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Acórdão
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1. Trata-se de agravo em execução interposto por NIUMAR PINHEIRO em face da decisão que, nos autos de execução penal 4000166-92.2023.8.16.0112, converteu as penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto (mov. 1.2, AgEx).O Apenado requer a nulidade da decisão agravada, afirmando que não tomou ciência das condições a serem cumpridas na audiência admonitória, de modo que a execução penal não se iniciou e, por consequência, não há cometimento de falta grave ou possibilidade de regressão de regime prisional. Pede, ainda, o arbitramento de honorários ao defensor dativo (mov. 1.3, AgEx).Em contrarrazões, o Ministério Público pediu o desprovimento do recurso (mov. 1.5, AgEx). O Juízo a quo manteve a decisão agravada (mov. 1.6, AgEx). A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1, AgEx).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.No mérito, entretanto, deve ser desprovido.O apenado Niumar Pinheiro foi condenado na ação penal 0001027-64.2014.8.16.0112 à pena privativa de liberdade de 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime aberto, tendo sido convertida em duas restritivas de direitos (mov. 1.1, SEEU).O juízo não obteve êxito na intimação do apenado para comparecer à audiência admonitória (mov. 17.1), tendo sido realizadas diversas tentativas de encontrar novo endereço (mov. 26.1; 43.1 e 45.1), sem êxito. O sentenciado, então, foi intimado por edital, não tendo ele comparecido à audiência admonitória (mov. 60.1).O Ministério Público pediu a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade diante da não localização do apenado, tendo a Defesa, através de advogado dativo, se manifestado regularmente sobre o tema (mov. 70.1).O magistrado, então, converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, com fulcro nos arts. 115 e 181, § 1º, alínea “a”, ambos da Lei de Execução Penal.A decisão se mostra válida e deve ser mantida.Conforme já se manifestou o STJ, “Se o condenado, citado pessoalmente na fase de conhecimento, não foi encontrado para iniciar a execução da sanção imposta, frustradas as tentativas de intimação pessoal no endereço que declinou nos autos, não há ilegalidade na decisão do Juiz que, ante a previsão do art. 181, § 1°, "a", da LEP, determinou a conversão cautelar das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, sem prejuízo de que, uma vez localizado, possa vir o apenado a justificar-se ” (AgRg no HC n. 851.781/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)No mesmo sentido: “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço existente no processo (HC n. 534.901/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2019). ” (AgRg no RHC n. 183.248/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)É exatamente o que prevê o art. 181, §1º, “a”, da LEP: “§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital. ”Desse modo, tendo o próprio apenado dado causa à conversão da pena ao mudar de endereço sem comunicar previamente ao juízo, ônus que lhe cabia, não há que se falar em nulidade ou infração à ampla defesa.A decisão, portanto, deve ser mantida.Honorários advocatícios:Diante da atuação do causídico em segundo grau (apresentação das razões de recurso), fixa-se a verba honorária em favor do Dr. Munyr Ahmad Hammoud, OAB/PR n° 97.733, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), considerando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional, não se olvidando, outrossim, o critério da razoabilidade, tudo de acordo com a Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, a ser pago pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal. Esta decisão vale como certidão.3. Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso.
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