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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 214.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor Gleison Cristiano Pinheiro Ribeiro, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso, de indenização por danos morais no patamar de 10 salários mínimos – R$14.120,00 (quatorze mil e cento e vinte reais) na data da sentença – corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a prolação, ao pagamento de 01 salário mínimo – correspondente à R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) na data da sentença – à título de dano estético, a serem corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a prolação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, esclarecendo que 7% deveriam ser pagos pelo autor ao patrono da ré, e os outros 3% pela ré ao patrono da parte autora, também condenou o Estado do Paraná a pagar R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) à título de honorários advocatícios à defensora nomeada à parte requerida.Apelação 01 – Recurso da parte ré (Vilma Aparecida de Souza Lopes).Em suas razões recursais (eDoc. 219.1), a apelante sustenta que o acidente se deu por culpa exclusiva do apelado, que conduzia sua motocicleta em alta velocidade, com o farol desligado e sem carteira nacional de habilitação, o que entende ter contribuído diretamente para a colisão, conforme Súmula 575 do STJ, razão pela qual acredita que sua responsabilidade deve ser afastada, mas caso não seja, defende a redução dos valores fixados à título de indenização por danos morais e estéticos, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o caráter excessivo das cifras arbitradas pelo juízo de origem.Subsidiariamente, também pondera a caracterização da culpa concorrente, pois entende que a velocidade excessiva, e o farol desligado do apelado contribuíram diretamente para acidente, e impediriam que qualquer condutor realizasse uma manobra segura, já que sequer haveria tempo suficiente para perceber a motocicleta se aproximando, e então reagir adequadamente, o que apenas reitera a imprudência do apelado.Alega o despautério da tese de que não teria se desincumbido de comprovar que o autor estava em alta velocidade, uma vez que também cabia ao demandante demonstrar que estava dirigindo dentro das normas de trânsito, e sem qualquer imprudência, todavia, ele não apresentou provas robustas o suficiente para afastar a evidências de sua irregularidade.Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para reconhecer a culpa exclusiva do autor/apelado, e julgar improcedentes os pedidos inicias ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução proporcional das indenizações ou, ainda em caráter alternativo, a redução das indenizações arbitradas.Contrarrazões ao eDoc. 225.1.Apelação 02 – Recurso do autor (Gleison Cristiano Pinheiro Ribeiro).Em suas razões recursais (eDoc. 218.1), o apelante sustenta a necessidade de se majorar a indenização fixada à título de danos morais, pois entende que o valor arbitrado não ostenta função punitiva, e também não é suficiente para reparar os danos experimentados. Narra ter sofrido grave fratura na tíbia e fíbula do membro inferior direito, além de cortes, hematomas e escoriações ao longo do corpo, tendo sido submetido à duas cirurgias para fixação de placas, parafusos e hastes metálicas, e mesmo depois disso, teve atrofia muscular, diminuição de força permanente, perda temporária da capacidade de realizar atividades básicas e cotidianas, da capacidade de locomoção, tornando-se dependente de muletas e andador, além de sofrer constrangimentos e dores intensas. Defende a majoração da cifra ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais).Pondera a majoração da indenização por danos estéticos, pois entende que o valor arbitrado não reflete adequadamente a gravidade dos danos sofridos, especialmente as cicatrizes visíveis, as deformidades e a perda muscular que resultou em claudicação. Pondera a majoração para R$10.000,00 (dez mil reais).Já em relação aos danos materiais, alega que a sentença foi equivocada ao rechaçar os pedidos por lucros cessantes e pensão mensal, posto que o próprio laudo pericial atestou, de forma inequívoca, sua atrofia muscular, a perda de força e as sequelas irreversíveis que não só impactam diretamente sua capacidade física, mas também comprometem sua qualidade de vida e aptidão profissional. Tanto que permaneceu completamente incapacidade de trabalhar por 180 dias, período durante o qual não obteve qualquer fonte de renda, o que impõe a fixação de uma condenação justa e proporcional, a fim de amenizar os prejuízos, razão pela qual pleiteia a concessão de pensão mensal vitalícia ou, subsidiariamente, de lucros cessantes pelo período supramencionado.Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para majorar as indenizações fixadas à título de danos morais e estéticos, bem como para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia ou, subsidiariamente, lucros cessantes.Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 226.1.O Ministério Público manifestou não ter interesse na presente causa (eDoc. 12.1 – segundo grau).Ao eDoc. 17.1 (segundo grau), e com fulcro nos arts. 9, 10 e 933 do CPC, as partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual julgamento infra petita, ao que peticionaram em resposta através dos eDocs. 20.1 e 21.1 (segundo grau).
2. A sentença deve ser anulada.O motivo é simples: os arts. 93, inc. IX, da CF, e 11 do CPC, preceituam que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.Como corolário, e em reforço à tais normas, tem-se o art. 489 do CPC, que além de indicar os elementos essenciais da sentença, também prevê, em seu parágrafo primeiro, as hipóteses em que uma decisão será considerada carente de fundamentação, dentre as quais vale destacar aquela contida em seu inciso quarto, in verbis:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.De mais a mais, é certo que além de fundamentadas, as sentenças também deverão ser completas e congruentes em relação aos pedidos formulados, seus limites e naturezas, conforme se extrai da leitura conjunta dos arts. 490 e 492 do CPC, que assim dispõem:Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Afinal de contas, é cediço que o não enfrentamento de parte dos pedidos formulados caracteriza julgamento infra ou citra petita, a ensejar a nulidade da decisão, sobre o que cito as lições de José Miguel Garcia Medina:A decisão infra (ou citra) petita, por sua vez, é a que decide aquém do pedido (pede-se x e y, e julga-se apenas x). “Ao juiz é proibido exceder o pedido ou julgar fora do pedido, mas não nos esqueçamos de que há o dever, para o juiz, de pronunciar-se sobre todo o pedido; nada além do pedido, mas todo o pedido. O vício de uma sentença que não julga o pedido por inteiro é tão grave quanto o vício de uma sentença que extravasa os limites do pedido. O chamado vício do julgamento citra petita é tão grave quanto o do julgamento ultra ou extra petita. Há exemplos muito óbvios, como o de ações cumuladas, inclusive no caso de ação primitiva e reconvenção porventura oferecida pelo réu. Se a sentença esquece uma das ações e só julga a outra, ou as outras, essa sentença padece do vício citra petita e é tão defeituosa quanto a sentença que julgasse ultra petita ou que julgasse extra petita” (Barbosa Moreira, Correlação entre pedido e sentença, RePro 83/207) (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2024. [Livro eletrônico]) (grifo nosso).Trata-se justamente do cenário aqui encartado, pois muito embora a sentença hostilizada tenha indicado, em seu relatório, o oferecimento de reconvenção em acréscimo à contestação de eDoc. 62.1 (origem), em nenhum outro momento teceu argumentos a seu respeito, deixando de analisá-la tanto no bojo de sua fundamentação, quanto na parte dispositiva.Na verdade, considerando que não foi expedida uma intimação par que a parte autora/reconvinda apresentasse resposta especificamente à reconvenção, bem como a ausência de qualquer outra menção ou ordem relacionadas aos pedidos reconvencionais no curso do processo, em atenção ao disposto nos arts. 343 e seguintes do CPC, é possível até mesmo presumir que a reconvenção sequer foi devidamente processada, o que torna ainda mais evidente a nulidade da sentença guerreada.Diante disso, e considerando a reconvenção como medida que permite à parte ré exercitar seu direito de ação, bem como a fim de evitar qualquer afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496 do CPC, é que determino a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento.Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE COBRANÇA PELO CONSUMO NÃO TARIFADO E PELO CUSTO DO MEDIDOR DANIFICADO. SENTENÇA QUE NÃO JULGOU O PEDIDO RECONVENCIONAL. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007575-35.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 19.08.2024) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO BANCO E NÃO ANALISADA. ERROR IN PROCEDENDO. OBSERVADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSOS PREJUDICADOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000466-41.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.12.2022) (grifo nosso). Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Taxas de manutenção de condomínio. Pedido reconvencional não analisado pelo Juízo a quo. Decisão citra petita. Prestação jurisdicional insuficiente. Nulidade da decisão configurada. Sentença cassada. Baixa dos autos para prolação de nova sentença. Recurso de apelação prejudicado. In casu, deixou o Juízo a quo de analisar a reconvenção apresentada em conjunto com a peça contestatória, incorrendo em decisão citra petita. A ausência de esgotamento da prestação jurisdicional, portanto, constitui causa de nulidade do julgamento, e, não sendo o caso de aplicação do art. 1.013, §3º, II do CPC, faz-se mister a cassação da r. sentença.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007365-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.06.2020) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-RECONVINTES. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. CONEXÃO CONFIGURADA. ART. 343 DO CPC. NULIDADE DE SENTENÇA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente repele especificamente o entendimento judicial exarado na decisão recorrida. 2. Há conexão se os pedidos reconvencionais apresentam nítida relação com a causa de pedir da ação principal e os fundamentos da defesa dos reconvintes, que são réus na demanda principal. Inteligência do art. 343 do CPC. 3. Impossibilidade de pronto julgamento dos temas trazidos na reconvenção por este Tribunal, haja vista que não foi oportunizada pelo juízo de origem a defesa da ré reconvinda em relação à reconvenção. 4. Necessário retorno dos autos à origem para que seja determinado o processamento da reconvenção e oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034323-46.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 24.05.2024) (grifo nosso).Por fim, anoto que a cassação da decisão não implica em acolhimento da tese recursal de nenhum dos apelantes, e nem ao menos em um julgamento de mérito dos recursos manejados, mas apenas na ordem de prolação de uma nova sentença. 3. Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade da sentença, a fim de cassar a decisão, e determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento.É como voto.
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