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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jefferson Adriano Varella em face da determinação de suspensão dos autos de Apelação nº 0022113-89.2021.8.16.0001 Ap, em virtude do Tema 1.264 do STJ.Em suas razões recursais, o Embargante alega que “não se invocou em momento alguma impossibilidade de cobrança em razão de prescrição. A petição inicial é clara ao dispor que a requerente foi vítima de fraude. O pedido se fundamenta na impossibilidade de atribuição de dívida à requerente, já que a dívida foi contraída por terceiros. Pouco importa se a dívida está ou não prescrita. Inexiste discussão a respeito. Houve fraude e essa é a temática sobre a qual versa a petição inicial”.Assim, pede o acolhimento dos aclaratórios “a fim de ser esclarecida a obscuridade apontada”, sendo determinado o prosseguimento do feito.Após, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum, extraindo-se de suas razões a mera não concordância do Embargante com a suspensão dos autos de Apelação, diante da afetação do Tema 1.264 [que determinou a suspensão de todos os processos que visam “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”], até o pronunciamento do STJ sobre a questão.O Embargante alega que a decisão foi obscura, argumentando que o referido tema não pode ser aplicado, já que “não se invocou em momento alguma impossibilidade de cobrança em razão de prescrição. A petição inicial é clara ao dispor que a requerente foi vítima de fraude”, o que, contudo, sequer procede.Como apontado na decisão que determinou a suspensão dos autos de Apelação nº 0022113-89.2021.8.16.0001 Ap: “Extrai-se da petição inicial que a parte autora narrou que ‘vem sofrendo cobranças provenientes da empresa requerida por débito no importe de R$.23.765,93’; ‘as cobranças têm sido feitas por telefone e em consulta ao CPF do Requerente ao número de WhatsApp disponibilizado pela Serasa, nova ferramenta para que o consumidor possa verificar todos os débitos atrelados ao seu nome e possíveis propostas de acordo para quitação em valores mais atrativos’, porém ‘desconhece completamente a origem do débito’.Ao final, pediu a procedência da demanda para declarar a inexistência da dívida e para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00.Juntou print screen de conversa através do aplicativo de mensagens WhatsApp demonstrando a apresentação de oferta para renegociação da dívida impugnada (mov. 1.7):
Em réplica (mov. 30.1), o Autor admitiu que ‘não há alegação de inscrição em cadastros de inadimplentes’.Portanto, verifica-se que a pretensão inicial recai sobre inscrição de dívida em plataforma de renegociação. Logo, o Autor se voltou contra o registro de débito em plataforma de renegociação, decorrendo daí o seu pleito indenizatório, de modo que se denota a adequação ao Tema 1.264 objeto de afetação pelo STJ, devendo ser suspenso até ulterior manifestação da Corte Superior.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com a suspensão do feito, aliado à evidente tentativa de modificar tal determinação, o que é descabido nesta sede recursal.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do ato processual qualquer omissão, obscuridade e contradição entre a fundamentação e a conclusão, o que não se verifica no presente caso. Desta feita, conclui-se pela inocorrência de qualquer vício na decisão que determinou a suspensão do feito; daí rejeição do recurso. 3. Diante do exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração.
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