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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Moro Construções Civis Ltda, Ademir Francisco Foletto Moro, Adrianne Montingelli Espinola Moro, Alcir Luiz Moro, Almir José Môro, Bruno De Franco, Federica Cassi Moro, Lindamir Moro, Luciane Casagrande Calomeno Moro, Neusa Teresinha Moro e Vera Maria Molfi de Franco, contra sentença de mov. 174.1 (integralizada pela decisão de mov. 184.1), proferida em autos de Embargos à Execução nº 23772-90.2008.8.16.0001, ajuizado em face de Banco Banestado S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, e indeferiu a justiça gratuita.Consta da decisão recorrida: “1. Apenas para fins registrais, conforme decisão proferida nos autos principais, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. [...]Todavia, sobre a justiça gratuita, indefiro o pedido de dilação de prazo de ev. 162.1 porque genérico.E, no mérito, a justiça gratuita não pode ser acolhida.Primeiro, houve juntada documentos apenas da sociedade em recuperação judicial. Mas, por si só, a recuperação judicial não indica a impossibilidade de arcar com as custas processuais.Segundo o litisconsórcio ativo é composto por mais de dez pessoas, o que possibilita o rateio das custas e despesas processuais, sem que isso implique qualquer prejuízo à manutenção do seu sustento. Desse modo, indefiro a todos os embargantes as benesses da justiça gratuita. Anote-se. Logo os embargantes deverão quitar as custas e despesas remanescentes, inclusive honorários periciais”. Em suas razões recursais (mov. 188.1), os apelantes sustentam, em síntese: (i) a nulidade da sentença, no tocante ao indeferimento da justiça gratuita às pessoas físicas recorrentes, uma vez que não foi concedido prazo para a complementação da documentação comprobatória da hipossuficiência financeira; (ii) em relação à empresa apelante, foi devidamente demonstrada incapacidade de arcar com os custos do processo, uma vez que comprovada a inatividade da empresa e a inexistência de fluxo de caixa; (iii) que a decisão que deferiu a recuperação judicial da apelante atesta a situação financeira em que se encontra; (iv) a existência de feitos ajuizados contra os embargantes.
Requereram, portanto, a nulidade da sentença ou sua reforma, para que seja deferida a justiça gratuita aos recorrentes.Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 192).É o relatório.
II – Da nulidade:Sustentam os apelantes a nulidade da sentença em relação ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, no tocante às pessoas físicas embargantes. Aduzem, em síntese, que o Juízo de origem deixou de conceder o prazo postulado para a complementação dos documentos que comprovariam, em tese, a concessão da benesse.Sem razão, entretanto.Da análise os autos, verifica-se que, em 27/02/2024, os embargantes foram intimados para que, no prazo de 15 dias, acostassem documentos comprobatórios da justiça gratuita, tais quais: “i) quanto à pessoa jurídica, os extratos bancários dos últimos três meses e os últimos três balanços patrimoniais; ii) quanto às pessoas físicas, os holerites atualizados, as últimas três declarações de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses” (mov.146.1).Houve manifestação em 14/03/2024 (mov. 162.1), na qual foi sustentada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica embargante, bem como acostados documentos. No tocante aos demais, foi requerida a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, sob a alegação de dificuldade de contato com as pessoas físicas.Em seguida, a parte embargante foi novamente intimada (mov. 169.1), ocasião na qual renunciou ao prazo concedido (mov. 171.1).Sobreveio, então, no dia 04/07/2024, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e indeferiu a justiça gratuita aos embargantes (mov. 174.1 e 184.1).Pois bem.Veja-se que, em 14 de março de 2024, os embargantes solicitaram a prorrogação do prazo concedido, requerendo mais 15 (quinze) dias úteis para cumprir a diligência, alegando dificuldade em contatar as pessoas físicas envolvidas.Dessa forma, é evidente que os apelantes informaram ao juízo que, no prazo máximo de 15 dias úteis, teriam condições de apresentar a documentação hábil para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da justiça gratuita.No entanto, entre a data da petição e a sentença, proferida em 4 de julho de 2024, transcorreram 112 dias corridos, dos quais 80 foram dias úteis, período significativamente maior do que o solicitado, sem que os documentos em questão fossem apresentados.Ademais, cumpre ressaltar, em que pese indeferida a dilação de prazo na decisão recorrida, as partes tiveram uma nova chance de cumprir a determinação judicial (mov. 169.1), mas optaram por renunciar ao prazo.Portanto, não há razão para acolhimento da insurgência dos embargantes, no ponto, especialmente porque o prazo transcorrido entre a solicitação e a sentença proferida foi muito superior ao requerido. Inclusive, os recorrentes não estavam vinculados à eventual manifestação expressa do Juízo para que apresentassem os documentos exigidos para a manutenção da benesse. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA E INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ANTES DETERMINADA – PLEITO DE REFORMA – ALEGADA NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO NO DECORRER DOS AUTOS, E NÃO RESPONDIDO – NÃO RECONHECIDA – PARTE REQUEREU DEZ DIAS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS, E A SENTENÇA SE DEU APÓS PRAZO MUITO MAIOR, DE MODO QUE A APRESENTAÇÃO JÁ PODERIA E DEVERIA TER SE DADO POR INICIATIVA DA PRÓPRIA APELANTE – ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A EXTINÇÃO DO FEITO POR NÃO ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O TEOR DO ART. 292, §3º, DO CPC, QUE DISPÕE QUE O MAGISTRADO CORRIGIRÁ, DE OFÍCIO, O VALOR – ALEGADA DESNECESSIDADE DE JUNTADA, NOS EMBARGOS, DE DOCUMENTOS DA EXECUÇÃO INICIAL EM APENSO E QUE TRAMITA JUDICIALMENTE – NÃO RECONHECIDO – QUESTÃO NÃO ABORDADA NA SENTENÇA E QUE PENDE DE DECISÃO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA PERMITIR A CONTINUIDADE DO FEITO COM CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO MAGISTRADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000874-17.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.12.2022 – grifou-se) Assim, é inegável que a apelante não cumpriu a obrigação de comprovar a hipossuficiência financeira.Deste modo, a preliminar de nulidade não merece acolhimento.III – Da justiça gratuita:O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação à pessoa física, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: [...] A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 28/11/2022, DJe 02/12/2022). De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente.(3ª Turma – AREsp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 04/02/2015). Em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso, em relação à embargante Moro Construções Civis Ltda, verifica-se que não há, nos autos, indícios suficientes de que a empresa está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais. Isso pois, não obstante a recorrente alegue que está inativa e não possui fluxo de caixa, tais alegações não restaram devidamente comprovadas no processo. Inclusive, ao contrário do que aduz a apelante, demonstra o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral[1]:
Registre-se que a concessão da justiça gratuita não decorre, automaticamente, do fato de a parte estar em recuperação judicial. É imprescindível que se demonstre, de forma concreta, a impossibilidade de arcar, no momento, com as custas e despesas processuais.Com efeito, a decisão acostada, que defere o processamento do pedido de Recuperação Judicial da empresa recorrente e demais integrantes do grupo econômico Grupo Moro (mov. 162.2), não é capaz de comprovar a insuficiência de recursos da apelante. Até mesmo porque, na própria decisão, há determinação acerca de que “as empresas do grupo devem arcar com os custos do processo de recuperação judicial, inclusive, demonstrando com isso sua viabilidade financeira/econômica”, bem como “a análise da viabilidade econômica da empresa será realizada pelos seus credores, após a apresentação do plano de Recuperação Judicial pelo autor da demanda”. Deste modo, inclusive em atenção à alegação de que possui diversos credores, é de se ponderar que apenas a existência de um elevado passivo financeiro não é suficiente para concluir que a parte esteja impossibilitada de pagar os encargos processuais sem comprometer suas atividades. Assim, a recuperação judicial, por si só, não constitui fundamento lógico para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica.Nesse sentido: AGRAVO DE INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE POR SI SÓ NÃO CONFERE O DIREITO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXAME QUE DEVE SE PAUTAR NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMO UM TODO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- A existência de um substancial passivo financeiro não conduz necessariamente a conclusão acerca da impossibilidade da recorrente de pagar pelas custas processuais sem prejuízo à atividade desenvolvida.- Recuperação judicial não é consequência lógica para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010483-49.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.05.2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS –INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA – INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA – SÚMULA Nº 481 DO STJ – ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005381- 65.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.04.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do Código de Processo Civil de 2015, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível caso demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos, inclusive quando a empresa encontrar-se em recuperação judicial. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046383-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021). Em relação aos demais apelantes, pessoas físicas, mesmo intimados para apresentarem documentação comprobatória acerca dos seus ganhos habituais, estes quedaram-se inertes e deixaram de comprovar seus atuais rendimentos. Por consequência, restou inviabilizada a conservação da benesse. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, considerando a ausência de elementos, no processo, capazes de atestar a hipossuficiência financeira dos recorrentes.Dessa forma, inviável acolhimento da insurgência recursal.IV - Voto por negar provimento ao recurso.
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