SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005074-22.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Validade da assinatura eletrônica em título executivo extrajudicial. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial de execução de título executivo extrajudicial, sob o fundamento de inadequação da assinatura digital utilizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica utilizada em título executivo extrajudicial, mesmo não vinculada à ICP-Brasil, é válida para a constituição e processamento da execução.III. Razões de decidir3. A assinatura digital utilizada é válida, mesmo não estando integrada à ICP-Brasil.4. A validade do título executivo extrajudicial é garantida por qualquer modalidade de assinatura eletrônica, desde que admitida pelas partes, ao que a decisão que indeferiu a inicial deve ser reformada para o prosseguimento do feito executivo.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida para determinar o prosseguimento do feito executivo nos autos de origem.Tese de julgamento: A validade de títulos executivos extrajudiciais assinados eletronicamente não está condicionada à utilização de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que a assinatura seja aceita pelas partes envolvidas e a integridade do documento seja verificada por meio de métodos adequados de autenticação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, § 4º; MP nº 2.002-2, art. 10, § 1º e § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI 0111641-69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0019651-38.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2024.