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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. DESACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE MAIS SEVERA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, § 2º, DA LEI 7.210/1984. POSSIBILIDADE DA REGRESSÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão que homologou a falta grave praticada pelo sentenciado, determinando a regressão cautelar para o regime fechado, em razão de violações das condições de monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, em razão de violações das condições de monitoramento eletrônico, é adequada e proporcional.
III. Razões de decidir
3. Se, no curso da execução da pena, o condenado descumpre as condições impostas ao monitoramento eletrônico, praticando falta grave, há consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime.4. A violação das regras a que estava sujeito durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime.5. No particular, o sentenciado descumpriu reiteradamente as condições impostas para o monitoramento eletrônico no regime semiaberto, e não apresentou justificativas concretas sobre as transgressões.6. A regressão para regime mais rigoroso reclama, a teor de expressa disposição da LEP, artigo 118, §2º, a oitiva do apenado em audiência de justificação.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I, da LEP” e “tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida” (STJ, AgRg no HC 675.358/SC).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: “Não é possível ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, diante de prática de falta grave, já que a norma penal não concede essa margem de discricionariedade ao julgador. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso”.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, II, e 118, § 1º; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: (TJGO, Ag 53127654720228090000, Rel. Paulo César Alves das Neves, 1ª Câmara Criminal, j. 23.01.2023; TJPR, 0041788-19.2019.8.16.0030, Rel. Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 05.09.2019; STJ, AgRg no HC 819508 MG 2023/0140353-4, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2023; TJPR, 4002109-64.2022.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 18.07.2022; TJPR, 4000292-73.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 13.06.2022; Súmula nº 182/STJ.)
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000127-20.2024.8.16.0061 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por ADELAR JOSE RUBINI contra decisão originada da Vara de Execuções Penais de Capanema, que homologou a falta grave praticada pelo sentenciado, determinando a regressão cautelar para o regime fechado (mov. 1.1). A defesa interpôs recurso de agravo. Nas razões recursais (mov. 1.2), sustenta, em síntese, que a decisão de regressão de regime devido a violações das condições de monitoramento eletrônico, consideradas faltas graves, é desproporcional e que a imposição de certas condições viola princípios legais, como o ‘non bis in idem’. Ressalta a necessidade de concessão liminar do pedido para evitar danos irreparáveis, demonstrando o “perigo da demora” e o “fumus boni juris”. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso e a confirmação da liminar, reconhecendo a ilegalidade da decisão que levou à regressão do regime. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.3), requerendo a manutenção da decisão agravada. Em juízo de retratação, o decisum foi mantido (1.4). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso. A decisão agravada, foi assim motivada: Vistos. 1. Trata-se de execução penal para o cumprimento da pena imposta ao sentenciado ADELAR JOSÉ RUBINI, em regime semiaberto harmonizado, mediante a utilização de monitoramento eletrônico, em que o sistema acusa violação das condições de cumprimento da reprimenda. O apenado solicitou autorização para comparecimento em colação de grau de sua nora Ariani, em 17/08/2024, na Casa da Cultura e logo após ao Jantar de Formatura, no mesmo dia, na Avenida Sete de Setembro, nº 505, bairro São Cristóvão, Capanema/PR (mov. 74.1/7). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela regressão cautelar de regime do sentenciado (mov. 81.1). É o relatório. Decido. 2. Deixo de analisar o pedido de mov. 74 devido à perda do objeto em virtude do lapso temporal. 3. Em consulta à aba “Mandados/Alvarás de Soltura” e por meio do documento extraído do sistema Sac (mov. 81.1), é possível verificar a ocorrência de violações: horários e áreas não são abrangidas pelo mandado de monitoração eletrônica. O descumprimento reiterado de condições do monitoramento eletrônico configura falta grave, eis que consiste em situação equipara à fuga, na forma dos arts. 50, inc. II, 39, inc. II e IV, e 146-D, inc. II, da Lei de Execução Penal, o que pode ensejar a regressão de regime prisional, conforme disposto no art. 118, §1º da Lei 7201/84.Em abono: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. TEMA 941 STF. PAD. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE. 1. O Tema 941 do Supremo Tribunal Federal ( RE 972.598/RS), julgado sob o rito dos recursos repetitivos e com repercussão geral, já definiu que respeitado o contraditório e a ampla defesa na audiência de justificação, com a presença do Parquet e da defesa do condenado, resta suprida eventual falta de Procedimento Administrativo Disciplinar, entendimento aplicado ao caso, sem distinção, já que a violação de condições impostas ao reeducando incluído no regime semiaberto com monitoração eletrônica, como 29 (vinte e nove) violações da área de inclusão, vindo inclusive a frequentar bares por quatro vezes, configura falta grave, igualmente reprovável e prejudiciais à execução da pena nos termos do art. 118, I, da Lei de Execucoes Penais. 2. Devidamente fundamentada a decisão que regrediu o reeducando do regime semiaberto para o fechado, dadas as violações contundentes de modo injustificado, das quais tinha plena ciência, demandam regressão de regime, não se mostrando desproporcional a medida imposta, visto que o reeducando não se adaptou à forma liberatória, desprestigiando a realização execucional bem assim desacreditando a atuação da Justiça. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53127654720228090000, Relator: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APENADO, DO SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. RECURSO DO SENTENCIADO. 1) IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE COM A DECISÃO QUE REGREDIU O APENADO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA MÉDIA NÃO PODE LEVAR À REGRESSÃO DE REGIME. ARGUMENTO DE QUE A JUSTIFICATIVA DO SENTENCIADO PARA O DESCUMPRIMENTO DO PERÍMETRO DE MONITORAÇÃO É IDÔNEA, POIS FOI ESCONDER-SE NA CASA DE UM PARENTE, POR ESTAR SENDO AMEAÇADO DE MORTE. DESPROVIMENTO. O HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTROU QUE O APENADO DESCUMPRIU, ENTRE 29/12 /2018 A 03/01/2019, O PERÍMETRO DE INCLUSÃO POR 13 (TREZE) VEZES, MUITAS DELAS NOS FINAIS DE SEMANA E DE MADRUGADA, TENDO FREQUENTADO BARES, PESQUE E PAGUE, ENTRE OUTROS LUGARES, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE O JUÍZO E SEM COMPARECER POSTERIORMENTE À VEP (VARA DE EXECUÇÕES PENAIS) PARA JUSTIFICAR AS VIOLAÇÕES. A JUSTIFICATIVA DO APENADO, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A DEFESA, NÃO É PLAUSÍVEL, POIS SE ESTIVESSE CORRENDO RISCO DE MORTE, NÃO FREQUENTARIA LUGARES COMO BARES E PESQUE PAGUES, SE ESCONDERIA EM UM LOCAL ESPECÍFICO. AINDA QUE ESTIVESSE, EFETIVAMENTE, AMEAÇADO DE MORTE, DEVERIA TER COMUNICADO ESTE FATO À CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, MAS NÃO O FEZ. É EVIDENTE O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ASSUMIDOS NO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PORTANTO, ADEQUADA E PROPORCIONAL A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME. O APENADO NÃO TEVE SEU REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA REGREDIDO EM FUNÇÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (PREVISTO NO ART. 118 DA LEP), MAS DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (CONFORME OS ART. 146-C E 146-D DA LEP). PRECEDENTES. ASSIM, IRRELEVANTE O FATO DE TER SIDO HOMOLOGADA A FALTA MÉDIA CONTRA O APENADO, PARA FINS DE REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. 2) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0041788-19.2019.8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 05/09/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/09/2019) Nesta toada, verifica-se que o sentenciado não apresentou justificativas demonstrando sua desídia em dar cumprimento as condições impostas em suas condenações, indicando a tendência em frustrar os fins da execução, nos moldes do art. 118, §1º, da LEP. Logo, mostra-se necessário determinar a regressão cautelar do regime semiaberto, a fim de que se possa, ao mesmo tempo, resguardar os direitos do sentenciado e efetivar o cumprimento da pena, com a expedição de mandado de prisão em seu desfavor e a oportuna realização da audiência de justificação, pois não se vislumbra outro caminho para evitar a frustração da execução da pena. No caso, oportuno colacionar as seguintes decisões jurisprudenciais: PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO DIANTE DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO REEDUCANDO NAS AUDIÊNCIAS ADMONITÓRIA E DE JUSTIFICATIVA PARA DAR INÍCIO A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA.AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME. TESE AFASTADA. REEDUCANDO QUE INTIMADO PESSOALMENTE EM DUAS OPORTUNIDADES DEIXOU DE COMPARECER EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E, NA SEQUÊNCIA, EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, SEM SEQUER APRESENTAR QUALQUER EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL A SUA AUSÊNCIA. FLAGRANTE DESCASO COM A EXECUÇÃO DE SUA PENA. FRUSTAÇÃO AOS FINS DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, § 1°, DA LEP. REGRESSÃO MERAMENTE CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. "[...] O condenado poderá ser transferido do regime aberto quando frustrar os fins da execução, sendo que atitudes que evidenciam verdadeiro desprezo à execução penal permitem não só a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, mas também a imposição de regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória. (HC 196.756/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/10/2011). "[...] 4. Na espécie, convertida a prestação pecuniária em pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, foi o sentenciado devidamente intimado para comparecimento à audiência de advertência relativa ao mencionado regime, não tendo, contudo, comparecido em Juízo, ocasionando sua regressão cautelar ao regime [...]. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 516.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/ 09/2019, DJe 04/10/2019)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0046268-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 24.10.2020) Imperioso ressaltar que a regressão do regime semiaberto, com a prisão do sentenciado, não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois seu exercício fica postergado para depois da custódia, permitindo a posterior realização da audiência de justificação para os fins do inciso §2º do art. 118 da LEP. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O RESGATE DE PENA EM REGIME ABERTO/PRISÃO DOMICILIAR. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDÍVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, diante do descumprimento reiterado das condições fixadas ao cumprimento de pena do agravante, em regime aberto/prisão domiciliar, o que inclusive constitui falta disciplinar, foi determinada a regressão cautelar do apenado ao regime fechado. III - No que concerne à regressão cautelar de regime, forçoso concluir-se que este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes. IV - No mais, vale mencionar que tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, mesmo que em típica regressão per saltum.Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 819508 MG 2023/0140353-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento : 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) 3.Portanto, diante de tudo o que foi exposto, decreto a regressão cautelar ao REGIME FECHADO. Nota-se que o sentenciado violou condições de horários e áreas estabelecidas no mandado de monitoração eletrônica e, assim, foi reconhecida a falta grave praticada pelo apenado, que foi homologada com a regressão cautelar de regime. A par disso, percebe-se que o sentenciado reiteradamente deixou de cumprir as obrigações a ele impostas, o que configura falta grave. No que diz respeito à falta grave, dispõem os artigos 50, 39 e 118 da Lei de Execução Penal: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 39. Constituem deveres do condenado:V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Do mesmo modo, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.§ 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:I - revogação da autorização de saída temporária;II - revogação da medida cautelar;III - revogação da prisão domiciliar;IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber.Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. Em contrapartida, especificamente no caso dos autos, consigno que não é possível ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, diante de prática de falta grave, já que a norma penal não concede essa margem de discricionariedade ao julgador. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso”.
Nesses exatos termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SUMS. 126/STJ E 283/STF. MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RESP. PRECLUSÃO. 1. A questão relativa a ausência de impugnação de suposto fundamento constitucional, a atrair a incidência das Súmulas 126/STJ e 283/STF, não foi declinada por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, sendo obstado seu conhecimento no bojo de agravo regimental pelo óbice intransponível da preclusão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). 3. Não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). 4. O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1681804/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Ocorre que a regressão definitiva para regime mais rigoroso reclama, a teor do disposto no artigo 118, § 2º, da LEP, a necessária oitiva do apenado em audiência de justificação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I, da LEP” e “tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida” (STJ, AgRg no HC 675.358/SC). Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE, COM MANUTENÇÃO DO REGIME. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE MAIS SEVERA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEP. PRECEDENTES. CONTUDO, REGRESSÃO DEFINITIVA QUE EXIGE A OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, § 2º, DA LEP. PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Se, no curso da execução da pena, o condenado pratica falta grave, a exemplo da fuga de estabelecimento prisional, prevista no artigo 50, inciso II, da LEP, há consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime, nos termos do artigo 118, inciso I, do mesmo diploma legal.II – Considerando que a regressão para regime mais rigoroso reclama, a teor de expressa disposição da LEP, artigo 118, §2º, a oitiva do apenado em audiência de justificação, não é possível o acolhimento integral da pretensão recursal.III - O Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I, da LEP” e “tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida” (STJ, AgRg no HC 675.358/SC).IV – Recurso parcialmente provido, para o fim de regredir cautelarmente o apenado ao regime prisional fechado, devendo o Juízo da Execução Penal designar audiência de justificação para a oitiva do apenado, e, somente após, seja procedida a homologação da falta grave e a eventual regressão definitiva de regime. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002109-64.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.07.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR – IMPROCEDÊNCIA – VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – APENADO QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS – DESCASO COM AS REGRAS IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – CONDUTAS QUE JUSTIFICAM A REVOGAÇÃO DA BENESSE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 146-C E 146-D DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000292-73.2022.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.06.2022) Dessa forma, considerando as particularidades do presente caso, é certo que regressão cautelar ao regime fechado se mostra cabível e adequada no caso em tela, pois está demonstrado, ao que tudo indica, que a manutenção do regime semiaberto não se mostra recomendada. Assim, nego provimento ao recurso de agravo.
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