SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077001-61.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir se a decisão embargada apresentou vício colmatável pela via processual adotada.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Configura obscuridade, sanável pela via processual dos embargos de declaração, a dedução de fundamento que não se coaduna com a correlata conclusão deduzida.III.II. Considerando-se a natureza personalíssima do direito à indenização por dano moral, é devido o múltiplo arbitramento da compensação, quando comprovado que todas as partes foram sujeitadas ao fato extraordinário que ensejou o nascimento do an debeatur.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e providos.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASLegislação: CPC/2015, art. 1.022, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 10/8/2018.