SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118213-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Bancário. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de expurgos inflacionários em fase de cumprimento de sentença. acordos declarados nulos. Recurso conhecido em parte e desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte embargante.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à nulidade do julgamento por violação ao artigo 935 do CPC e à omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Alegação de ilegalidade da decisão que determinou a juntada de procurações atualizadas que sequer foi objeto do julgamento do agravo de instrumento. Matéria trazida a este Tribunal somente por ocasião dos presentes embargos de declaração. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste ponto.4. Inexistência de nulidade. Embora a intimação tenha ocorrido posteriormente a data do julgamento, não houve violação ao artigo 935 do CPC, uma vez que o julgamento foi adiado para a primeira sessão seguinte. O julgamento do agravo de instrumento estava pautado para 16-10-2024, sendo adiado e realizado na sessão presencial/videoconferência de 23-10-2024. 5. A decisão agravada reconheceu a nulidade de alguns acordos, porque o advogado ora embargante não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, com retorno das partes ao estado em que antes se achavam, o que foi mantido por esta Câmara. 6. As procurações mencionadas pelo ora embargante não lhes outorgava poderes para transacionar em nome dos autores. 7. Esta Câmara entendeu que não se aplica o artigo 76 do CPC ao presente caso. Por outro lado, sequer foi alegado pela parte embargante no agravo de instrumento que deveria ser aplicado o artigo 614 do CPC. 8. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos em parte e desprovidos.Tese de julgamento: Inexistência de nulidade do julgamento e de omissão no acórdão. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 188, 277, 317, 614, 619, II, 935 e 1.022; CC, arts. 166, V, 169 e 682, II; CF, art. 93, IX; CPC/1973, art. 38. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.046/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, Julgado em 13-5-2024, DJe 20-5-2024; AgInt no AREsp nº 2.240.258/MT, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 16-10-2023, DJe 20-10-2023; EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 2-2-2016; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 5-2-2016.