Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Validade da assinatura eletrônica em título executivo extrajudicial. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial de execução de título executivo extrajudicial, sob o fundamento de inadequação da assinatura digital utilizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica utilizada em título executivo extrajudicial, mesmo não vinculada à ICP-Brasil, é válida para a constituição e processamento da execução.III. Razões de decidir3. A assinatura digital utilizada é válida, mesmo não estando integrada à ICP-Brasil.4. A validade do título executivo extrajudicial é garantida por qualquer modalidade de assinatura eletrônica, desde que admitida pelas partes, ao que a decisão que indeferiu a inicial deve ser reformada para o prosseguimento do feito executivo.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida para determinar o prosseguimento do feito executivo nos autos de origem.Tese de julgamento: A validade de títulos executivos extrajudiciais assinados eletronicamente não está condicionada à utilização de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que a assinatura seja aceita pelas partes envolvidas e a integridade do documento seja verificada por meio de métodos adequados de autenticação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 784, § 4º; MP nº 2.002-2, art. 10, § 1º e § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AI 0111641-69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0019651-38.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005074-22.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposta por SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO, contra a decisão proferida nos autos nº 0005074-22.2024.8.16.0083, em trâmite perante à 2ª Vara Cível da Francisco Beltrão, que indeferiu a petição inicial do feito executivo ajuizado pela recorrente (mov. 20.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a recorrente aduziu em síntese que: a. a assinatura digital utilizada pelas partes para firmar o negócio é válida, mesmo não estando integrada à ICP-Brasil; b. o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial sem qualquer intimação para complementação de informações ou emenda da inicial e; c. a assinatura digital utilizada é suficiente para comprovar a validade do título executivo extrajudicial.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que seja cassada a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução (mov. 24.1/autos de origem).Sem intimação para contrarrazões, uma vez que não houve citação. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A controvérsia cinge-se à validade do título executivo extrajudicial.No mérito, assiste razão ao recorrente.De acordo com a regra prevista no art. 784, §4º, do Código de Processo Civil, “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.Ademais, preconiza o art. 10, §1º, da MP nº 2.002-2, que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.Todavia, complementa o §2º que “a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.A Lei nº 14.063/2020 trouxe novo regramento sobre as assinaturas eletrônicas, classificando-as entre simples, avançada e qualificada:Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:I - assinatura eletrônica simples:a) a que permite identificar o seu signatário;b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.Ou seja, de acordo com o novo diploma legal, os três tipos de assinatura caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.A esse respeito, entendeu recentemente a Corte Cidadã:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200 /2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma impressão digital virtual cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP[1]Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP[1]Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278 /PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024)No caso dos autos houve assinatura eletrônica feita por meio da certificadora docusign, que se apresenta como assinatura simples (mov. 1.7/autos de origem).Assim, não antevê qualquer óbice na utilização de tal meio de assinatura no contrato eletrônico, uma vez que não existe necessidade de nível avançado para que se sê executividade ao título.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INVALIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO, DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. CONTRATO FIRMADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA VINCULADA À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL. ARTIGO 10, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.002-2/2021. PRESENÇA INICIAL DE MEIO QUE PERMITE VERIFICAR A AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE SIGNATÁRIA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111641-69.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO”. SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR INÉPCIA, E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 330, I E 485, I). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). RECURSO. ACOLHIMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA-DOCUSIGN. DESNECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO PERANTE A ICP-BRASIL. VALIDADE DESDE QUE ADMITIDO PELAS PARTES OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO (LEI N.º 14.063/2020, ART. 4º, II). EXECUTADA QUE SEQUER FOI CITADA NA DEMANDA EXECUTIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019651-38.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.05.2024)Destarte, o recurso comporta provimento, ao que a sentença deve ser reformada para o prosseguimento do feito executivo nos autos de origem. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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