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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão de mov. 24.1, em que esta 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao Recurso de Apelação do ora Embargante, com o intuito de: a) determinar a devolução de quantia paga a título de prestação de serviço de transferência de titularidade por despachante, não realizado; e b) arbitrar reparação à conta de prejuízos extrapatrimoniais vivenciados, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caráter pedagógico.Nestes Aclaratórios, aduz-se a existência de obscuridade à conta de prolação de decisão ultra petita, pois a providência de restituição fora requestada tão somente se rescindido o contrato, visto que nunca conseguira obter qualquer documento de propriedade do veículo (mov. 1.1).Intimados, os Embargados instaram pela rejeição dos presentes Embargos, bem assim pela aplicação de multa à causa de litigância de má-fé (mov. 10.1).É o relatório.Ao voto:
VOTOOs presentes Embargos comportam conhecimento, no que concerne aos requisitos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse).De pronto, ao mérito.Rememore-se que os Embargos de Declaração se admitem sempre que a Decisão impugnada redundar ambígua, obscura, contraditória ou omissa, devendo o Juiz ou Tribunal pronunciar-se para suprimir o vício quando de fato identificado.Veja-se precedente elucidativo, oriundo da c. Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. (...) 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) – grifei. Passando-se à insurgência do Embargante, vê-se que atine com a determinação de restituição do importe pago à guisa de transferência da propriedade do veículo, a qual, por seu turno, consistiria em decisão ultra petita, visto que almejada apenas se superveniente a rescisão da avença originária.Isso porque a incumbência da Embargada de proceder à transferência da titularidade do automóvel, demais de se achar em contrato, deve subsistir à míngua de apresentação de registro, por aquela, que possibilite a realização do procedimento.Recorrendo-se ao Aresto impugnado, observa-se que a quaestio foi assim encaminhada: “Logo, pelo que até então se motivou, não se acolhe o pleito de resolução contratual. Passa-se à pretensão de ressarcimento da quantia paga à guisa de prestação de serviços de transferência de titularidade, o qual não redundou efetuado pela primeira e terceira Requeridas.O pedido comporta acolhimento. De fato, há cláusula atribuindo a responsabilidade pela transferência às vendedoras, bem assim procedeu-se à cobrança de montante para tanto – qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais) –, destinado ao pagamento de despachante intermediador (movs. 1.9, fls. 01, e 1.13).De outro vértice, a transferência não foi finalizada, de sorte a conferir ao Requerente o direito de ressarcimento e posterior adoção das respectivas providências por si mesmo”. Conferindo-se novamente a inicial, vê-se que o pedido de determinação, à Embargada, de realização da transferência de propriedade é, de fato, alternativo, bem assim de pagamento das multas previamente cominadas.Contudo, como já constou do julgado Embargado: “Na cláusula sexta, estabeleceu-se que a transferência para a titularidade do adquirente se daria apenas após o fornecimento da quitação total do automóvel (mov. 1.9)” – grifei e sublinhei. Não há, nos autos, prova do término do adimplemento do veículo, tampouco da obtenção da quitação do pagamento.Ademais, não consta dos pedidos principais ou acessórios o fornecimento de eventuais registros de titularidade do bem preexistentes.Por isso, a restituição não consiste em decisão ultra petita, visto que: a) decorreu da conjuntura fático-probatória delineada no feito; e b) atendeu às possibilidades decorrentes da análise desta, à falta de prova de que o ora Embargante recebera a quitação do adimplemento – condição pactuada para a realização da transferência.Dos escólios da c. Corte Cidadã: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. (...) 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.752.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Portanto, não há obscuridade a ser sanada.Incabível a aplicação de multa por litigância temerária, pois não se verificou intuito protelatório ou abusivo com a oposição destes Embargos.Pelo exposto, voto por rejeitar os presentes Embargos de Declaração, conforme fundamentação.
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