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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão que, nos autos de execução de pena 4000860-83.2022.8.16.0019, afastou a majorante do repouso noturno do crime de furto qualificado, reduzindo a pena do sentenciado para 01 ano e 04 meses de reclusão (mov. 1.1, AgEx).O Ministério Público requer a reforma da decisão, alegando que novo entendimento jurisprudencial não configura ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica em sentido estrito e formal, sendo insuficiente para desconstituir coisa julgada no âmbito executório. Pede, assim, que a pena original seja restabelecida (mov. 1.3, AgEx). Em contrarrazões, a Defesa pediu o desprovimento do recurso (mov. 1.5, AgEx). O magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.6, AgEx). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (seq. 14.1, AgEx).É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.E, no mérito, não comporta provimento. No caso, o apenado Jucimar Gonçalves cumpria pena de 01 ano e 09 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1° e §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal - ação penal 14287-21.2022.8.16.0019) quando adveio pedido da Defensoria Pública de exclusão da majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, CP) em razão do entendimento proferido no tema repetitivo 1087.O juiz acatou o pedido (mov. 231.1, SEEU), o que é objeto de irresignação do Ministério Público.Pois bem.A decisão deve ser mantida.No caso, o apenado foi condenado às penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com prolação de sentença em 02/08/2022 e trânsito em julgado em 01/09/2022 (mov. 113, ação penal 14287-21.2022.8.16.0019).O tema repetitivo 1087, que fixou a tese de que “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)” teve o acórdão publicado em 27/06/2022, com trânsito em julgado em 01/09/2022. O que se tem, portanto, é que quando proferida a sentença condenatória, o novo entendimento jurisprudencial – frise-se, com eficácia vinculativa e aplicação obrigatória (art. 927, inciso III, CPC) – já estava vigente. Desse modo, se mostra plenamente possível que a omissão do juiz sentenciante seja sanada pelo juiz da execução, que poderá corrigir a dosimetria da pena (para adequá-la ao entendimento proferido pela Corte Superior), nos termos do art. 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais e a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, notadamente por se evidenciar mais benéfico ao acusado. Frise-se, o Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão da aplicação da pena quando a mudança de entendimento jurisprudencial é superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, o que não é o caso, já que a ação penal ainda estava em andamento quando da publicação do acórdão do recurso repetitivo. Em caso similar, se manifestou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. NOVA COMPREENSÃO PRETORIANA QUE SE APLICA AOS RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. PRECEDENTES. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL ABRANDADO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENE INDEFERIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, se reconhecida manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.2. No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".3. O pedido veiculado neste writ não se trata de rescisão de acórdão transitado em julgado com base em mera alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema, pretensão que seria incabível, consoante pacífica jurisprudência desta Corte. Na hipótese em que o trânsito em julgado da condenação é anterior aos leading cases supramencionados, esta Corte, de fato, não tem aplicado o novel entendimento jurisprudencial (AgRg no HC n. 779.647/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe de 15/12/2022, v.g.). Esse não é o caso dos autos, pois o acórdão impugnado foi proferido pela Corte local já sob a égide da tese vinculante firmada no julgamento qualificado dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, razão pela qual não há óbice algum, in casu, à concessão da ordem com o objetivo de se fazer aplicar a ratio decidendi firmada no Tema Repetitivo n. 1.087.4. Se é certo que a alteração do entendimento jurisprudencial sobre determinada controvérsia processual-penal não alcança os processos transitados em julgado antes da referida mudança, também o é que a nova compreensão pretoriana, mais benéfica ao Réu, aplica-se aos recursos pendentes de julgamento ao tempo em que fixada a nova orientação, ainda que a pretensão recursal tenha sido veiculada antes da mudança jurisprudencial.5. A tese firmada no julgamento qualificado de Recurso Especial Repetitivo é, em princípio, de observância obrigatória, porque há comando legal específico prevendo tal circunstância (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil).6. O prestígio conferido pelo novo Código de Processo Civil à jurisprudência tem por escopo garantir previsibilidade às decisões judiciais (segurança jurídica) e conferir tratamento equânime aos jurisdicionados (princípio da isonomia). Daí a necessidade de ser observar as teses firmadas em recursos especiais repetitivos - técnica processual que contribui para a consecução da própria missão constitucional deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional em âmbito nacional. a própria legislação (art. 926 do Código de Processo Civil) impõe, aos Tribunais, o dever de uniformizar e manter íntegra sua jurisprudência, atendendo-se, assim, aos dois princípios já mencionados alhures. Doutrina: FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.7. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).8. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 801.775/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)Desse modo, agiu com acerto o magistrado ao excluir a incidência da majorante do repouso noturno e reduzir a pena, em atendimento ao tema repetitivo 1087, proferido em momento anterior ao trânsito em julgado da ação penal. Não há falar, portanto, em infração à lei ou afronta à coisa julgada. 3. Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso.
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