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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Município de Três Barras do Paraná em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente nos seguintes termos: “Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 485, inc. II c/c art. 924, inc. V, do CPC. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, deixo de impor ônus sucumbenciais às partes.” (seq. 208.1) Descontente, o Município de Três Barras do Paraná recorre a esta Superior Instância argumentando, em síntese, que: a) o juízo aplicou retroativamente a nova regra introduzida pela Lei nº 14.195 de 2021; b) após a vigência do CPC de 2015 até 25/08/2021, a prescrição intercorrente dependia da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão; c) o exequente não permaneceu inerte, tendo requerido diligências de penhora via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de encontrar bens passiveis de penhora; d) o juiz baseou sua decisão no art. 921 do CPC e no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp n°. 1.604.412/SC, contudo, tal entendimento se refere a execuções fiscais (seq. 218.1). Os apelados apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (seq. 221.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO apelante se insurge em face de decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente pode ser analisada tendo por fundamento diferentes parâmetros jurídicos, conforme a época dos fatos processuais.Embora o Código de Processo Civil de 1973 tenha previsto a possibilidade de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nada dispôs sobre o tempo em que o processo poderia ficar suspenso até que ocorresse a prescrição intercorrente.Diante da omissão legislativa e da impossibilidade de perpetuação das ações executivas, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, pacificou a jurisprudência sobre o tema e estabeleceu diretrizes de observância obrigatória acerca da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973.As teses firmadas para efeito do art. 947 do CPC/2015 foram as seguintes: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Assim, nos procedimentos ajuizados na vigência CPC/1973 e cujo termo inicial da suspensão também se deu sob a égide do Código anterior, a prescrição intercorrente deverá ser analisada tendo por base as teses consolidadas pela Corte Superior.Caso a suspensão tenha se dado já na vigência do atual Código de Processo Civil (a partir de 18.03.2016) e antes da Lei nº 13.195/2021, o regramento aplicável é o disposto nos §§ 1º a 4º da redação original do atual diploma processual, segundo o qual: “Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Ademais, importa destacar que, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Resp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos, a realização de diligências infrutíferas não obsta o prazo prescricional. Extrai-se do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).(...)4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;(...)4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(...)(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (sem grifos no original) Logo, segundo a Corte Superior, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências requeridas de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo.Não obstante o recurso repetitivo ter sido proferido em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o referido precedente em demandas envolvendo execuções cíveis comuns[1]. Nessa linha é o entendimento atual desta 15ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001222-78.2015.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021482-05.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.10.2024) Pois bem.Compulsando os autos, depreende-se que, em 21.11.2002, o Município de Três Barras do Paraná ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Ademar Alberto Koeche ME e outros objetivando a cobrança do valor de R$ 44.564,44, oriundo do de contrato de empréstimo firmado entre o Fundo de Investimento Econômico de Três Barras do Paraná (FUNDETEB) e os recorridos.O executado Erny Walker foi citado conforme mandado juntado aos autos em 22.04.2003 (seq. 1.5) e o executado Ademar Alberto Koeche foi citado por edital publicado em 16.02.2005 (seq. 1.20).Apresentados embargos à execução pelo curador especial em 06.04.2006 (seq. 1.26), o juízo deixou de conhecê-los face a ausência de garantia do juízo (seq. 1.29).Em 31.07.2008, o exequente solicitou a penhora do imóvel de matrícula nº 2420 do CRI de Catanduvas, pertencente aos executados (seq. 1.33). Deferido o pedido, a penhora foi efetivada em 11.11.2009 (seq. 1.36).O executado Ademar Alberto Koeche apresentou exceção de pré-executividade em 01.11.2013 (seq. 1.54) e, novamente, em 10.03.2015 (seq. 1.64), sendo ambas rejeitadas pelo juízo (seq. 1.59 e seq. 25.1).Em 27.03.2019, Comércio de Máquinas Magister Ltda. ajuizou Embargos de Terceiro em face do Município ora apelante, autuado sob nº 0000762-33.2019.8.16.0065, alegando que o imóvel penhorado é de sua propriedade. A ação foi julgada procedente, transitando a sentença em julgado em 11.02.2021 (seq. 71 dos autos 0000762-33.2019.8.16.0065)Intimado da decisão dos embargos, o Município renunciou ao prazo em 04.07.2021 (seq. 144).Em 04.11.2022 o exequente requereu a suspensão da execução (seq. 159.1). Deferido o pedido, os autos permaneceram suspensos até 15.02.2023, data em que o credor requereu o a determinação de meios coercitivos atípicos em face do devedor (seq. 168.1).Em 23.06.2024, o juízo intimou as partes para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente (seq. 203.1).Após manifestação em contrário do Município, sobreveio decisão reconhecendo a prescrição intercorrente na ação executiva (seq. 208.1).Consoante retrospectiva fática, observa-se que, após a citação dos devedores, foi efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2420 do CRI de Catanduvas em 11.11.2009 (seq. 1.36). A constrição perdurou até o que a Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por Comércio de Máquinas Magister Ltda. foi julgada procedente.Portanto considerando que o exequente teve ciência acerca da primeira diligência infrutífera em 04.07.2021 (seq. 144), que o término da suspensão ocorreu em 04.07.2022 e que o prazo prescricional quinquenal teve início a partir de tal data, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente até o presente momento. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por Município de Três Barras do Paraná a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva.
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