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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Marcelo Mazzali, que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro nº 0006884- 56.2020.8.16.0185, para o fim de “reconhecer a posse dos embargantes e determinar o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de indicação fiscal n° 84.112.003.000-6, bem como determinar o cancelamento do leilão designado sobre o referido bem nos autos de execução em apenso, confirmando a antecipação da tutela concedida e mantendo os embargantes na respectiva posse, com extinção do presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC”.Condenou-se, ainda, o Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 53.1).Alega o Município, inicialmente, a nulidade da sentença, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto “não trouxe nenhum fundamento de oposição à tese trazida na contestação”. Sustenta, em seguida, que “ao Município cabe a prerrogativa de eleger alternativamente o proprietário ou o possuidor, ou ainda de forma supletiva, de acordo com a conveniência administrativa, pois tal opção decorre de lei, estando dentro do âmbito discricionário da administração”.Aduz que “não sendo lícito a quem quer que seja beneficiar-se, não se diz de sua própria torpeza, mas sim incúria, não poderia o Município ser sucumbente em ação cuja negligência partiu da parte dos Apelados, quando não cumpriram dever legal que lhes cabia, isto é, comunicar ao Cadastro Municipal a transação efetuada com seu imóvel”.Argumenta, também, que “o art. 130 do CTN estabelece que as obrigações de pagamento do IPTU são propter rem, ou seja, acompanham o imóvel”, razão pela qual “os apelados também são responsáveis tributários pelo imóvel, pois conforme alegam, vem exercendo a posse sobre o imóvel há aproximadamente trinta anos”.Defende que “a ação de usucapião não tem o condão de afastar o direito do credor tributário à constrição do bem para obter a satisfação da dívida ou obstar a execução fiscal em andamento, especialmente porque a responsabilidade pelo pagamento do tributo, repita-se, também recai sobre o ora embargante, considerando a sua natureza propter rem”.Diz, mais, que “a entrega da posse do imóvel por si só não transfere a propriedade. O instrumento juntado se refere à posse e não comprova a transferência da propriedade do imóvel, em consonância com o artigo 1245 do Código Civil”.Ressalta que “a existência de possuidor não implica em exclusão automática do titular do domínio, que é aquele em cujo nome o imóvel está registrado no cartório de imóveis. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis)”.Requer, assim, o provimento do recurso (mov. 61.1).Distribuído o feito a este Relator por prevenção à apelação cível nº 0022494-50.2009.8.16.0185[1] (mov. 3.1 – recurso), determinou-se a baixa do feito em diligência para oportunizar a apresentação de contrarrazões pela parte apelada (mov. 8.1 - recurso).Em contrarrazões, os apelados sustentam, em síntese, que “a matrícula 20.850 de indicação fiscal 84.112.003.000-6 a qual havia sido determinado leilão judicial, possui 3 casas construídas pelos Recorridos, onde os autores do processo de usucapião estão aguardando a finalização do processo, o qual está em fase de citação por edital do Requerido, ora Executado, para saber o posicionamento do magistrado da 15º Vara Cível, se vai determinar ao 7º Registro de Imóveis para abrir novas matrículas, ou averbar as partes ideias na qualidade de coproprietários”.Aduzem, ainda, que o Juízo de origem “não extinguiu a execução, onde a mesma prosseguirá em relação ao Executado LEONILDO NOGUEIRA SANCHES o qual é proprietário registral, onde outros bens do executado responderão pela dívida, uma vez que o M. Juiz de primeiro grau apenas desfez a constrição que havia determinado no imóvel objeto dos embargos”.Pugnam, então, pelo desprovimento do recurso (mov. 71.1).Em seguida, deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 18.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do feito.Inicialmente, cabem alguns esclarecimentos sobre o andamento da execução fiscal originária, para, em seguida, examinar-se o trâmite dos presentes embargos de terceiro.Conforme se extrai dos autos da execução fiscal nº 0021084-44.2011.8.16.0004, em apenso, o Município de Curitiba ajuizou, em 28.4.2011, demanda executiva contra Leonildo Nogueira Sanches, para a cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2009 e 2010, no valor de R$ 1.640,00 (mov. 1.1 – execução fiscal).Proferiu-se despacho de citação em 9.5.2011, com retorno do AR em 4.10.2011, assinado por Osmar Petrônio dos Santos (movs. 1.2 e 1.3 – execução fiscal).Expediu-se mandado de penhora e intimação em 26.3.2013 (mov. 1.5 – execução fiscal), com a concretização da penhora e avaliação do imóvel situado à Rua Prof.ª Maria de Assumpção, nº 1.542, matrícula nº 16.101 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, identificado pelo número fiscal 84.112.003.000-6, em 8.5.2013 (mov. 1.6 – execução fiscal). Contudo, não se encontrou o executado para intimação pessoal (mov. 1.7 – execução fiscal).Em 17.9.2014, Osmar Petrônio dos Santos compareceu à secretaria do Juízo da execução fiscal e solicitou, na qualidade de interessado, a elaboração de cálculo de custas processuais (mov. 1.8 – execução fiscal).Em 17.5.2013, registrou-se a penhora na matrícula do imóvel (mov. 1.12 – execução fiscal).Posteriormente, em 16.9.2015, o exequente requereu a intimação do executado acerca da penhora, pedido deferido em 23.11.2015 (movs. 1.15 e 1.16 – execução fiscal), embora o mandado de intimação não tenha sido cumprido, diante da não localização do executado (mov. 11.2 – execução fiscal).Diante disso, expediu-se edital de intimação em 29.1.2019 (mov. 23.1 – execução fiscal), sem que houvesse apresentação de embargos à execução (mov. 26.1 – execução fiscal).Na sequência, em 29.5.2019, o Município requereu a designação de leilão do imóvel, com o deferimento do pedido em 27.3.2020 (movs. 29.1 e 32.1 – execução fiscal), e agendamento para os dias 30.11.2020 e 10.12.2020 (mov. 42.1 – execução fiscal).Em 11.11.2020, Osmar Petrônio dos Santos, Maria Jurema Prestes da Rocha, Paloma de Jesus, Camila de Jesus e Michelle de Jesus Fidelis opuseram os embargos de terceiro com pedido liminar nº 0006884-56.2020.8.16.0185. Alegaram, em síntese, que Osmar detém a posse do imóvel desde 1987, e as demais embargantes desde 1989, e que ajuizaram ação de usucapião em 26.3.2010, ainda em trâmite na 15ª Vara Cível de Curitiba. Requereram liminar para obstar o leilão do imóvel objeto da constrição e garantir a manutenção da posse, com suspensão da execução fiscal. Ao final, pleitearam a procedência dos pedidos formulados nos embargos, com o reconhecimento da qualidade de terceiros possuidores, o levantamento da penhora e o cancelamento da alienação judicial (mov. 1.1).Em 17.11.2020, deferiu-se a liminar para suspender a execução e garantir a manutenção da posse aos embargantes (mov. 6.1).O Município apresentou contestação em 29.8.2022. Defendeu a improcedência dos pedidos formulados nos embargos, sob o argumento de que os possuidores também respondem pelo crédito tributário, nos termos do art. 34 do CTN, e que há solidariedade entre possuidor e proprietário. Alegou, ainda, que a transferência da propriedade somente se consolida com o registro do título. Requereu a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução e a manutenção dos atos constritivos (mov. 29.1).Em 22.5.2023, os embargantes impugnaram o pedido de inclusão no polo passivo da execução fiscal. Reafirmaram que apenas Leonildo Nogueira Sanches é executado na referida ação, de modo que deve ser afastada a constrição sobre o imóvel, com o prosseguimento da execução exclusivamente contra o executado original (mov. 36.1).Proferido despacho de saneamento (mov. 46.1), sobreveio sentença, em 8.7.2024, que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro para reconhecer a posse dos embargantes e determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de indicação fiscal nº 84.112.003.000-6, bem como o cancelamento do leilão designado nos autos da execução fiscal em apenso. Confira-se:“Fundamentam-se os presentes Embargos de Terceiro no pedido de concessão judicial para o fim de obstar atos de constrição sobre bem imóvel penhorado nos autos em apenso. Consoante dispõe o artigo 674 do CPC, os embargos de terceiro têm utilidade quando ‘quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo’.São pressupostos da ação de embargos de terceiro a constrição ou ameaça de constrição de bens, bem como a condição de proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor do bem. A qualidade de terceiro em relação ao processo que originou a ordem de apreensão e, ainda, a interposição dos embargos no prazo do artigo 675 do Código de Processo Civil.No caso em exame, os embargantes insurgem-se contra a penhora do bem imóvel de indicação fiscal n° 84.112.003.000-6, objeto da matrícula nº 20.850 do 7º Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR.A espécie dos autos revela que todos os requisitos supracitados foram observados. Aliás, a posse dos embargantes sobre o imóvel penhorado na execução fiscal revela-se inequívoca até mesmo pelo conjunto probatório coligido nos autos, e não há óbices a qualquer meio de prova que se utilize, desde que suficiente à formação do Juízo de convicção.A concepção de que a defesa da posse, pura e simples, pode ser lançada em embargos de terceiro está sedimentada no texto da Súmula nº 84, do STJ: ‘É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro’.Também esclarece o jurista Araken de Assis, ao ponderar que ‘(...) não importa o título da posse, a justiça ou a injustiça dela, sua legitimidade ou seu caráter clandestino, e, sim, a posse em si, ao menos com o fito de preencher o requisito da legitimidade para apresentar os embargos’. (Manual da execução. 19ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1788.).O caso dos autos se assemelha à conjuntura acima descrita, porque os embargantes opuseram a presente ação fundada na defesa da posse pura e simples.A propósito:(...)Na exordial de mov. 1.1, os autores salientam que detêm a posse do imóvel penhorado nos autos em apenso, o qual possui 3 (três) casas divididas entre os embargantes; que houve abandono do imóvel em questão pelo executado Leonildo Nogueira Sanches, sendo este ocupado pelos embargantes desde 1987 e 1989, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos.Apontaram a existência de ação de Usucapião proposta em meados de 2010 em tramite na 15ª Vara Cível de Curitiba, autuada sob o nº 0018183-49.2010.8.16.0001, em face da parte executada na execução.Os elementos probatórios colididos nos autos evidenciam que os embargantes exercem, há mais de três décadas, a posse do bem imóvel objeto da matrícula nº 20.850 da 7º Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, penhorado na Execução Fiscal n° 0021084- 44.2011.8.16.0004.Em outras palavras, a posse é incontroversa e presentes estão os pressupostos para acolhimento da tese dos embargantes, a fim de determinar o levantamento da constrição em relação ao imóvel em que residem.Em situação semelhante à espécie dos autos, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Por fim, entendo descabido o pedido de extinção da execução nestes embargos de terceiro, uma vez que a presente demanda deve ter como exclusiva finalidade confirmar a posse dos embargantes em relação ao imóvel discutido e a consequente insubsistência da constrição realizada no executivo fiscal.Isso porque este procedimento especial tem como único escopo evitar e/ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo, de modo que os embargos de terceiro possuem cognição restrita.Neste ponto, vale conferir algumas orientações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça:(...)Conclui-se que não há como subsistir a penhora e o respectivo leilão determinado na ação executiva, devendo a presente demanda ser julgada procedente para confirmar a liminar concedida na decisão de mov. 6.III. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo procedente o pedido feito nesta Ação de Embargos de Terceiro, para o fim de reconhecer a posse dos embargantes e determinar o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de indicação fiscal n° 84.112.003.000-6, bem como determinar o cancelamento do leilão designado sobre o referido bem nos autos de execução em apenso, confirmando a antecipação da tutela concedida e mantendo os embargantes na respectiva posse, com extinção do presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Frente a sucumbência, condeno o Município de Curitiba, ora embargado, relativamente a estes embargos exclusivamente, ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono do embargante, os quais atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais: 10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa: o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até o início do cumprimento de sentença.A partir da data de apresentação dos cálculos pelo credor no cumprimento de sentença, os honorários advocatícios deverão ser atualizados através da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021.No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016).Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS.Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal.Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC” (mov. 53.1).Contra a r. sentença se insurge, agora, o Município de Curitiba.Aduz o apelante, inicialmente, que a decisão é nula, nos termos do art. 489, IV, do Código de Processo Civil, por “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Sem razão.Da leitura da decisão, verifica-se que o Juízo reconheceu a posse dos embargantes como incontroversa e entendeu presentes os pressupostos para afastar a constrição sobre o imóvel. No caso, ao reconhecer a posse dos embargantes e a insubsistência da penhora, a sentença rejeitou, ainda que de forma implícita, a tese municipal de que a execução poderia prosseguir sobre o imóvel.Desse modo, a circunstância de o entendimento do Juízo ser diverso do defendido pela parte, como na hipótese, não caracteriza falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. IV - É entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido” (STJ, AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 destaquei).“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. MULTA FIXADA PELO PROCON. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VALOR DA SANÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a decisão, de maneira fundamenta, externou o porquê de ter entendido que: a) houve o respeito ao devido processo legal na via administrativa, inclusive em relação à questão da cumulação de infrações; b) a sentença, mesmo sucinta ou reproduzindo fundamentos do agravo de instrumento, teria sido suficiente para refutar a tese autoral; c) a multa infligida permanecia hígida, mesmo após suposta alteração legal superveniente; d) o valor da sanção seria proporcional, inexistindo violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Precedentes. 4. Hipótese em que o emprego da fundamentação referencial não se mostrou ilegal e, ao contrário do que se faz crer no agravo interno, o julgamento não se apoiou apenas nos fundamentos apresentados quando do enfrentamento da questão em sede de agravo de instrumento (e mesmo assim nem haveria nulidade quanto a isso), observando-se, ainda, que a matéria foi devolvida em apelação, tendo o Tribunal de Justiça desenvolvido motivação autônoma (à do agravo de instrumento) e suficiente no enfrentamento da controvérsia, como visto anteriormente. 5. A alegação de violação do art. 8º do CPC, por suposta perda do objeto, não mereceria prosperar, pois o referido artigo não tem comando normativo para sustentar a tese de que a conduta tida por irregular foi, posteriormente, abonada, isto é, a norma tida por violada não sustenta a tese recursal, aplicando-se a Súmula 284 do STF nesse aspecto. 6. Além do mais, o referido dispositivo não foi prequestionado e, mesmo que tivesse sido, verifica-se que, para se acolher a tese recursal, seria necessário examinar suposta violação das normas infralegais (Portarias), bem como das próprias condições contratuais, sendo que ambas as providências são inviáveis em recurso especial (Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ, respectivamente). 7. Caso em que as conclusões foram tomadas após o exame das provas dos autos e de cláusulas contratuais, sendo certo que, para chegar à solução distinta, haveria a necessidade desta Corte revisitar os mesmos elementos, providência inviável nesta instância especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 8. Sobre a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, "o reexame do critério para sua fixação, bem como sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ)" (AgInt no REsp 1.957.817 /TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 9. O referido verbete sumular só é afastado quando a penalidade é flagrantemente irrisória ou excessiva, sendo que, no caso dos autos, o valor aplicado a uma das maiores companhias telefônicas do Brasil, e devido a múltiplas infrações, não se mostra evidentemente desproporcional. 10. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023 – destaquei).Superada essa questão, passo à análise do argumento central do recurso. Pois bem.É pacífico que os embargos de terceiro constituem meio idôneo para proteger a posse ou propriedade de quem não foi parte no processo que ordenou a constrição, consoante o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil: “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.Dito isso, a questão central cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora do imóvel para satisfazer débitos de IPTU, considerando que: (i) o Município lançou o imposto em nome do proprietário constante do cadastro (Leonildo Sanches); (ii) os embargantes, embora possuidores, não constavam formalmente como contribuintes; e (iii) há ação de usucapião pendente pela qual os recorridos buscam o reconhecimento da propriedade por usucapião extraordinária, com alegado implemento dos requisitos há décadas.O Município argumenta que o IPTU é obrigação propter rem e acompanha o imóvel independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. Afirma também que a administração tributária pode eleger livremente como sujeito passivo do IPTU o proprietário registrado ou o possuidor, de acordo com sua conveniência, e que os recorridos teriam faltado ao dever legal de atualizar o cadastro municipal.De fato, nos termos do art. 34 do CTN, contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.De igual forma, estabelece o art. 34 do Código Tributário de Curitiba que: “o contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel”.Vê-se, então, que tanto o Código Tributário Nacional como o Código Tributário Municipal de Curitiba elegeram como contribuinte do IPTU não só o proprietário do imóvel, mas também o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.No caso, o imóvel objeto da execução fiscal permanece registrado em nome de Leonildo Sanches (mov. 1.12 – execução fiscal), de modo que ele figura como proprietário formal do bem e, consequentemente, responsável tributário pelos débitos de IPTU exigidos na execução. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel o seu possuidor a qualquer título:“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação " (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ, REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009 – Grifei).A reforçar a tese acima fixada, o Superior Tribunal de Justiça, novamente sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. 1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96). 2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 5. Consequentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: (...) 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009). 7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo. (...)13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular” (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - Destaquei).Conclui-se, assim, que o executado possui legitimidade para compor o polo passivo da execução fiscal originária, razão pela qual não subsiste impedimento à penhora do imóvel sobre o qual incide o tributo inadimplido, por tratar-se de bem formalmente registrado em seu nome. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da propriedade por usucapião ainda depende de pronunciamento judicial definitivo, o que inviabiliza qualquer alegação de ilegitimidade da constrição patrimonial.Nesse caminho, acrescente-se também o seguinte precedente da Corte Superior:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. OCUPAÇÃO CLANDESTINA DE IMÓVEL, EXERCIDA SEM ANIMUS POSSIDENDI. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, relativa à exegese dos arts. 32 e 34 do CTN, somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana. 2. A hipótese dos autos, o Tribunal de origem, reportando-se à prova documental e pericial, concluiu que a relação tributária se encontra estabelecida com a recorrente, uma vez que a documentação apresentada indica claramente que o imóvel se encontra registrado em seu nome e, ademais, que não se demonstrou que a simples ocupação clandestina do imóvel por terceira pessoa, sem animus possidendi, transfira a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. 3. Ao contrário do que afirma a recorrente, inexiste no acórdão recorrido suposta conclusão de que houve perda da propriedade do bem por força de usucapião, ou de que a ocupação clandestina opera com animus possidendi há mais de vinte anos. Consequentemente, a revisão do acórdão hostilizado, nesse ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (STJ, REsp 1758594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 04/02/2019).Assim, embora a usucapião constitua forma originária de aquisição da propriedade, apta a extinguir ônus anteriormente incidentes sobre o bem, tal efeito somente se consolida com o trânsito em julgado da respectiva sentença. No presente caso, a ação de usucapião permanece em trâmite, sem decisão que reconheça o domínio aos embargantes, tampouco há notícia de ordem judicial que suspenda a hasta pública ou anule eventual arrematação.Sabe-se, inclusive, que o mero ajuizamento de ação de usucapião não acarreta, por si só, a suspensão da execução fiscal.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:“Direito Tributário. Direito Processual Civil. Execução fiscal. Imóvel penhorado e levado à hasta pública. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame. 1. Indeferimento do pedido da agravante de suspensão da execução fiscal e de outorga de poderes para requerimento de parcelamento ou isenção do tributo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a execução fiscal e as medidas constritivas e expropriatórias incidentes sobre o bem imóvel gerador do tributo devem ser suspensas; (ii) se a agravante pode ver outorgado em seu favor, pelo Poder Judiciário, poderes para parcelar ou requerer isenção do tributo em nome próprio. III. Razões de decidir.3. Como a agravante não figura no polo passivo da execução, suas pretensões, que objetivam a manutenção na posse do bem penhorado na execução fiscal, devem ser formuladas pela via adequada dos embargos de terceiro ou de outra ação de conhecimento.4. Não há notícia de concessão, nos autos de usucapião, de tutela de urgência para suspender medidas constritivas e expropriatórias sobre o bem imóvel penhorado em processo de execução fiscal. IV. Dispositivo5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007489-33.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 28.10.2024 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E USUCAPIÃO EM APENSO - LIMINAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL NA FORMA DA LEI Nº 9.514/1997 -LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA - BASE DO ART. 30 DA REFERIDA LEI - A EXISTÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO OBSTA O DIREITO DA ARREMATANTE - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA - AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064072-14.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.06.2021 – destaquei).Nesse sentido, ainda, destaca-se trecho do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça:“(...) No caso, o executivo fiscal foi proposto em face do proprietário do imóvel gerador do tributo, conferido pela matrícula imobiliária, extraída dos autos de Execução Fiscal n° 0021084-44.2011.8.16.0004 (mov. 1.1).” Como salientado pelo Juízo a quo os embargantes ajuizaram ação de usucapião n° 0018183-49.2010.8.16.0001, na qual informam que o embargante Osmar Petronio dos Santos estaria na posse (mansa e pacífica) do imóvel penhorado, desde o ano de 1987 e que os demais embargantes, desde o ano de 1989, ou seja, há mais de 35 anos.Logo, responsáveis pelos tributos incidentes sobre o referido imóvel, na forma da lei, tanto o proprietário quanto o titular do domínio útil, assim como o possuidor do imóvel, de modo que qualquer um deles é legitimado a responder por eventual débito tributário relacionado ao bem. E no caso, a ação executiva intentada, o foi em face do proprietário constante da matrícula do imóvel, posto que em relação aos recorridos nada consta no registro de imóveis, existindo tão somente, no feito, a notícia do andamento de uma ação de usucapião, ainda na fase de instrução, portanto sem decisão definitiva de mérito, o que confirma a legitimidade da propositura da ação executiva contra o contribuinte proprietário, não havendo nenhum óbice tanto à penhora, quanto ao leilão, pois incidentes sobre o imóvel gerador do crédito tributário em cobrança.Ademais, a se confirmar o reconhecimento do direito ao domínio em favor dos embargantes, revela-se em relação a estes a qualidade de contribuintes do IPTU incidente, haja vista afirmarem estarem de posse do imóvel ao tempo dos exercícios cobrados (fatos geradores de 2009 e 2010). Portanto, não se mostra razoável o cancelamento do leilão para o aguardo do encerramento da ação de usucapião, visto que de um modo ou de outro, se confirmado, como dito o domínio em favor dos recorridos retroativo ao tempo da posse, são estes responsáveis pelos tributos incidentes sobre o imóvel em solidariedade ao proprietário registral.Sendo assim, não há nenhum impedimento à penhora realizada sob o imóvel gerador do tributo exequendo, nem que este seja levado a leilão, não se justificando o levantamento desta, no aguardo do resultado do processo de usucapião”(mov. 18.1 – recurso).Com efeito, o próprio imóvel responde pela dívida tributária, independentemente de quem figure como proprietário ou possuidor. Inexiste, portanto, abusividade na penhora deferida na execução fiscal, sobretudo porque, embora os embargantes tenham demonstrado exercer a posse do bem, não apresentaram prova de quitação do débito tributário nem da transferência formal da propriedade, apta a obstar a execução fiscal promovida em nome do titular registral do imóvel.Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro, com o consequente restabelecimento da penhora incidente sobre o imóvel de indicação fiscal nº 84.112.003.000-6, bem como a preservação dos atos expropriatórios designados nos autos da execução fiscal nº 0021084-44.2011.8.16.0004.Em razão da sucumbência, invertem-se os ônus, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.III – Voto, então, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro, com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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