Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir se a decisão embargada apresentou vício colmatável pela via processual adotada.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Configura obscuridade, sanável pela via processual dos embargos de declaração, a dedução de fundamento que não se coaduna com a correlata conclusão deduzida.III.II. Considerando-se a natureza personalíssima do direito à indenização por dano moral, é devido o múltiplo arbitramento da compensação, quando comprovado que todas as partes foram sujeitadas ao fato extraordinário que ensejou o nascimento do an debeatur.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e providos.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASLegislação:
CPC/2015, art. 1.022, inciso I.Jurisprudência relevante citada:
STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 10/8/2018.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077001-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 12.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Eugenia Maria Ramandeli Chaiben, Francisco Yudi Yamasaki, Joaquim Francisco Gonçalves Amaro de Brito e Ossamu Nonaka, tendo por objeto o venerando acórdão proferido pela colenda 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos embargantes (evento 34.1 – recurso de origem). Em razões recursais, sob alegação de existência de erro material, requer a colmatação do pronunciamento, para o arbitramento de indenização por danos morais a todos os recorrentes (evento 1.1).A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (evento 10.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA OBSCURIDADEDa leitura dos fundamentos deduzidos no acórdão, verifica-se a atribuição de responsabilidade aos compradores, ora embargados, pela inclusão dos embargantes em dívida ativa, e ajuizamento de duas execuções fiscais, em desfavor deles, pelo Município de Londrina.Subsequentemente, arbitrou-se indenização por danos morais, a qual, por interpretação do texto do decisum, limitou-se a indenizar apenas um dos recorrentes. Verifica-se a presença de imprecisão lógica e semântica entre os fundamentos do acórdão e a conclusão nele atingida, tendo em vista que, muito embora se discorra que a desventura, caracterizante da indenização in quaestio, tenha sido sofrida por todos os recorrentes, a apenas um se arbitrou a reparação cabível.Resta caracterizada, portanto, hipótese de obscuridade, a qual, conforme intelecção do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é sanável pelo meio processual adotado. Colmata-se, destarte, o vício verificado, para o arbitramento da indenização extrapatrimonial, quantificada em R$ 5.000,00, a cada um dos embargantes, tendo em vista a natureza personalíssima da reparação moral e a comprovação de que todas as partes foram sujeitadas ao fato extraordinário.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. [...] 5. ATRASO DA ENTREGA POR LONGO PERÍODO E COMPLETA PARALISAÇÃO DA CONSTRUÇÃO QUE CONFIGURAM JUSTA CAUSA PARA O ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREENDIMENTO QUE ATÉ HOJE NÃO FOI FINALIZADO. MAL-ESTAR, AFLIÇÃO E ANGÚSTIA QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INTEGRAL ARBITRADO NA ORIGEM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, OBSERVADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, ESPECIALMENTE A CAPACIDADE DAS PARTES E A EXTENSÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS. MOSTRA-SE DEVIDO O TOTAL DE R$ 10.000,00 A CADA UM DOS AUTORES INDIVIDUALMENTE, VISTO QUE O DANO MORAL É PERSONALÍSSIMO POR NATUREZA. [...] RECURSO INTERPOSTO POR LEONARDO BELLINASO E OUTROS NOS AUTOS 0004132-23.2016.8.16.0001 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR VICTOR WINTER NOS AUTOS 0008680-31.2015.8.16.0194 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008680-31.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.05.2024) É o que se delibera acerca da quaestio. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.É como voto. III - DECISÃO
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