Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.051 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS MOLDES DO ART. 1.021, § 4º, CPC. 1. A ausência de impugnação específica dos termos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC. 2. A manifesta inadmissibilidade do recurso enseja a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.021, § 4º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - Órgão Especial - 0118326-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível interposto contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial de LUCIMAR PILATTI (ora agravante), por força do art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ (0084141-91.2024.8.16.0000 Pet - Ref. mov. 14.1).A recorrente sustenta, em síntese, que: a) “Discute-se no recurso especial apenas se existe direito à propositura de uma demanda para cada negativação que conta em órgão de proteção ao crédito distintos.” (fl. 03) e; b) “a peça inaugural buscou impugnar de maneira clara as razões lançadas na decisão atacada, evidenciando a existência de possíveis equívocos no procedimento ou no julgamento.” (fl. 03).Concluindo, pediu a agravante o conhecimento e provimento do Recurso Especial (Ag, mov 1.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe plano, cumpre salientar que o recurso não comporta conhecimento.A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial interposto por LUCIMAR PILATTI, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS (Tema 1.051 do STJ).Confira-se a ementa do julgado paradigma aplicado na negativa de seguimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido.”(REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.)Da leitura atenta das razões recursais, constata-se que o presente agravo interno carece de dialeticidade, eis que inexiste combate específico às razões adotadas na decisão objurgada, como determina o artigo 1.021, § 1º, do CPC (“Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”).No caso, a parte agravante se limitou a defender que “o recurso especial interposto possui questões distintas da tese firmada sob a égide dos recursos repetitivos citados pelo desembargador” e, ainda, que “A peça inaugural buscou impugnar de maneira clara as razões lançadas na decisão atacad”, deixando de trazer qualquer argumento capaz de infirmar a negativa de seguimento do Recurso Especial.Nesse contexto, é de rigor o não conhecer do recurso, mantendo-se a decisão agravada.Por fim, considerando que recurso carece de dialeticidade, deve ser declarado manifestamente inadmissível, ensejando a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Neste sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. MINUTA DE AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA. FALTA DE REFUTAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO NÃO CONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO "IN CONCRETO". AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA. (...). 5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 6. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta inadmissibilidade, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.” (AgInt no AREsp 1039341/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017) (sem destaques no original)Isto posto, não conheço do presente agravo interno e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que proporcionará a penalização adequada do recorrente por ter, mediante recurso não dialético, provocado a manifestação deste colendo Órgão Especial. Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, salvo concessão de benefício da assistência judiciária gratuita, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, CPC.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Agravo Interno Cível e pela imposição de multa à agravante, a ser revertida em favor do agravado.
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