Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Inexistência de débito e indenização por danos morais. Apelação não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e o pedido de indenização por danos morais, fundamentando-se na comprovação da dívida e na regularidade da cessão de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dívida discutida é exigível e se a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito é válida.III. Razões de decidir3. A dívida discutida foi comprovada por documentos que demonstram a origem e a regularidade do débito e da cessão de crédito.4. As faturas apresentadas pela apelada, juntamente com o termo de cessão de crédito e a notificação extrajudicial acerca da cessão, constituem prova suficiente da exigibilidade da dívida.5. Não foi demonstrada a ocorrência de dano moral, uma vez que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito é válida e decorrente de dívida legítima.6. Não há evidências de litigância de má-fé por parte do apelante, o que afasta a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, desde que a origem e a regularidade da dívida estejam comprovadas por documentação adequada e robusta._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 80, 85, § 2º, e 487, I; CC/2002, arts. 225 e 290.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 10ª Câmara Cível, 0007770-55.2022.8.16.0033, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 09.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013500-80.2021.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.03.2023; Súmula nº 385/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021025-40.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.03.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória em que se pretende a remessa do termo circunstanciado nº 0001965-52.2023.8.16.0174 ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de União da Vitória.Ao acolher parecer da il. representante do Ministério Público em atuação perante o respectivo Juízo, o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de União da Vitória afirmou que “Considerando que o presente feito é decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal desta comarca, nos autos n. 0008332-29.2022.8.16.0174, é necessário destacar a conexão”. Defendeu a aplicação do artigo 69, inciso V, do Código de Processo Penal e dos artigos 76 e 78 do mesmo diploma legal e remeteu os autos à 1ª Vara Criminal de União da Vitória (mov. 16.1).Remetidos os autos por equívoco à 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória (mov. 19.1), o MM. Juiz declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória (mov. 22.1).Ao receber os autos, o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória suscitou o presente conflito de competência (mov. 33.1). Afirmou que não há que se falar em prevenção. Destacou que o processo nº 0008332-29.2022.8.16.0174 se trata de um pedido de busca e apreensão que, devidamente cumprido, ensejou na lavratura do presente Termo Circunstanciado pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Ressaltou que o pedido de busca e apreensão ensejou no presente Termo Circunstanciado contra o réu Maurício Camilo Paiter e em inquérito policial diverso pela prática do crime de tráfico de drogas contra outros réus, “não havendo que se falar, portanto, em concurso de crimes, tendo em vista que o presente Termo Circunstanciado foi lavrado exclusivamente pela prática do delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343 /2006”. Ressaltou que se tratando de delito de menor potencial ofensivo, a competência para o processamento do feito deve permanecer no Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 60 e 61, ambos da Lei 9.099/1995.Instaurado o conflito, foram remetidos os autos a este Tribunal.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1/TJ) pela “procedência do presente conflito negativo de competência”.É o relatório.
VotoO conflito negativo de competência deve ser conhecido porque estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.O MM. Juiz da 1ª Vara Criminal de União da Vitória (Juízo suscitante) determinou a expedição de mandado de busca e apreensão na ação cautelar nº 0008332-29.2022.8.16.0174, em desfavor de Rafael Fernando de Lima. O mandado de busca e apreensão foi expedido em razão de operação policial versando o combate ao tráfico de drogas e crimes correlatos.No momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, Mauricio Camilo Paiter foi surpreendido pelos policiais militares portando substâncias entorpecentes. As drogas destinavam-se para o seu consumo pessoal.Destaque-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão desencadeou:a ação penal nº 0001964-67.2023.8.16.0174 em que Rafael Fernando de Lima e mais duas rés foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no 33, caput, da Lei nº 11.343/06 combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória;o termo circunstanciado nº 0001965-52.2023.8.16.0174 (autos de origem) instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 28, caput, da Lei n º 11.343/2006, tendo como autor do fato Mauricio Camilo Paiter, que tramitava perante o Juizado Especial da Comarca de União da Vitória.O MM. Juiz do Juizado Especial da Comarca de União (Juízo Suscitado) entendeu que o termo circunstanciado nº 0001965-52.2023.8.16.0174 é decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, nos autos n. 0008332-29.2022.8.16.0174. E, por consequência, fundamentou que os feitos são conexos e determinou o envio do termo circunstanciado para a 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória.O fato de o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória ter determinado a expedição do mandado de busca e apreensão não o torna prevento para a análise de todos os ilícitos constatados.Para isso, era necessário existir conexão entre os crimes.Nesse sentido:“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12, DA LEI 10.826/2003. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DOS ARTEFATOS, EM SUA RESIDÊNCIA, POR AGENTES QUE CUMPRIAM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDO DE OUTRA VARA, DESTINADO A INSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO EM TRÂMITE QUE APURAVA CRIME DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO DE CRIMES. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.”(TJPR, 2ª CCr, CC 0000437-71.2021.8.16, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, DJPR 13.04.2021)“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, ART. 14, CAPUT, E ART. 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/2003 E ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013) - PROCESSOS ORIUNDOS DA MESMA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO SUSCITANTE - CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA (ART. 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - NÃO RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO ART. 70 DO CPP - PROVA DE UMA INFRAÇÃO QUE NÃO INFLUI DIRETA E NECESSARIAMENTE NA PROVA DO OUTRO DELITO - POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO FACULTATIVA DE PROCESSOS - ART. 80 DO CPP - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO”(TJPR, 4ª CCr, CC 1308315-5, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, DJPR. 10.04.2015)E no caso não há qualquer conexão que justifique o envio dos autos à 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória.Como bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, “Nada obstante a localização das drogas em poder de Mauricio Camilo Paiter tenha acontecido após o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo 1º JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA, de antemão se pode perceber que o noticiado não tem envolvimento com os crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico de drogas apurados nos autos 0001964- 67.2023.8.16.017, onde já fora ofertada e recebida a denúncia”.O encontro de provas relacionadas a posse de drogas para consumo pessoal em relação a Mauricio Camilo Paiter ocorreu de forma meramente fortuita.Dessa forma, em se tratando de crimes com competência diversa para processamento e julgamento – o de posse de drogas para consumo pessoal do Juizado Especial Criminal e o de tráfico de entorpecentes/associação para o tráfico do Juízo comum –, não há que se falar em declinação de competência por parte do Juizado Especial.Do exposto, voto por conhecer do conflito de jurisdição a fim de declarar competente para processar o feito de origem o MM. Juízo de Direito do Juizado Especial da Comarca de União da Vitória.
|