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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001082-77.2024.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAl. sentença de procedência. pretensão DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA, UTILIZANDO-SE DO INSTITUTO DA SOMA DA POSSE OU DA REDUÇÃO DO PRAZO POR EMPREGO DE SERVIÇOS PRODUTIVOS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE NÃO É CONSIDERADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRE A ORIGEM, A CONTINUIDADE E A CADEIA POSSESSÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DISPOSTO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E NÃO SATISFAÇÃO DAS DIRETRIZES DISPOSTAS NO PROVIMENTO Nº. 149/2023 DO CNJ. PARTE APELANTE QUE UTILIZOU JURISPRUDÊNCIAS CRIADAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. PROCEDER CONFIRMADO PELO CAUSÍDICO EM PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTO. APELANTE CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente ação de dúvida registral, indeferindo a requisição de reconhecimento de usucapião extrajudicial, na modalidade extraordinária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento de usucapião extrajudicial, na modalidade extraordinária, utilizando-se da redução de prazo disposto no parágrafo único do artigo 1.238 ou do instituto da soma da posse com os antigos proprietários/possuidores. 2.2. Além disso, a discussão perpassa na verificação de litigância de má-fé, considerando que o apelante apresentou deliberadamente impugnação ao parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, utilizando-se de jurisprudências criadas e inexistentes, com o intuito de obter êxito na reforma da sentença proferida pelo Juízo singular. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O apelante não comprovou o requisito temporal de 15 anos para a usucapião extraordinária.3.2. A locação do imóvel não é considerada como "obras ou serviços de caráter produtivo" para fins de redução do prazo de usucapião.3.3. Não foram apresentados documentos que comprovassem a origem e a continuidade da posse anterior, inviabilizando a soma das posses.3.4. O procedimento extrajudicial de usucapião não atendeu às exigências da Lei de Registros Públicos e do Provimento 149/2023 do CNJ.3.5. No caso em tela, denota-se que a postura adotada pela parte apelante, no sentido de se utilizar de jurisprudências inexistentes, com o fito de enrobustecer a sua tese, correndo o risco de induzir o julgador à erro, procedendo de modo temerário, enseja razões suficientes para a condenação da referida parte por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido.Tese de Julgamento: A locação de imóveis não é considerada um serviço de caráter produtivo, para fins de redução do prazo da usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.Dispositivos relevantes citados:Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73) – art. 216-A.Provimento nº. 149/2023 do CNJ – art. 400 e ss.Código Civil – 1.238, parágrafo único e 1.243.Código de Processo Civil – art. 80, V.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005241-75.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.10.2023.