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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em face da decisão de mov. 843.1, complementada pela decisão de mov. 870.1, proferidas nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0002000-18.2014.8.16.0080, da Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão, em que foram determinadas as seguintes providências: a) a intimação da parte exequente, a fim de promover a atualização do montante incontroverso de R$371.340,94 até 02.08.2018; b) a observância do entendimento do Tema 677 do STJ, quando da atualização de valores devidos; c) a intimação da parte exequente para promover o abatimento do valor do alvará (R$153.324,10), bem como atualizar o saldo remanescente até a data da decisão de mov. 843.1; d) esclarecer que houve a utilização de 20% dos valores depositados em conta judicial para pagamento de precatórios, na forma do art. 101, §2º, II, do ADCT, sendo tal quantia reestabelecida quando da expedição de alvará.Em suas razões, a agravante sustenta em síntese, que: a) anteriormente nos autos houve a transferência de R$503.128,93 de valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao processo em 04/04/2017, contudo, no extrato juntado ao mov. 800.8, consta apenas a importância de R$ 484.589,53, de modo é necessário o esclarecimento acerca da destinação dos referidos valores, a fim de que as partes possam promover a atualização dos cálculos de forma correta; b) considerando que o Tema n° 677, do Superior Tribunal de Justiça ainda se encontra pendente de julgamento no REsp nº 1820963/SP, os autos devem permanecer suspensos até o seu respectivo julgamento; c) a inaplicabilidade do tema 677 do STJ, haja vista que os bloqueios efetivados e a transferência da penhora dos rostos de diversos processos ocorreram em 2015 e 2017, respectivamente, ou seja, antes da revisão do tema 667 do STJ, quando prevalecia o entendimento de que o depósito judicial afastava os efeitos da mora; d) os valores devem ser atualizados até o primeiro bloqueio ocorrido em 30/10/2015 (mov. 185), necessitando ser deduzido o montante total bloqueado. Em seguida, deve-se atualizar o saldo remanescente até 04/04/2017, data em que houve o depósito nos autos, no valor de R$503.128,93; e) deve ser aberto prazo após o recebimento dos extratos bancários, para que então a defesa possa verificar o excesso de execução no presente processo. A partir desses argumentos, e sob a alegação de que a manutenção dos efeitos da decisão agravada lhe poderá causar dano consistente em razão da ocorrência de pagamentos e levantamentos, pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para os seguintes fins: a) seja reconhecida a indevida aplicação do tema 677 do STJ; b) o esclarecimento quanto à destinação dos 20% dos valores depositados para pagamento de precatórios, pois a quantia transferida de R$503.128,93 não consta no extrato juntado no mov. 800; c) seja aberto prazo após o recebimento dos extratos bancários, para que então a defesa possa verificar o excesso de execução no presente processo. Subsidiariamente, requer sejam os autos enviados para a contadoria para apuração.Pela decisão de mov. 19.1-AI, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Os agravados não apresentaram contrarrazões.Diligências (mov. 38.1/mov.54.1/mov. 59.1-AI).Manifestação da agravante ao mov. 40.1-AI.Manifestação da CEF ao mov. 64.1-AI, esclarecendo que não tem interesse na lide.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço parcialmente do recurso, por preencher em parte os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.O pedido de atualização de valores até a data da primeira penhora em 30/10/2015 constitui-se em inovação recursal, pois não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau.Passado isso, cumpre esclarecer que, não obstante as manifestações contraditórias constantes dos autos, a Caixa Econômica Federal informou, por meio do documento juntado no mov. 64.1-AI, que não possui interesse na presente demanda. Por essa razão, mantém-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.Quanto ao mérito, a decisão liminar (mov. 19.1-AI) já havia destacado que os bloqueios efetivados nos autos, e, posteriormente, a transferência do valor total de R$503.128,93, oriundo das penhoras efetivadas, não importaram em pagamento, pois a verdade é que em nenhum momento a agravante efetivou qualquer depósito a título de pagamento espontâneo, circunstância que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não elide a mora e, por conseguinte, admite a incidência dos juros e correção monetária a serem adimplidos pelo devedor, tal qual reconheceu o juízo de primeiro grau. Vejamos:“Tema nº. 677, STJ: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (REsp nº. 1.8250.963/SP).Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Câmara em caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEPOSITADO – PENHORA DO VALOR VIA SISBAJUD – aplicação da atualização do tema 677 do superior tribunal de justiça – penhora de ativos financeiros que não isenta o devedor do pagamento da mora prevista no título executivo, até a data da liberação do crédito – decisão modificada – recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033522- 31.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.05.2023) – destaquei.Consigno, ainda, que a revisão do Tema nº. 677, STJ, ocorreu, justamente, pela divergência na interpretação da matéria no âmbito da própria Corte Superior que, em parte, mesmo na égide do enunciado anterior[1], ainda entendia que a obrigação do devedor quanto aos encargos de mora convivia com a obrigação da instituição financeira de corrigir e remunerar juros sobre o valor depositado (vide Resp nº. 1.475.859/RJ). Desse modo, não vejo prosperar a pretensão de aplicação do entendimento anterior com base na segurança jurídica.Isso porque, em que pese a relevante alteração da tese, a Corte Superior optou por não modular os efeitos da decisão, a qual vem sendo aplicada por este Tribunal aos processos em curso desde a publicação do acórdão, em observância ao art. 927, inciso III, do CPC[2].À vista disso, em que pese a transferência de valores (decorrente de penhora e não de depósito voluntário para pagamento) tenha sido efetuada anteriormente à revisão do Tema 677 do STJ, este possui aplicabilidade imediata, devendo a correção monetária e os juros de mora quanto ao valor controvertido incidir até a data do efetivo pagamento, consoante determinado na decisão agravada.Nesse cenário, ainda, convém ressaltar que, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, após a publicação de acórdão paradigma, devem os processos suspensos prosseguir com a aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, não havendo, em princípio, nenhuma obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado.No mais, tampouco assiste razão ao agravante quanto à suposta discrepância de valores constantes na conta judicial 01506670-1, pois, conforme esclarecido a contento na decisão a agravada, verifica-se que “(...)houve a utilização de 20% dos valores depositados para pagamento de precatórios, na forma do art. 101, §2º, II, do ADCT e, conforme consta do mesmo extrato, tal quantia foi reestabelecida quando da expedição de alvará” (sic, mov. 871.1).Note-se que no extrato de mov. 800.8, foram consignadas as rubricas “EF REPASSE” e “FR REPASSE” que se referem justamente à transferência de valores de parte do saldo da conta judicial, em cumprimento à determinação contida no Decreto Judiciário 208/2018, deste TJPR, que regulamentou o artigo 101, § 2º, incisos I, II e IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, e o artigo 2º e seguintes da Lei Complementar nº 151/2015, que dispõem sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de recursos provenientes de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios. . Daí porque tampouco há de falar em abertura de prazo para verificação do excesso de execução com base em tal premissa.Ainda que assim não fosse, note-se que a parte executada, ora agravante, sequer aponta nos autos qual o valor entende como devido[3]Em face do exposto, voto no sentido que esta Corte conheça parcialmente e, nessa parte, negue provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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