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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 29.1 proferida[1] nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais sob nº 0001378-03.2024.8.16.0107, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “No entanto, apesar do pagamento, os Requeridos não teriam cumprido com o entabulado, de modo que, até o presente momento, os Requerentes não receberam as imagens referentes às celebrações supramencionadas. Nesse viés, há se de considerar a probabilidade do direito pleiteado, posto que confirmada, através de Contrato Particular de Prestação de Serviços – MF Eventos n. 56776/23MF, a relação contratual existente entre as partes. Todavia, não foi demonstrado pelos Requerentes o perigo na demora, a justificar o acolhimento do pedido de forma liminar, sem oitiva da parte contrário e seguimento para sentença. Assim, indefiro o pedido liminar. 4. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar pleiteado à exordial por ausência de perigo de dano”.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inconformados, os requerentes interpuseram o presente recurso alegando, em apertada síntese, que “a decisão colacionada, não considerou adequadamente o risco de dano irreparável aos agravantes. A ausência das imagens contratadas causa um prejuízo imaterial significativo, já que tais registros têm valor sentimental e potencial de se perderem com o tempo. O impacto de não ter as imagens pode ser irreversível, afetando os únicos registros dos eventos que são impossíveis de serem replicados, justificando a necessidade de uma medida imediata para garantir a entrega do material. A existência do contrato firmado entre as partes e o pagamento já realizado pelos agravantes, além da informação pela empresa prestadora do serviço de que as imagens já estavam prontas, demonstram que a determinação da entrega/disponibilização é urgente e não pode ser relegada. são elementos que demonstram a probabilidade do direito pleiteado. Ademais, o inadimplemento dos agravados está evidenciado, já que, mesmo após o pagamento e superado e muito o prazo contratual, eles não entregaram as imagens”. Discorre que “O direito dos agravantes de receber o material fotográfico contratualmente acordado e pago deve ser garantido com a máxima urgência. A concessão da tutela é fundamental para evitar uma situação em que o material possa ser perdido, deteriorado ou inutilizado, especialmente considerando o histórico dos agravados amplamente demonstrado que é de conhecimento público e notório”. Ao final, requer a concessão, em caráter liminar, a fim de “conceder tutela de urgência para determinar que os agravados, solidariamente e em especial o fotógrafo, 8º réu, Edilson Aparecido de Lima (CNPJ 20.298.418/0001-34), proceda com a obrigação de fazer consistente em entregar/disponibilizar aos autores, ora Agravantes, as fotografias contratadas, sob pena de multa diária em valor que sugere-se não seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento;”. No mérito, pugna pelo provimento recursal, para o fim de confirmar a tutela pleiteada consistente na entrega das fotografias conforme obrigação firmada pelos agravados em contrato. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Recebidos os autos nesta e. Corte, foi indeferido o pedido suspensivo inicial, determinando-se a intimação da parte contrária para contra-arrazoar (seq. 8.1). Sem Contrarrazões. É o breve relatório. VOTO. 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece ser conhecido. 3. Compulsando os autos na origem, verifica-se que, em 01/03/2023, os autores firmaram com a requerida M F EVENTOS o contrato de nª 56776/23MF, cujo objeto, entre outros, era a prestação de serviços e organização da cerimônia e festa de casamento, incluindo a prestação de serviços fotográficos do making off da noiva, cerimônia e festa. Informaram que realizaram o pagamento do valor acordado, qual seja, R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), sendo estipulado que as fotos seriam entregues no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com limite máximo de 120 (cento e vinte) dias. O casamento ocorreu em 10/11/2023, cuja previsão inicial para entrega do material seria 08/02/2024 (90 dias), dispondo o contrato a possibilidade de extensão para 09/03/2024 (120 dias). Afirmaram, todavia, que, apesar de diversas tentativas de resolução amigável, os requeridos não cumpriram com os termos acordados, não tendo, até o presente momento, entregue as imagens referentes às celebrações. Nesse sentido, em razão da não concessão da liminar em primeiro grau, pretendeu-se, nesta esfera recursal, a antecipação da tutela recursal para o fim de que os agravados fossem compelidos a entregar/disponibilizar aos autores, ora agravantes, as fotografias contratadas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. De um lado é mesmo verossímil, em face da documentação que instrui a petição inicial, a alegação dos autores/agravantes de que não receberam o material acordado em contrato entabulado entre as partes. Acontece, porém, que realmente não se extrai das razões do recurso fundamento consistente a justificar, agora, o perigo de lesão atual, eis que não resta evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o casamento já ocorreu em novembro de 2023, não havendo urgência que imponha aos agravados a apresentação das fotografias nesse momento processual, em que sequer houve a citação, conforme seq. 73.1 dos autos de origem. Não há, pois, a despeito da afronta contratual alegada, base jurídica (demora do processo) suficiente a sustentar risco atual e sobrelevado de dano irreparável ou de difícil reparação Afinal, se na compreensão dos autores os fez tentar por vários meses solução amigável, como afirmaram, o que realmente mostra-se plausível, o fato inafastável é que não há neste momento razão posta para, sem ouvir os requeridos e as suas possíveis explicações, permitindo-lhe, ademais, manifestação sobre o alegado na inicial e acerca dos documentos que a instruem, desde logo e sob pena de multa impor o fiel cumprimento do contratado. Registra-se, por fim, que a execução menos gravosa é um princípio do art. 805 do CPC no qual determina que a execução deve ser realizada de forma a causar o menor prejuízo possível ao devedor. Referido artigo ainda dispõe que se o exequente puder promover a execução por vários meios, o juiz deve determinar que a execução seja realizada pelo modo menos gravoso para o executado, pois busca garantir a efetividade da execução e a preservação do patrimônio do devedor. Nesse sentido, para que a execução seja realizada de forma menos gravosa, o juiz deve considerar: a hierarquia dos bens penhoráveis, o princípio da proporcionalidade, a preservação do patrimônio do devedor, a efetividade da execução. De mais a mais, não é irrelevante a constatação de que o pedido de obrigação de fazer é cumulado com pedido de indenização por perdas e danos uma vez não possível o cumprimento daquela. Enfim, nas circunstâncias do caso em concreto o fator “decurso do tempo” não serve para, por si só, embasar a cautela liminar pretendida, mormente, repita-se, inaudita altera parte. Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelos agravantes, o desprovimento do recurso é de rigor. 4. CONCLUSÃO. Diante de todo o exposto, apresento voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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