SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006884-56.2020.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Embargos de terceiro. Execução fiscal. IPTU. Imóvel em posse dos embargantes. Registro em nome do executado. Penhora legítima. Sentença reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo embargado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em embargos de terceiro, para reconhecer a posse dos embargantes sobre o imóvel penhorado em execução fiscal e determinar o levantamento da penhora e o cancelamento do leilão designado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se é legítima a penhora do imóvel registrado em nome do executado mas ocupado por terceiros há longa data, sem reconhecimento judicial da usucapião.III. Razões de decidir3. É entendimento consolidado do STJ que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.4. A posse prolongada e a ação de usucapião pendente não afastam a legitimidade da penhora fiscal sobre o imóvel ainda registrado em nome do devedor, especialmente em razão da natureza propter rem da dívida tributária.IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 674; CTN, arts. 34 e 130.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.103.088, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.4.2024; STJ, REsp nº 1758594, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.9.2018; STJ, REsp nº 1111202, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.6.2009.