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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 0136542-33.2025.8.16.0000 Vara Plenário do Tribunal do Júri de Marmeleiro Paciente: Claudir Machado. Relator: Des. Xisto Pereira. Vistos e examinados... Trata-se de habeas corpus impetrado pela Advogada Daniela Sheile Dantas de Gois em favor do paciente Claudir Machado, que se encontra cumprindo pena de 08 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, conforme se extrai da aba “situação carcerária” constante dos autos da execução penal nº 4000204-26.2025.8.16.0083 – SEEU. Disse a impetrante que a decisão impugnada incorreu em grave erro ao fixar a data-base para progressão de regime em 07.04.2025, desconsiderando que o paciente cumpriu pena desde o dia 30.11.2019, data da prisão em flagrante, não havendo interrupção, fuga, novo crime, recaptura ou falta grave; que, tratando-se de execução de pena relativa a um único crime, a data-base correta para obtenção de benefícios deve ser o início do cumprimento da pena, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, sendo indevida a interrupção do lapso temporal pela sentença condenatória; que a custódia cautelar, inclusive o período em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica, deve ser computada para fins de progressão de regime, em respeito ao princípio da humanidade e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que o cálculo realizado pelo sistema SEEU está equivocado ao considerar percentual inferior ao efetivamente cumprido, pois somando-se o tempo de pena em regime definitivo com a detração, o paciente já cumpriu um 01 ano, 11 meses e 12 dias, correspondendo a 23,73% da pena, superando o requisito objetivo para a progressão; que a fração legal para progressão deve incidir sobre o total da pena imposta, abatendo-se posteriormente o tempo de detração, conforme orientação jurisprudencial, e não o contrário, sob pena de excesso de execução; que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e não há notícia de fato desabonador durante o cumprimento da pena; e que, diante das incorreções na alimentação dos dados e do cálculo da fração para progressão, é imprescindível a correção da data-base e do tempo de pena cumprida, privilegiando-se a interpretação mais benéfica ao apenado. Pediu liminar e, ao final, a concessão da ordem para se determinar “a progressão do regime fechado ao semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica” (mov. 1.1 destes autos). A autoridade impetrada prestou informações, aduzindo, inclusive, que “a Defesa interpôs recurso de agravo em execução em face da decisão que indeferiu a progressão de regime ao sentenciado” (mov. 15.2 destes autos). Relatou-se. Decide-se: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça,“buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal” (5ª Turma, HC nº 162.780/GO, Rel. Min. Campos Marques, j. em 11.004.2013, destacou-se). E ainda: “Na esteira do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, é necessária uma racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos à apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla”(STJ, 6ª Turma, HC nº 161.635/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 14.05.2013, destacou-se). No caso em exame, a irresignação aqui veiculada deve ser analisada no recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, conforme previsão legal expressa (LEP, art. 197), já interposto e recebido, conforme informado pela autoridade impetrada. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Câmara Criminal: (a) “DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA A SER ATACADA ATRAVÉS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA” (HC nº 0096085-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, j. em 25.09.2024). (b) “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE À OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INADEQUADA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A SER REPARADA PELA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA” (HC nº 0022199-97.2020.8.16.0000, Rel. Des. Miguei Kfouri Neto, j. em 8.05.2020). (c) “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. MERA REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES VEICULADAS EM RECURSO DE AGRAVO PAUTADO PARA JULGAMENTO. ORDEM NÃO ADMITIDA” (HC nº 0058226-16.2019.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. em 18.11.2019). De mais a mais, a decisão impugnada não se afigura teratológica ou manifestamente ilegal, tampouco consubstanciando abuso de poder, a possibilitar a concessão de ordem de ofício. Impõe-se, nessas condições, não conhecer deste habeas corpus (RITJPR, art. 182, inciso XII). Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator
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