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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença mediante a qual, em ação de despejo c.c. cobrança, no que interessa ao recurso, o pedido foi julgado improcedente em relação ao Banco Pan S/A, ora apelante, com a condenação dos autores a pagarem honorários ao patrono da instituição financeira no valor de R$ 1.500,00, fixados por equidade (mov. 120.1).Aduz o réu, ora apelante, que: a) após demonstrado que não tinha qualquer relação com o contrato de locação de imóvel comercial firmado entre Conseg Soluções Financeiras LTDA e os locatários, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos que lhe foram direcionados; b) na decisão, contudo, ao honorários advocatícios em favor de seus advogados foram fixados em R$ 1.500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC; c) essa norma, contudo, permite a fixação equitativa apenas nos casos em que o valor da causa for muito baixo ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório; d) como o valor da causa corresponde a R$ 96.164,00, e o proveito econômico foi de R$ 41.684,00, não há que se falar em fixação de honorários com base na equidade; e) os honorários advocatícios devem ser fixados, no mínimo, em 10% do valor da causa ou com base no proveito econômico. Finalizou pedindo o provimento do apelo. (mov. 137.1)O recurso foi respondido. (mov. 145.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia recursal na possibilidade (ou não) de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, sustentando o apelante que não estão preenchidos os critérios exigidos para tanto.E tem razão, já que a fixação de honorários sucumbenciais por equidade está limitada às causas de valor muito baixo ou àquelas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório.Depois de alguma controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria, expressa na tese consolidada de nº 1076:A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. E essa orientação, porque firmada por meio da sistemática dos recursos repetitivos, é de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, nos termos do art. 927, III, do CPC.No caso, a sentença conclui que apenas a existência logo do apelante no imóvel não é suficiente para responsabilizá-lo pelo contrato de locação firmado entre os autores e a empresa Conseg. Por isso, os pedidos direcionados ao apelante foram julgados improcedentes. Em relação à empresa locatária, porém, além de ser decretado o despejo, houve a condenação ao pagamento de R$ 41.684,00 (quarenta e um mil seiscentos e oitenta e quatro reais).Ocorrendo dessa forma, é esse o valor que deve ser adotado como base de cálculo da verba honorária, uma vez que não é inestimável e tampouco irrisório.Passando-se à fixação dos honorários, mostra-se suficiente para bem remunerar o trabalho dos profissionais, já considerada a fase recursal, quantia correspondente a 12% (doze por cento) do proveito econômico auferido pelo recorrente, devidamente atualizado.Nessas condições, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o efeito de fixar os honorários devidos ao patrono do apelante em 12% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo apelante.
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