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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdeir Pedro em face do acórdão (mov. 56.1 da Apelação Criminal n.º 0001887-89.2023.8.16.0196) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação interposto por Lucas da Guarda de Assis, e conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para fixar valor mínimo indenizatório a título de dano material suportado pela vítima, com a seguinte ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. RECURSO DO RÉU VALDEIR. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DOS RÉUS, FLAGRADOS NA POSSE DA RES FURTIVA. PRESENTES AS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. RECURSO DO RÉU LUCAS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DOS RÉUS, FLAGRADOS NA POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS COMPROVAM O COMETIMENTO DO CRIME POR MAIS DE UMA PESSOA. 3. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA, INCLUSIVE, COM A INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA, POSSIBILITANDO AOS RÉUS O DIREITO DE DEFESA COM INDICAÇÃO DE QUANTUM DIVERSO OU MESMO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. 4. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR VALDEIR CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR LUCAS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.Aduz o embargante existir omissão no acórdão, porquanto “a decisão fustigada não observou a referida condição de defensor dativo no caso telado, deixando de arbitrar honorários de dativo referente ao recurso de apelação interposto” (mov. 1.1).O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição do recurso, com o deferimento, de ofício, de honorários advocatícios ao defensor dativo (mov. 10.1).É o relatório.
II - VOTO Os embargos de declaração não comportam conhecimento em razão da intempestividade verificada.Com efeito, o processo tramita pelo sistema Projudi, de modo que a intimação – ato que interessa para o efeito da contagem do prazo – não se perfectibiliza com a disponibilização da decisão no sistema, tampouco com a mera prática do ato de “expedição de intimação”. A intimação ocorre, em se tratando de processo eletrônico, mediante (i) leitura pelo procurador constituído nos autos – ato “leitura de intimação realizada” – ou (ii) decurso de 10 (dez) dias contados do ato “expedição de intimação”, a partir de quando se considera realizada a intimação, conforme estabelece o art. 5º da Lei n.º 11.419/2006. Veja-se:Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Destaques acrescidos) No particular, verifica-se que, ultrapassado os 10 (dez) dias contados do ato “expedição de intimação” (mov. 57.0 da Apelação Criminal n.º 0001887-89.2023.8.16.0196), o procurador do ora embargante foi automaticamente intimado do acórdão proferido em recurso de apelação no dia 04/11/2024, terça-feira (mov. 63.0 da Apelação Criminal n.º 0001887-89.2023.8.16.0196). Desse modo, o prazo recursal de 02 (dois) dias, como prevê o art. 619 do Código de Processo Penal para a oposição de embargos de declaração, iniciou em 05/11/2024, quarta-feira. Entretanto, a protocolização do recurso se deu somente em 12/11/2024, terça-feira, fora do prazo estabelecido na lei processual penal.Não bastasse, não há omissão a ser sanada no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo do ora embargante em sede recursal, afinal não houve pedido expresso do causídico para a fixação de honorários advocatícios quando da apresentação de razões de apelação (mov. 16.1 da Apelação Criminal n.º 0001887-89.2023.8.16.0196), tampouco nas contrarrazões ao apelo do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 35.1 da Apelação Criminal n.º 0001887-89.2023.8.16.0196).Todavia, ainda que os aclaratórios sejam intempestivos e a defesa não tenha requerido o arbitramento da referida verba em momento próprio, é necessária sua fixação, de ofício, eis que envolve direto autônomo e de natureza remuneratória.A esse respeito, veja-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – REMUNERAÇÃO DEVIDA COM ARBITRAMENTO DE OFÍCIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019-PGE/SEFA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM ARBITRAMENTO DE OFÍCIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO, EXCLUSIVAMENTE PELO TRABALHO DESENVOLVIDO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004523-58.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.09.2024).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, POR SE TRATAR DE DIREITO AUTÔNOMO E DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, AINDA QUE AUSENTE O PEDIDO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001274-35.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 16.03.2024).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO, COM FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIO AO ADVOGADO DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001543-55.2022.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.06.2023).Passa-se, portanto, à fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau de jurisdição em favor do Dr. Renan Henrique Gasparello de Andrade (OAB/PR n.º 85.395), dativo nomeado para a defesa do ora embargante, pela apresentação das razões do recurso de apelação e das contrarrazões ao apelo interposto pelo Parquet.Aplicável a orientação da Resolução Conjunta n.º 15/2019 – PGE/SEFA, a qual, nos itens 1.14 e 1.15 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal.Além disso, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho do advogado, conforme as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, nem em valor excessivo e desproporcional ao labor desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa.Considerado os parâmetros acima elencados, fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado, relativamente ao seu desempenho em grau recursal, em R$ 1.000,00 (mil reais).Ilustrativamente:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELO DEFENSIVO (...) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORA EM SEDE DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0024819-69.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.08.2023)Esta decisão vale como certidão, nos termos do Decreto Judiciário n.º 519/2023 do TJPR e art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração, com fixação, de ofício, de honorários ao defensor dativo.
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