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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 238.1, prolatada nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0018800-81.2022.8.16.0035, já em fase de cumprimento de sentença, pela qual a MMª. Juíza de primeiro grau reconheceu a nulidade absoluta da citação da ré JENNIFER, ante a ausência de nomeação de curador especial.Irresignada, a exequente/autora ELIZABETE FERREIRA DA LUZ interpõe o presente recurso, arguindo, em suma, que:a)- a pessoa jurídica, clínica de estética também ré dos presentes autos, teve sua devida citação via AR;b)- a figura da pessoa jurídica é controlada pela pessoa física, tendo está clínica de nome fantasia Estética Expert aderido o nome empresarial por firma;c)- se à época da citação via AR o CNPJ de clínica estava em plena atividade, a agravada, sócia da clínica cujo nome foi usado na denominação empresarial, teria total ciência do processo e do seu desenrolar, mesmo que considerado de maneira indireta;d)- a agravada, em conversas via aplicativo de mensagens, afirmou possuir advogado e chegou a fornecer seu contato, o que demonstra que tinha acesso à defesa técnica e optou por permanecer inerte, reforçando a tese de má-fé;e)- a conduta da agravada configura ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, devendo ser sancionada.Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, requereu a reforma da decisão para: reconhecer a ciência da agravada sobre o processo e a validade dos atos processuais; manter a sentença e seu trânsito em julgado; dar prosseguimento à fase de execução; e condenar a agravada por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, com imposição de multa de 20% sobre o valor do débito. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1-TJ).Contrarrazões pela parte agravada (mov. 19.1-TJ).É o relatório.
VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOAdmito o agravo uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, consoante o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo está dispensado em razão de a agravante ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 7.1, origem).Conheço do recurso, por conseguinte.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se a d. Magistrada agiu corretamente ao reconhecer a nulidade absoluta dos atos subsequentes à citação por hora certa da ré JENNIFER, ante a ausência de nomeação de curador especial.A presente ação indenizatória foi ajuizada pela ora agravante ELIZABETE FERREIRA DA LUZ em face de ESTÉTICA EXPERT e JENNIFER ALVES KACHINSKI INNAMI, tendo como fundamento um procedimento estético que teria causado queimaduras na pele da autora, fazendo com que necessitasse de intervenção médica.A ré ESTÉTICA EXPERT foi devidamente citada via postal em duas oportunidades, tendo os respectivos avisos de recebimento sido recebidos por pessoas estranhas à lide (mov. 31.1/104.1).Já a ré JENNIFER ALVES KACHINSKI INNAMI foi citada por hora certa na pessoa de seu marido (mov. 153.1).Como nenhuma das rés apresentou contestação, o feito foi julgado de forma antecipada, tendo os pedidos autorais sido julgados procedentes (mov. 193.1).No entanto, já na fase de cumprimento de sentença, a ré JENNIFER ALVES KACHINSKI INNAMI compareceu aos autos, alegando a nulidade da citação por hora certa, sob o argumento de que não foi nomeado curador especial (mov. 224.1).Em seguida, foi proferida a decisão agravada, na qual a d. Magistrada singular reconheceu a nulidade absoluta da citação da ré JENNIFER, ante a ausência de nomeação de curador especial.Em suas razões de inconformismo, a autora sustenta a validade da citação, sob o argumento de que a ré JENNIFER teria total ciência do processo e do seu desenrolar, mesmo que considerado de maneira indireta, eis que é sócia da clínica ré ESTÉTICA EXPERT.Pois bem.Sobre a nomeação de curador especial, o art. 72, II do CPC dispõe o seguinte:Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...)II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Ocorre que, após a citação por hora certa da ré JENNIFER (mov. 153.1), não houve nomeação de curador especial para representá-la, tendo imediatamente sido proferida sentença de procedência da ação (mov. 193.1).Em que pese a agravante alegue que a ré JENNIFER teria ciência da ação em razão de ser sócia da ré ESTÉTICA EXPERT, a qual foi devidamente citada, não há como acolher tal argumento.Isso porque, embora a ré JENNIFER realmente seja sócia da clínica ré ESTÉTICA EXPERT (nome fantasia da empresa JENNIFER ALVES KACHINSKI INNAMI & CIA LTDA), tem-se que a clínica não é uma empresa individual (que não possui personalidade jurídica autônoma), mas sim uma sociedade empresária limitada[1]: Isso significa que a pessoa física e a pessoa jurídica possuem personalidades jurídicas completamente distintas, não sendo possível presumir que a ré JENNIFER obteve ciência do ajuizamento da ação apenas pelo fato de que a clínica da qual ela é sócia foi citada, especialmente considerando que os ARs foram assinados por terceiros estranhos a presente lide.Nesse sentido já se julgou:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO. POLO PASSIVO DA DEMANDA COMPOSTO PELA PESSOA JURÍDICA E PELA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO (REPRESENTANTE LEGAL E CODEVEDOR). CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA APENAS PELA PESSOA JURÍDICA, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ATO QUE NÃO REPRESENTA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA PESSOA FÍSICA. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. ATO CITATÓRIO QUE, MAIS DO QUE INFORMAR O REQUERIDO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO, É UMA DILIGÊNCIA PELA QUAL SÃO CONVOCADOS O REQUERIDO, O EXECUTADO OU O INTERESSADO PARA FORMAR A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA, ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, APENAS PELA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PESSOA FÍSICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063740-37.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025) Assim sendo, como a ré JENNIFER (pessoa física) foi citada por hora certa, deveria ter sido seguida a determinação prevista no inciso II do art. 72 do CPC, ou seja, deveria ter sido nomeado curador especial para representá-la, o que não ocorreu.Esta Corte já entendeu que a ausência de nomeação de curador especial para o réu que foi citado por hora certa configura nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CITAÇÃO FICTA. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 254 E ARTIGO 72, INCISO II, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 196 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079172-96.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 04.10.2025)Portanto, tenho que agiu corretamente a d. Magistrada singular ao reconhecer “a nulidade absoluta, com a consequente nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação de evento 153”.Assim, deve ser mantida incólume a r. decisão agravada.Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.É como voto.
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