucumbente executado, porém com a exigibilidade suspensa, isso em face da isenção instituída pela Lei Estadual n.º 20.713/2021”.Contra a r. decisão insurge-se, agora, o Estado do Paraná. Todavia, sem razão.Com efeito, as agravadas pleiteiam o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº 0000827-71.2006.8.16.0004. Sobre os consectários legais, consta no r. decisum que (mov. 1.3): “(....) Posto isto, atento aos fundamentos ora colocados nesta fundamentação, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, enfrentando o mérito do litígio, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta AÇÃO ORDINÁRIA movida pela ASSEFACRE, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, reconhecendo a responsabilidade objetiva do requerido em arcar com os prejuízos sofridos pelos representados da autora, advindos da mora na implementação da primeira promoção/progressão, descritas nos artigos 26, inciso III e 28, inciso III, ambos da Lei nº 13.666/02, com a condenação do Estado a indenizar os substituídos da autora em importância relativa a cinco vencimentos mensais (julho de 2002 a dezembro de 2002) em efetivar a promoção e 18 (dezoito) vencimentos mensais (julho de 2003 a dezembro de 2004) em efetivar a progressão por tempo de serviço dos agentes profissionais, incluindo-se todas as vantagens que tenham por parâmetro o vencimento base, tais como adicionais por tempo de serviço, gratificação natalina e férias, com os acréscimos previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 , artigo 5º), aqui a partir da citação ocorrida no processo, conforme valor a ser apurado em execução de sentença”.Contra a r. sentença houve interposição de recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, sem, entretanto, alterar os consectários legais fixados pelo Juízo singular (mov. 1.4). O acórdão transitou em julgado em 12.10.2022 (mov. 1.6).Como se vê, o título executivo judicial determinou a incidência do Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR) para atualização monetária da condenação, em todo o período devido, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em 20.9.2017, pelo regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, na parte relativa à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR). A propósito, confiram-se as teses fixadas no referido julgado:“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (STF. RE 870.947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 – grifei).Consigne-se que, em 24.9.2018, houve a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE nº 870.947/SE, até a sua apreciação quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Entretanto, em 3.10.2019, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos, sem modular os efeitos do acórdão embargado:“QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada”. (STF. RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)Nota-se, então, que, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda em 12.10.2022, o Supremo Tribunal Federal já havia declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no tocante à utilização do Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR) para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.Nesse caso, admite-se, excepcionalmente, a flexibilização da coisa julgada formada quanto ao índice de correção monetária, em sede de cumprimento de sentença, conforme previsão do art. 535, III, §5º e 7º, do Código de Processo Civil, “in verbis”“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;(...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.(...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda”.De acordo com o aludido dispositivo, ao impugnar a execução, a Fazenda Pública pode alegar a inexigibilidade da obrigação na hipótese de a lei sobre a qual se fundamenta a condenação ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. E, por uma questão de lógica e proporcionalidade, tal direito deve ser estendido à parte exequente, a teor do disposto no art. 7º do Código de Processo Civil[1].Registre-se que, apesar de não se tratar, aqui, de declaração de inconstitucionalidade da lei relativa ao direito material mas, tão somente, de dispositivo referente ao índice de atualização monetária da condenação, entendo que é razoável a aplicação do raciocínio ao caso.Conclui-se, então, que é possível, no cumprimento de sentença, relativizar a coisa julgada formada quanto à fixação do Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR) para fins de atualização monetária da dívida, desde que o trânsito em julgado do título executivo judicial seja posterior ao reconhecimento da inconstitucionalidade do referido índice pelo Supremo Tribunal Federal (tema nº 810/STF) e haja insurgência das partes quanto ao índice aplicável para o cálculo da dívida.Na hipótese, como dito, o acórdão exequendo transitou em julgado após o julgamento do tema nº 810/STF.Além disso, ao impugnar a execução, a Fazenda Pública se insurgiu quanto ao índice de correção monetária utilizado pelas exequentes para o cálculo do débito e defendeu a aplicação da TR, conforme fixado no título executivo judicial (mov. 43.2).Assim, ainda que o acórdão exequendo tenha transitado em julgado, excepcionalmente deve ser afastada a imutabilidade da coisa julgada formada quanto ao índice de correção monetária, uma vez que já havia sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme autoriza o art. 535, III, §§5º e 7º, do Código de Processo Civil.A propósito, cumpre ressaltar que não se trata de aplicação de entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal, notadamente porque a decisão de inconstitucionalidade proferida no RE nº 870.947/SE (tema nº 810/STF) é anterior ao trânsito em julgado do acórdão exequendo.Destarte, não se está diante da hipótese prevista no §8º do art. 535 do Código de Processo Civil[2], para a qual se exige o ajuizamento de ação rescisória. Basta, portanto, a impugnação na forma dos §§5º e 7º do citado dispositivo para afastar a incidência do índice de correção monetária declarado inconstitucional. Como explicam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, “se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita - a decisão rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5º e 7º)” (Curso de Direito Processual Civil – Execução. 7. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 545/546).Ainda, confira-se julgado desta Corte em caso análogo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO, CONFORME DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.332/DF. JULGAMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO ADMISSÍVEL NA FORMA DO ART. 535, INCISO III, §§ 5º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ART. 535, INCISO III, §§ 5º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0058394-81.2020.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.03.2021).Logo, correta a modificação do índice de correção monetária estabelecido no título executivo judicial, para adequá-lo ao tema nº 810/STF.Assim, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, porque inexistente o excesso de execução indicado pelo Fisco.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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