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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão em que, à unanimidade, foi dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento NPU 0055309-48.2024.8.16.0000 interposto pelo ora embargado.O embargante MARCOS ALEXANDRE VOLTANI JUNIOR sustentou, em síntese, que:A decisão embargada revogou a decisão por meio do qual fora autorizada a imissão do embargante na posse do imóvel arrematado em leilão público, pois não observada pelo juízo a quo a exceção prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997.Além desse fundamento, a decisão ora embargada também considerou que a hipótese prevista no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência não está presente no caso, tendo em vista que o autor não comprovou o perigo da demora.Contudo, o acórdão é omisso a respeito da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e impossibilidade de uso do imóvel pelo embargante, fatos que comprovam os danos patrimoniais e extrapatrimoniais do embargante.Também há omissão no julgado, pois não considerou a hipótese de improcedência da demanda em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Londrina e que em caso de reconhecimento de eventual nulidade na ação anulatória nº 5035480- 45.2023.4.04.7001 ajuizada pelo embargado em desfavor da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal - CEF), ter-se-á a conversão da obrigação em perdas e danos em face da credora fiduciária, não tendo o condão de impedir que o embargante seja imitido na posse do bem.Há também omissão no julgado por não se manifestar sobre a inexistência de decisões favoráveis ao embargado naquela demanda por ele ajuizada.Tais situações comprovam o perigo da demora, de modo que deve o colegiado se manifestar suprimindo as omissões apontadas e assim reformar a conclusão adotada no acórdão.Requer sejam dadas por prequestionadas as normas citadas, a fim de viabilizar a interposição de recurso ao STJ.O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.Os embargos de declaração foram opostos em face do Acórdão assim ementado (mov. 42.1 do Agravo de Instrumento Cível NPU 0055309-48.2024.8.16.0000), in verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DO RÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE EVIDENCIAM O INCONFORMISMO DA PARTE. TESE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE. POSSE INJUSTA DO AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADA. DEMANDA MOVIDA PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.514/1997. IMPEDIMENTO LEGAL EXPRESSO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA QUE DEMANDA A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. AUSÊNCIA DESSES REQUISITOS QUE NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente especificou os motivos pelos quais entende que deve ser revertida a decisão agravada, de modo que não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita exige que o impugnante comprove satisfatoriamente que, no presente momento, não mais persistem as condições que levaram à concessão do benefício. 3. Embora o art. 30 da Lei n. 9.514/97 autorize a reintegração de posse ao arrematante de imóvel em leilão, ante a comprovação da consolidação da propriedade em seu nome, o parágrafo único do referido artigo veda a liminar initio litis quando em curso ação que tenha por objeto controvérsia sobre notificação do devedor fiduciante quanto à constituição em mora e realização do leilão. 4. A existência de demanda ajuizada pelo devedor em que se discute suposto vício ocorrido na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em função do vício de notificação válida do devedor, impede a imissão na posse do adquirente até que seja decidida, em definitivo, a ação anulatória. 5. A concessão da liminar initio litis a exige a comprovação simultânea da verossimilhança das alegações, de acordo com a Lei nº 9.514/97, e do perigo da demora, enquanto requisito autorizador da tutela de urgência previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. 6. Diante da constatação do não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, previstos na Lei nº 9.514 /97 e no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser revogada a decisão em que foi determinada a desocupação do imóvel. (...). De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. No caso, entretanto, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. O que o embargante aponta como “omissão” é, em verdade, mero inconformismo, com pretensão de rediscussão do julgado.De uma simples leitura do acórdão embargado observa-se que as questões apontadas pela embargante como omissas foram enfrentadas no acórdão embargado, o que conduz à conclusão de que, em verdade, a recorrente apenas discorreu sobre o seu inconformismo a respeito do acórdão proferido, buscando a mera rediscussão da decisão sob o singelo argumento de que o acórdão teria sido omisso. Está claro o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, e tenta, através destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios, eis que seu inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada, eis que "Não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793).Em que pese a alegação de omissão a respeito de circunstâncias que comprovariam o perigo da demora, atendendo assim aos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, verifica-se que o acórdão é claro a respeito da necessidade de atendimento simultâneo, tanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, assim como aos requisitos da Lei nº 9.514/97.Como destacado no acórdão, a decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pelo autor da ação de imissão na posse foi revogada, pois não observou a vedação prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/97. Logo, sendo contrária à expressa disposição legal, não pode subsistir.Outrossim, quando da apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo ora embargado, o agravado, ora embargante, limitou-se a discorrer sobre a regularidade do procedimento de arrematação do bem. Portanto, para além da não demonstração do perigo da demora, a existência de previsão legal que impede a concessão da tutela de urgência na hipótese é motivo suficiente para a revogação da decisão que a concedeu. Assim, tratando-se de requisitos simultâneos, estando ausente o requisito exigido pelo art. 30 da lei nº 9.514/97, torna-se irrelevante a presença ou ausência dos demais requisitos previstos no art. 300 do CPC.Como bem se nota, ao contrário do pretende fazer crer a embargante, não existe qualquer tipo de omissão no julgado a dar ensejo a apresentação de embargos de declaração. Deve-se ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas argumentações, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.Ainda que o intento da embargante seja o de prequestionar a matéria, tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, in verbis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”A esse respeito (destacou-se):DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.”(TJPR, 17ª C.Cível, 0008381-80.2017.8.16.0001, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, julg. 31.03.2021). Dessa forma, fica oportunizada a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes que assim o desejarem. Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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