SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002443-84.2017.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Apelação civil. Nulidade de decisão por carência de fundamentação, bem como pelo não enfrentamento dos pedidos reconvencionais. Sentença cassada de ofício. Recursos prejudicados.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a parte ré ao pagamento das supramencionadas indenizações, e ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, todavia, nada disse sobre a reconvenção apresentada pela parte ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar eventual nulidade da sentença decorrente do não enfrentamento dos pedidos reconvencionais.III. Razões de decidir3. Da leitura conjunta dos arts. 489 a 492 do CPC, depreende-se que toda decisão judicial deve ser fundamentada, completa e congruente em relação aos pedidos formulados, suas limitações e naturezas, sob pena de nulidade, ao passo que a evidente falta de menção singela ou enfrentamento da reconvenção apresentada pela parte ré, em acréscimo à contestação, caracteriza julgamento infra petita a ensejar a nulidade da sentença, o que impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento, a fim de evitar eventual afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.4. Cassação ex officio da sentença que torna prejudicada a análise das irresignações recursais.IV. Dispositivo e tese5. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 490, 492 e 496.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0034323-46.2019.8.16.0001, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite. Vigésima Câmara Cível, J: 24.05.2020.