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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 8.1-TJ/PR - 0104517-98.2024.8.16.0000 AI): “Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 128.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob o nº 0007618-02.2005.8.16.0001, na qual a magistrada a quo assim consignou:“In casu, o depósito ocorreu a título de garantia em juízo, conforme admitido pela própria executada (seq. 1.9 - fls. 1.088): [...]Portanto, nos moldes do Tema 677 do E. STJ, o qual fixou a seguinte tese: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendose, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.Vale dizer, a parte não restou isenta dos encargos moratórios e correção sobre o saldo devedor até a data do levantamento das quantias pelo exequente, momento em que deveria ser deduzido o saldo da conta judicial em sua integralidade.Assim, o saldo devido à parte exequente e já homologados por este juízo, com decisão transitada em julgado (R$ 376.223,11 para 31/10/2011) deve sofrer incidência dos encargos moratórios até a data do levantamento de valores pelo credor (25/08/2016).2.5. Aplicando-se o índice de correção deste E. TJ/PR, além de juros moratórios simples de 1% ao mês, tem-se que o valor total do débito remonta o total de R$ 839.315,96 para 25/08/2016.Até porque, os consectário legais tratam-se de matéria de ordem pública e devem ser avaliadas pelo juiz a qualquer momento.Pela celeridade e facilidade dos cálculos, os quais dependem de mera atualização aritmética, desnecessária qualquer perícia ou remessa dos autos à contadoria, os quais foram realizados por este juízo e seguem anexos a presente decisão.3. Ante o exposto, considerando que a parte exequente efetuou o levantamento de R$ 647.538,16 em 25/08/2016, e que o depósito efetuado não cumpriu com a quitação da dívida, ainda há um saldo remanescente a ser quitado pela parte executada no montante de R$ 191.777,80.3.1. Em decorrência, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, nos moldes da fundamentação supra.3.2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. ”O banco executado, ora agravante, insurge-se contra referida decisão, sustentando, em suma, a inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a ausência de decisão definitiva. Argumenta a necessidade de se observar a modulação dos efeitos. Requer a concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender a decisão agravada. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.”Na referida decisão foi indeferido o pedido liminar.Em seguida, o agravante Banco Itaúbank S/A interpôs recurso de agravo interno (mov. 15/TJPR) contra referida decisão liminar, reiterando a necessidade de concessão da tutela de urgência requerida. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 14.1/TJPR - 0104517-98.2024.8.16.0000 AI).Da mesma forma, foi apresentada resposta ao agravo interno (mov. 10.1/TJPR - 0118199-23.2024.8.16.0000 Ag).Após, vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. VOTOAgravo de Instrumento nº 0104517-98.2024.8.16.0000:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Mérito:A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, visto que que o depósito em juízo possui o condão de cessar a mora, de modo que não há que se falar em atualização do cálculo até a data do efetivo levantamento.Defende que o Tema 677/STJ foi revisado por meio do REsp n. 1.820.963/SP, decisão a qual encontra-se pendente de trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável. Razão não assiste ao recorrente.Isso ocorre porque, muito embora o REsp. Nº 1.820.963/SP, que originou as alterações do Tema 677, ainda não tenha transitado em julgado, essa não é uma perspectiva nova. Pelo contrário, na realidade, representa a consolidação de um entendimento jurisprudencial que já vinha excepcionando a antiga redação do Tema 677, ao respaldar a argumentação de que o depósito judicial do valor devido não era suficiente para quitar a mora do devedor.Mesmo que seja possível considerar que a orientação jurisprudencial estabelecida no julgamento do Resp. 1.820.963/SP ainda não seja de caráter vinculante devido à pendência da modulação de seus efeitos, ainda assim esse precedente pode ser utilizado como um argumento persuasivo para respaldar a conclusão de que, quando não realizado com a intenção de efetuar o pagamento, o depósito da quantia condenada não extingue a mora do devedor.Nesse sentido, esse é o entendimento desta Câmara (sem grifos no original):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOMPANHADA DE DEPÓSITO JUDICIAL. INDEVIDO LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SALDO EM FAVOR DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO 1. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO PERICIAL, VISTO QUE A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVERIA TER INCIDIDO SOMENTE ATÉ O DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ REVISADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE, CONSIDERANDO, PARA FINS DE ABATIMENTO, O DEPÓSITO JUDICIAL COM SEUS ACRÉSCIMOS. NECESSIDADE DE RECÁLCULO PARCIAL PARA APURAÇÃO DO REAL SALDO DEVEDOR E REMANESCENTE. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA QUE REALIZOU DEVIDAMENTE O COTEJO ENTRE AS IMPUGNAÇÕES E O LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL. PREJUDICADO NESTE PONTO O RECURSO DEVIDO AO RESULTADO DO RECURSO DO RÉU. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. PROCURADOR COM PODERES PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002496-96.2006.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA VALOR INDICADO EM LAUDO PERICIAL – PLEITO DE REFORMA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO RECONHECIDOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AO CASO, E TERMOS INICIAIS, QUE SÃO QUESTÕES JÁ SOLIDIFICADAS NO FEITO – APARENTE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 354 DO CC - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% EM VIRTUDE DE A SENTENÇA AINDA NÃO SE MOSTRAR LÍQUIDA – NÃO RECONHECIDO – ORDEM DE PAGAMENTO COM O ACRÉSCIMO HÁ MUITO JÁ REALIZADA NO FEITO E QUE, MESMO DIANTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É DEVIDA SE NÃO HOUVER EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À PARTE CREDORA, MAS MERA GARANTIA DO JUÍZO – PRECEDENTES DO STJ – ALEGAÇÕES DE QUE A CONTA HOMOLOGADA FAZ INCIDIR ENCARGOS MORATÓRIOS AO EXECUTADO APÓS O DEPÓSITO EM GARANTIA E OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOBRE O TEMA – OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA, MAS COM REJEIÇÃO DO MÉRITO DO PLEITO – DEPÓSITO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DE QUAISQUER ENCARGOS ORIGINALMENTE INCIDENTES – DEPÓSITO QUE, AO FINAL, SERÁ APENAS DESCONTANDO DO TOTAL ENCONTRADO COMO DEVIDO – TEMA 677 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067281-83.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.03.2023)Outrossim, ressalta-se, a título de argumentação, que é sedimentado na doutrina, bem como na jurisprudência, que após a publicação do acórdão paradigma sua aplicabilidade é imediata, confira-se:Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (STF - AgR RE: 1129931 SP - SÃO PAULO 1002475-40.2016.8.26.0554, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-175 27-08-2018)Logo, uma vez que o depósito em juízo foi para fins de garantia e não para pagamento do débito, conforme verifica-se de mov. 1.9 - fls. 1.088, não há que se falar em atualização do débito até a data do depósito, mas sim até a data do efetivo levantamento pela parte credora. Ademais, no que concerne à modulação dos efeitos da decisão no REsp nº 1.820.963/SP, ausente restrição de eficácia temporal, portanto o posicionamento do C. STJ é aplicável em todas as demandas já em trâmite, nas quais tenha havido depósitos judiciais.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS VALORES APRESENTADOS PELO PERITO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. CÁLCULO QUE OBSERVOU A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVISADO PELA CORTE SUPERIOR. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. ACÓRDÃO PUBLICADO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. CÁLCULOS ESCORREITOS. DECISÃO MANTIDA. Não comporta modificação a decisão que homologa os cálculos periciais, os quais observaram os estritos limites da decisão executada. Além disso, tendo em vista que não há ressalva quanto à incidência da tese revisada no Tema 677 do STJ, tampouco modulação de efeitos, inexiste óbice a sua aplicação imediata, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0112479-12.2023.8.16.0000 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 23/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARTES QUE CONCORDARAM COM A AMORTIZAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0087778-84.2023.8.16.0000 Cianorte, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 12/12/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023)Assim, tendo em vista o acerto da decisão agravada em reconhecer a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, o recurso de agravo de instrumento deve ser desprovido. Agravo interno nº 0118199-23.2024.8.16.0000:Com o julgamento do recurso de agravo de instrumento, a análise do agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto evidente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela decisão definitiva pelo colegiado.Sabe-se que a admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre eles o interesse recursal, que exige que o provimento jurisdicional buscado no recurso seja útil, necessário e adequado à tutela dos interesses dos recorrentes.Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1803.)Assim, na medida que o recurso de agravo de instrumento abrangeu integralmente a matéria, tem-se o esvaziamento do conteúdo deste recurso, que dizia respeito ao indeferimento do efeito suspensivo, mostrando-se inócua a continuidade da discussão da decisão liminar agravada e prejudicado o exame deste recurso.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO PELA ORA AGRAVANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061766-33.2023.8.16.0000 [0029721-73.2023.8.16.0000/1] - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.08.2023)AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE REFORMA – NÃO CONHECIMENTO - JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061649-42.2023.8.16.0000 [0042891-15.2023.8.16.0000/1] - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.10.2023)Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento nº 0104517-98.2024.8.16.0000, mantendo-se incólume a decisão agravada. Bem ainda em voto por julgar prejudicado o recurso de agravo interno nº 0118199-23.2024.8.16.0000, por perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação.
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