SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021025-40.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Inexistência de débito e indenização por danos morais. Apelação não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e o pedido de indenização por danos morais, fundamentando-se na comprovação da dívida e na regularidade da cessão de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dívida discutida é exigível e se a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito é válida.III. Razões de decidir3. A dívida discutida foi comprovada por documentos que demonstram a origem e a regularidade do débito e da cessão de crédito.4. As faturas apresentadas pela apelada, juntamente com o termo de cessão de crédito e a notificação extrajudicial acerca da cessão, constituem prova suficiente da exigibilidade da dívida.5. Não foi demonstrada a ocorrência de dano moral, uma vez que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito é válida e decorrente de dívida legítima.6. Não há evidências de litigância de má-fé por parte do apelante, o que afasta a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, desde que a origem e a regularidade da dívida estejam comprovadas por documentação adequada e robusta._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 85, § 2º, e 487, I; CC/2002, arts. 225 e 290.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0007770-55.2022.8.16.0033, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 09.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013500-80.2021.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.03.2023; Súmula nº 385/STJ.