Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0118213-07.2024.8.16.0000, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargantes Adélia Otero Duran e Outros, e embargado Banco Itaú S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 125.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0061034-18.2024.8.16.0000, que negou provimento ao recurso da parte embargante. 2. A parte embargante aduz, em síntese, que: a) houve nulidade do julgamento por não atendimento ao artigo 935 do CPC, pois a data da intimação da sessão de 23-10-2024 foi em 28-10-2024 (5 dias após a sua realização); b) o embargante José Américo da Silva Barboza possui sim procurações (todas com reconhecimento de firma ou por instrumento público), as quais foram outorgadas uma por ato pessoal e as demais por substabelecimento (documentos do processo), as quais em momento algum foram revogadas pelos outorgantes ou por ato do Poder Judiciário. Assim, é necessário o pronunciamento deste Tribunal quanto ao entendimento de que “O advogado não tinha poderes para transacionar em nome dos autores”, quer para suprir a omissão sob a perspectiva adiante pretendida (CPC, art. 1.022), quer para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025); c) nos autos originários houve determinação do juízo singular, sem qualquer fundamento legal, para “atualizar as procurações”, ordem direcionada expressamente a advogado diverso do embargante José Américo (mov. 1.91, p. 432). Assim, deve ser suprida a omissão para que a Câmara fundamente o entendimento de que os acordos firmados com o agente financeiro são nulos porque “O advogado não tinha poderes para transacionar em nome dos autores”, considerando os atos do processo não apreciados em sede de julgamento: - a outorga de procuração com poderes específicos ao embargante José Américo da Silva Barboza; - a apresentação de procurações atualizadas por exigência do juízo singular; - falta de fundamentação jurídica que respalde a determinação de juntada de procurações atualizadas; - o direcionamento da ordem de juntada de novas procurações unicamente em face do subscritor da petição de fl. 368, Dr. Gustavo Ribeiro Langowiski; - a inexistência de revogação expressa ou tácita das procurações não atualizadas em desfavor de José Américo; d) o acórdão manteve-se silente à previsão jurídica da figura do administrador judicial (CPC, art. 614) responsável por gerir o espólio enquanto não investido herdeiro na qualidade de inventariante (e por conseguinte, inclusive, enquanto não formalizado o inventário). Igualmente, entre os tópicos 16/22 não há referência quanto à obrigatoriedade do juiz em conceder prazo para sanar o vício apontado. A temática afeta à incapacidade processual e irregularidade de representação atreladas às questões de sucessão hereditária são vícios sanáveis (CPC, arts. 188 e 277). Assim, devem ser sanadas as omissões em quanto a análise dos artigos 76, 188, 277, 317, 614, todos trazidos nas razões de recurso e não contemplados nos fundamentos do acórdão, que decidiu pela absoluta necessidade de representação do espólio unicamente com a constituição de inventariante em procedimento próprio e pela desnecessidade de assinalar prazo para correção dos vícios apontados; e) afinal, requereu o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do julgamento ou suprir as omissões apontadas, com o prequestionamento da matéria.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à nulidade do julgamento por violação ao artigo 935 do CPC e à omissão no acórdão. 4. Em primeiro lugar, aduz a parte embargante que nos autos originários houve determinação do juízo singular, sem qualquer fundamento legal, para “atualizar as procurações”, ordem direcionada expressamente a advogado diverso do embargante José Américo (mov. 1.91, p. 432). Assim, deve ser suprida a omissão para que a Câmara fundamente o entendimento de que os acordos firmados com o agente financeiro são nulos porque “O advogado não tinha poderes para transacionar em nome dos autores”, considerando os atos do processo não apreciados em sede de julgamento: - a outorga de procuração com poderes específicos ao embargante José Américo da Silva Barboza; - a apresentação de procurações atualizadas por exigência do juízo singular; - falta de fundamentação jurídica que respalde a determinação de juntada de procurações atualizadas; - o direcionamento da ordem de juntada de novas procurações unicamente em face do subscritor da petição de fl. 368, Dr. Gustavo Ribeiro Langowiski; - a inexistência de revogação expressa ou tácita das procurações não atualizadas em desfavor de José Américo. 5. Neste ponto o recurso não merece ser conhecido, pois tal matéria foi alegada somente nos presentes embargos, configurando, portanto, inovação recursal. Ademais, a parte embargante pretende o reconhecimento da ilegalidade de decisão que sequer foi objeto do julgamento do agravo de instrumento. Portanto, não há omissão no acórdão. 6. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Embargos de declaração em apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário – Acórdão que julgou o recurso parcialmente provido - Alegada omissão do acórdão – Adução de que a tese de compensação de valores não foi apreciada pela Corte – Impossibilidade de análise via embargos de declaração – Inovação recursal – Tese da embargante não presente nas contrarrazões do recurso de apelação – Embargos não conhecidos.” (Embargos de Declaração nº 0002106-23.2021.8.16.0148 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - 7ª Câmara Cível - Julgado em 26-8-2022). Destaquei. “Embargos de declaração em agravo interno. Suposto vício da decisão quanto ao pagamento da anuidade escolar pelo genitor, visando compensação. Aspecto que não foi abordado no recurso do agravo de instrumento e, portanto, não há que se reconhecer omisso o acordão embargado, mas configurada inovação recursal. Embargos de declaração não conhecidos.” (Embargos de Declaração nº 0039601-60.2021.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Sandra Bauermann - 12ª Câmara Cível - julgado em 26-9-2022). Destaquei. “Embargos de declaração. Ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse, lucros cessantes e tutela antecipada. Consectários legais incidentes sobre a condenação imposta. Pagamento de aluguéis pela ocupação do imóvel em litígio. Omissão. Vício verificado e sanado. Pretensão à compensação dos valores depositados pelos devedores, ora embargados, na ação de consignação em pagamento em apenso. Inovação recursal. Pedido não deduzido nas razões da apelação cível. Incabível apreciação no tocante. Recurso conhecido em parte e, na extensão, acolhido, com efeitos infringentes.” (Embargos de Declaração nº 0001392-47.2018.8.16.0058 - Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - 12ª Câmara Cível - Julgado em 19-8-2022). Destaquei. 7. Em segundo lugar, aduz a parte embargante que houve nulidade do julgamento por não atendimento ao artigo 935 do CPC, pois a data da intimação da sessão de 23-10-2024 foi em 28-10-2024 (5 dias após a sua realização). 8. Sem razão. O recurso foi incluído em pauta para sessão virtual de 21 a 25-10-2024 (mov. 70) e posteriormente para a sessão presencial/videoconferência de 16-10-2024 (mov. 77), sendo intimada a parte embargante (mov. 79). Entretanto, em razão do falecimento do Des. Hamilton Mussi Corrêa o julgamento foi remarcado para a sessão seguinte que ocorreu no dia 23-10-2024 (mov. 83). Assim, embora a intimação tenha ocorrido posteriormente a data do julgamento, não houve violação ao artigo 935 do CPC, uma vez que o julgamento foi adiado para a primeira sessão seguinte. Confira-se: “Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.” Destaquei. 9. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Adiamento do julgamento do feito. Nova publicação de pauta de julgamento. Prazo razoável. Desnecessidade. Provimento negado.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento quando o prazo entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso for razoável, em obediência ao que determina o art. 935 do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes.2. No presente caso, o julgamento que estava pautado para 1º/6/2015 (segunda-feira) foi adiado e realizado na sessão seguinte, no dia 8/6/2015 (segunda-feira), não havendo que se falar em ofensa ao art. 935 do CPC, nem em desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no REsp nº 1.681.046/RJ - Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues - Primeira Turma - julgado em 13-5-2024 - DJe 20-5-2024). Destaquei. “Agravo interno. Agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Prazo de intimação de pauta. Inexistência de nulidade. Ausência de fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Tutela provisória. Obrigação de instalar placas de energia fotovoltaica. Reexame de matéria fática. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.1. Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, "entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte".2. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 5. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 2.240.258/MT - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 16-10-2023 - DJe 20-10-2023). Destaquei. 10. Em terceiro lugar, aduz o embargante José Américo da Silva Barboza que possui procurações (todas com reconhecimento de firma ou por instrumento público), as quais foram outorgadas uma por ato pessoal e as demais por substabelecimento (documentos do processo), as quais em momento algum foram revogadas pelos outorgantes ou por ato do Poder Judiciário. Assim, é necessário o pronunciamento deste Tribunal quanto ao entendimento de que “O advogado não tinha poderes para transacionar em nome dos autores”, quer para suprir a omissão sob a perspectiva adiante pretendida (CPC, art. 1.022), quer para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025). 11. Sem razão. A decisão agravada reconheceu a nulidade de alguns acordos, porque o advogado ora embargante não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, com retorno das partes ao estado em que antes se achavam, o que foi mantido por esta Câmara. Por outro lado, as procurações mencionadas pelo ora embargante não lhes outorgavam poderes para transacionar em nome dos autores. Portanto, afasta-se a alegação de omissão no acórdão que assim decidiu. Confira-se: “(...) 10. Em segundo lugar, a decisão agravada anulou os acordos firmados porque o agravante José Américo da Silva Barboza não tinha poderes para transacionar em nome dos autores Adélia Otero Duran (mov. 106), Celeste Andrade Ribeiro (mov. 107), Carla Maistro Guimaraes (mov. 108), Chirley Celeste Bollamnn (mov. 109), Cesar Maistro Guimaraes (mov. 110), Elaine Gomes Rebello (mov. 111), Espólio de Alfredo Sant’Anna Neto (mov. 112), Gilberto Zagonel de Carvalho (mov. 113), Marcelo de Oliveira Busato (mov. 116), Marcelo Marques Sant’Anna (mov. 117), Nadir Laidane Filho (mov. 118), Osmario Achilles Muller (mov. 119), Rosane Gomes de Araujo (mov. 120), Sandra Duran Otelo (mov. 121), Sérgio Lins Andrade Ribeiro (mov. 122), Sonia Maria Fadel Gobbo (mov. 123), Werther Maciel (mov. 124), Willian Wilson Vidal (mov. 125), Wilmar Jose Kasprazak (mov. 126), Zenia Maria Pastorello Scarpar (mov. 127), Ricardo Lins de Barros Essenfe (mov. 137), Maria Helena Gomes (mov. 143), Arthur Oscar Bodstein (mov. 145), Espólio de Namur Prince Paraná (mov. 154), Espólio de Izoldi Blun de Lara (mov. 155) e Izoldi Blun de Lara (mov. 290), Espólio de Odilon dos Santos Wallbach (mov. 248) e Youssif Mikhael Nasr (mov. 286).11. Nota-se que não prospera a alegação da parte agravante de que caberia ao juízo singular suspender o processo e designar prazo razoável para que fosse sanado o vício (CPC, art. 76), em respeito ao devido processo legal e aos princípios da economia, boa-fé, celeridade processual, primazia do mérito e cooperação, uma vez que o advogado celebrou acordo sem procuração, vale dizer, não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, o que configurou nulidade absoluta (CC, art. 166, V) que não se convalida e nem se sujeita a preclusão, na forma do artigo 169 do Código Civil. Logo, inexistiu violação a teoria do fato consumado muito menos a segurança jurídica. Confiram-se:“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (...)”“Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”12. Tanto é assim que nos dizeres de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo “A nulidade absoluta não se convalida, o que permite o seu reconhecimento a qualquer tempo” (Código Civil Comentado [livro eletrônico]: com jurisprudência selecionada e enunciados das Jornadas do STJ sobre o Código Civil. 2. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).13. Sobre a invalidade do negócio jurídico, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam: “(...) em se tratando de desconformidade com o ordenamento jurídico, as invalidades dependem de expressa previsão legal, somente podendo estar caracterizadas por expressa previsão da norma jurídica. De modo simples, mas objetivo, é lícito afirmar que, desatendidos os requisitos de validade (CC, art. 104), o negócio jurídico será inválido e, portanto, eivado de nulidade ou anulabilidade. A nulidade viola interesses públicos, cuja proteção interessa a todos, à própria pacificação social. A anulabilidade, por sua vez, é vício menos grave, comprometendo interesses particulares, servindo essa distinção para fixar, desde logo, a legitimidade para pleitear o reconhecimento da invalidade: em se tratando de nulidade, qualquer pessoa pode suscitá-la e o magistrado pode conhecer de ofício; se, por outro turno, o caso é de anulabilidade, somente o interessado poderá provocá-la. Nessa linha de compreensão, a distinção entre nulidade e anulabilidade se prende às causas ensejadoras (motivos geradores) de cada uma das espécies e não aos efeitos ou ao modo com o qual se operam.” (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. Volume 1. 15ª edição rev., ampl., e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. páginas 631-632). Destaquei.14. No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tutela declaratória. Nulidade de ato jurídico. Quitação. Prescrição ou decadência. Descabimento. Venda de imóvel "A Non Domino". Nulidade absoluta. Impossibilidade de convalidação. Ausência de prova do pagamento. Litigância de má-fé. Reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Decisão mantida.1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). (...)” (AgInt no AREsp nº 1.342.222/DF - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - DJe 26-11-2021). Destaquei.15. Nesse sentido já decidiu este Tribunal:“Apelação cível – Ação declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico – Sentença de extinção em razão da decadência – Artigo 48 do Código Civil – Prazo decadencial trienal se aplica somente nos casos de anulabilidade – Negócio jurídico nulo que não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o tempo (art. 169 do CC) – Aprovação da reforma estatutária que, segundo alegado na inicial, não observou as disposições do próprio estatuto da igreja evangélica Assembleia de Deus – Ato de assembleia contrário ao ato constitutivo é apenas anulável, salvo se a lei dispuser que é caso de nulidade – Ausência de discussão das hipóteses de nulidade contidas no artigo 166 do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0006344-42.2023.8.16.0075 - Rel. Des. Domingos José Perfetto - 19ª Câmara Cível - Julgado em 19-8-2024). Destaquei. (...)” Grifos no original. 12. Em quarto lugar, aduz a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto a previsão jurídica da figura do administrador judicial (CPC, art. 614) responsável por gerir o espólio enquanto não investido herdeiro na qualidade de inventariante e, por conseguinte, inclusive, enquanto não formalizado o inventário. Igualmente, entre os tópicos 16 a 22 não há referência quanto a obrigatoriedade do juiz em conceder prazo para sanar o vício apontado. A temática afeta à incapacidade processual e irregularidade de representação atreladas às questões de sucessão hereditária são vícios sanáveis (CPC, arts. 188 e 277). Assim, devem ser sanadas as omissões e quanto a análise dos artigos 76, 188, 277, 317, 614, todos trazidos nas razões de recurso e não contemplados nos fundamentos do acórdão, que decidiu pela absoluta necessidade de representação do espólio unicamente com a constituição de inventariante em procedimento próprio e pela desnecessidade de assinalar prazo para correção dos vícios apontados. 13. Sem razão. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca da matéria controvertida. Esta Câmara entendeu que não se aplica o artigo 76 do CPC ao presente caso. Por outro lado, sequer foi alegado pela parte embargante no agravo de instrumento que deveria ser aplicado o artigo 614 do CPC. Portanto, afasta-se a alegação de omissão no acórdão que assim decidiu. Confira-se: “(...) 16. Em terceiro lugar, insta esclarecer que herança é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida, formada automaticamente com a morte e, por força da lei civil, é considerada bem imóvel, universal e indivisível, dissolvida apenas com a partilha. Por sua vez, o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Já o inventário e partilha é o procedimento destinado à transmissão da herança.17. Sobre o tema, de extrema valia as lições de Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, que lecionam:“A herança é o conjunto de relações jurídicas, ativas e passivas, patrimoniais pertencentes ao falecido e que foram transmitidas aos seus sucessores, por conta de sua morte, para que sejam partilhadas. Integram, assim, a herança o patrimônio ativo e passivo do falecido, bem como os bens móveis, os imóveis, os créditos, os débitos, as propriedades intelectuais e imateriais, as cotas empresariais, os direitos possessórios, as aplicações financeiras, dentre outros.Vale o registro, por oportuno, que se o passivo suplantar o ativo deixado pelo morto, incidirá a norma ínsita no art. 1.792 da Codificação. Reitere-se, como dito alhures, que as relações jurídicas não patrimoniais (existenciais, personalíssimas) não serão transmitidas com o falecimento do titular, extinguindo-se automaticamente.Em nosso ordenamento jurídico, a herança é tratada como um bem jurídico imóvel (CC, art. 80), indivisível e universal (CC, art. 91), mesmo que composta somente de bens móveis, divisíveis e singulares (seria o exemplo de uma herança composta, somente, por dinheiro). Esse caráter universal (universitas juris) da herança se caracteriza pela abrangência de todo o ativo e o passivo deixados pelo morto e se mantém até a partilha, mesmo que sejam múltiplos os herdeiros. Por conta disso, todos os coerdeiros passam a ser coproprietários e copossuidores da integralidade do patrimônio transmitido.Trata-se de um caso típico de formação de um condomínio pro indiviso. Cada um deles não pode excluir a posse e a titularidade do outro, por conta de um estado de indivisão e de universalidade que se instala. Somente com a partilha se desfaz a indivisão e a universalidade da herança. Nada impedirá, contudo, que a decisão judicial (inventário judicial) ou a escritura pública (inventário extrajudicial) mantenham o condomínio sobre determinados bens. De qualquer maneira, será alterada a natureza do condomínio, nesse caso.Em se tratando de um bem jurídico, é natural que a herança reclame um ente para representá-la, quando necessário. Pois bem, o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança, em juízo ou extrajudicialmente. Realmente, o espólio não dispõe de personalidade jurídica (não é, portanto, pessoa jurídica), mas tem capacidade para titularizar relações jurídicas, como é o exemplo das relações trabalhistas e previdenciárias, além das relações consumeristas e tributárias. Igualmente, o espólio dispõe de legitimidade processual, podendo demandar e ser demandado (CPC, art. 75, VII).O espólio, por seu turno, será representado pelo inventariante (se já houver nomeação) ou pelo administrador provisório (CPC, art. 613), que é aquele que estiver na posse dos bens componentes da herança. No caso de inventariante dativo (um terceiro não beneficiado pelo espólio, nomeado pelo juiz), por não ter qualquer interesse na proteção do patrimônio transmitido, todos os herdeiros representam o espólio, consoante a dicção do § 1º do art. 75 do Código de Ritos.Registre-se, de qualquer modo, que, em se tratando da representação processual da herança (que é o conjunto de relações patrimoniais transmitidas com a morte), o espólio somente terá legitimidade (ativa e passiva) para as ações de conteúdo econômico. (...)Inventário e partilha é um procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto no Código de Processo Civil (arts. 610 a 673) para que seja efetivada a transmissão da herança. Trata-se de um procedimento bifásico-escalonado, por meio do qual o patrimônio transferido por conta da morte do titular será avaliado, bem como serão detectados os sucessores e eventuais credores (primeira parte, chamada inventariança), para que seja procedida a divisão entre eles, de acordo com o quinhão de cada um (segunda fase, denominada partilha).” (Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1.931-1.934). Destaquei.18. É importante ter como premissa, portanto, que espólio e inventário não se confundem, uma vez que o primeiro é a figura jurídica criada para representar a herança, consistente no todo indiviso formado automaticamente em decorrência do falecimento da pessoa natural; e o segundo, por sua vez, é apenas o procedimento destinado à partilha do patrimônio (divisão entre sucessores e credores, se houver). Assim, fala-se em espólio enquanto houver herança, que subsiste até a sua partilha.19. Assim, são nulos os acordos firmados pelos autores Izoldi Blun de Lara (mov. 290), Youssif Mikhael Nasr (mov. 279.1), Espólio de Eruthy Adelaide Junqueira (mov. 249), Espólio de Odilon Santos Wallbach (mov. 248), Espólio de Namur Prince Paraná (mov. 154) e Espólio de Odilon dos Santos Wallbach (mov. 248), uma vez que cessam os efeitos da procuração com a morte do outorgante (CC, art. 682, II). 20. Como bem decidiu o juízo singular, não há nos autos procuração outorgada pelos Espólios (devidamente representados por quem de direito) ao advogado em questão antes da realização do negócio jurídico. Isso porque os herdeiros somente podem dispor em nome próprio sobre os bens do Espólio após a partilha. 21. Por outro lado, em relação ao Espólio de Izoldi Blun de Lara (mov. 155), como ainda não tinha ocorrido a partilha dos bens, o acordo firmado é nulo porque inexistiu a manifestação do inventariante, oitiva dos interessados e autorização do juízo do inventário sobre a transação (CPC, art. 619, II). A disposição dos bens do Espólio não pode ocorrer apenas por alguns dos herdeiros. Nota-se que consta na certidão de óbito da credora um herdeiro pré-morto, o que pode existir herdeiros por representação (mov. 151.5). Confira-se:22. Portanto, mantém-se a decisão agravada. (...)” Grifos no original. 14. Em quinto lugar, o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. 15. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Ministra Diva Malerbi -Desembargadora convocada TRF 3ª Região - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei. 16. Em sexto lugar, inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, já que a parte embargante pretende revisar a decisão que lhe foi desfavorável, mencionando as teses que julga corretas. 17. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão do julgado. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016). Destaquei. “Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais.2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016). Destaquei. 18. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, ante a ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 19. De todo modo, ausente qualquer violação aos artigos 76, 188, 277, 317, 614, 619, II, 935 e 1.022 do CPC/2015; 166, V, 169 e 682, II, do CC; 93, IX da CF/88 e 38 do CPC/1973.
|