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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 29.1-TJ dos autos nº 0002953-97.2025.8.16.0014 Ap) que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela ré/embargante.Panificadora e Confeitaria N R S Ltda. opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ-ED), alegando, em resumo, que o acórdão é omisso e contraditório nos seguintes pontos: i) não esclareceu qual prova concreta demonstra que o alimento já estava contaminado no momento da venda; ii) não se manifestou sobre a ausência de perícia, análise laboratorial ou preservação do produto; iii) não explicou por qual motivo deixou de considerar o conteúdo do laudo sanitário favorável a ela; iv) existência de contradição entre a ausência de prova técnica e a conclusão de que o defeito é de responsabilidade da embargante. Por fim, postulou o prequestionamento de vários dispositivos legais.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados.Isso porque, na decisão colegiada, constaram expressamente os motivos para entender pela responsabilidade da ré pelo ocorrido, senão vejamos (mov. 29.1-TJ Ap, p. 03/04): Responsabilidade civil A questão discutida nos autos envolve a suposta aquisição e ingestão de produto impróprio para o consumo, o que teria gerado danos morais às apeladas.Nos termos do art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fabricante pelos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de “projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”, é objetiva. Conforme o § 1º, I a III, do referido dispositivo, o produto é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais a apresentação, o uso e o risco que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. Logo, sendo a responsabilidade objetiva, prescinde-se da comprovação da culpa, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade para que reste configurado o dever de indenizar.A responsabilidade, porém, não é absoluta, sendo afastada caso constatadas a ausência de colocação do produto no mercado, a inexistência de defeito do produto ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, I a III, do CDC), cujo ônus da prova é atribuído ope legis à fornecedora.Em complementação, o art. 13, III, do CDC prevê que o comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando “não conservar adequadamente os produtos perecíveis”, exatamente a situação dos autos, o que atrai a responsabilidade da apelante.Dito isso, na petição inicial (mov. 1.1), as requerentes alegaram que, no dia 12.01.2024, foram com sua genitora à padaria demandada para adquirir produtos alimentícios, sendo que, durante o consumo de um salgado comprado no estabelecimento, perceberam a presença de larvas no alimento. Embora a atendente tenha alegado que ele havia sido produzido no mesmo dia, posteriormente, o dono da padaria reconheceu o evento como fato isolado e se colocou à disposição para minimizar o problema, conduta que, porém, não seria suficiente para reparar os danos causados pelo consumo de alimento impróprio. Para comprovar suas alegações, as demandantes apresentaram: i) vídeo de um salgado, já parcialmente consumido, no qual é possível visualizar larvas dentro do recheio (mov. 1.11); ii) encaminhamento do vídeo via whatsapp à destinatária “Panificadora” (mov. 1.12); iii) conversa, através do whatsapp, com “Arti Pan”, na qual o interlocutor questiona a genitora das autoras o que poderia fazer para minimizar o problema causado, explicando que os produtos vendidos são de boa qualidade e que a situação foi um caso isolado, que não poderia se repetir, colocando-se à disposição para tentar diminuir o desgaste sofrido, tendo afirmado, ainda, que iria redobrar a atenção e adotar as providências de forma a garantir que episódios semelhantes não se repetisse, concluindo com pedido de perdão (mov. 1.10).Em contrapartida, na contestação (mov. 19.1), a requerida alegou que “jamais comercializou qualquer produto com a data de validade vencida que pudesse gerar qualquer tipo de dano ao seu cliente/consumidor” (sic – p. 05). Defendeu que as demandantes não apresentaram provas concretas da suposta impropriedade do produto adquirido, refutando a pretensão de indenização por danos morais e impugnando os documentos acostados à peça inaugural.A ré juntou laudo sanitário datado de 04.03.2025 (mov. 19.2), no qual constou que a “Art Pan” atende “aos requisitos higiênico-sanitários estabelecidos pela legislação vigente, proporcionando segurança e qualidade aos produtos oferecidos aos consumidores” (sic – p. 02), com recomendação para que continuasse aprimorando as práticas adotadas, além da manutenção dos registros e treinamentos periódicos.Instadas à especificação de provas (mov. 29.1), as demandantes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (mov. 32.1), enquanto a requerida permaneceu inerte (mov. 33).Diante deste cenário, entendo suficientemente comprovado que as autoras identificaram a presença de larvas no interior do salgado que estava sendo consumido logo após a aquisição na padaria apelante, que, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar alguma excludente de sua responsabilidade, ônus que lhe competia.Aliás, a demandada foi contraditória nas razões recursais (mov. 71.1), porquanto, em um primeiro momento, alegou que não houve demonstração concreta do vício no produto, que sequer passou por análise pericial (p. 03), porém, adiante, afirmou que “Conforme demonstrado nos autos, o proprietário do estabelecimento prontamente se colocou à disposição para solucionar o ocorrido, reconhecendo o relato e oferecendo medidas para minimizar eventual desconforto” (sic – p. 04).Desse modo, restou demonstrado que houve a aquisição de produto impróprio para consumo na padaria, o qual foi ingerido pelas apeladas, devendo ser mantida a responsabilidade da ré pelo ocorrido. Como se denota, a própria embargante foi contraditória nas razões recursais, porquanto, em um primeiro momento, alegou inexistir demonstração concreta do vício no produto, que sequer passou por análise pericial, porém, na sequência, afirmou que o proprietário do estabelecimento prontamente se colocou à disposição para solucionar o ocorrido, reconhecendo o relato e oferecendo medidas para minimizar eventual desconforto, de modo que, ante o reconhecimento da responsabilidade, desnecessária a realização de outra prova para tal finalidade.Ademais, conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivar suas razões de decidir” (AREsp n. 2.176.910/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).Desse modo, o que se observa é que a embargante pretende a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Além disso, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no REsp n. 2.253.853/MT, relator MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...)8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso. (...)(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.345/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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