SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004864-90.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 11.846/2023. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto em relação a decisão que não concedeu indulto com fundamento no Decreto nº 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ora agravante preenche os requisitos do Decreto nº 11.846/2023 para o indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não preenche os requisitos do Decreto nº 11.846/2023 para o indulto, pois as suas penas remanescentes superam o patamar de 8 anos e ele possui condenação por crime de organização criminosa, ao qual o Decreto fez vedação é expressa. 4. O Poder Judiciário não pode alterar as condições estabelecidas pelo Decreto Presidencial para o indulto, pois a competência é privativa do Presidente da República. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, II; Decreto nº 11.846/2023, arts. 1º, XV, 2º, V e XIV, e 9º.Jurisprudência relevante citada: N/A.