SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000127-20.2024.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. DESACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE MAIS SEVERA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, § 2º, DA LEI 7.210/1984. POSSIBILIDADE DA REGRESSÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que homologou a falta grave praticada pelo sentenciado, determinando a regressão cautelar para o regime fechado, em razão de violações das condições de monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, em razão de violações das condições de monitoramento eletrônico, é adequada e proporcional. III. Razões de decidir 3. Se, no curso da execução da pena, o condenado descumpre as condições impostas ao monitoramento eletrônico, praticando falta grave, há consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime.4. A violação das regras a que estava sujeito durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime.5. No particular, o sentenciado descumpriu reiteradamente as condições impostas para o monitoramento eletrônico no regime semiaberto, e não apresentou justificativas concretas sobre as transgressões.6. A regressão para regime mais rigoroso reclama, a teor de expressa disposição da LEP, artigo 118, §2º, a oitiva do apenado em audiência de justificação.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I, da LEP” e “tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida” (STJ, AgRg no HC 675.358/SC). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “Não é possível ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, diante de prática de falta grave, já que a norma penal não concede essa margem de discricionariedade ao julgador. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso”. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, II, e 118, § 1º; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: (TJGO, Ag 53127654720228090000, Rel. Paulo César Alves das Neves, 1ª Câmara Criminal, j. 23.01.2023; TJPR, 0041788-19.2019.8.16.0030, Rel. Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 05.09.2019; STJ, AgRg no HC 819508 MG 2023/0140353-4, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2023; TJPR, 4002109-64.2022.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 18.07.2022; TJPR, 4000292-73.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 13.06.2022; Súmula nº 182/STJ.)