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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 30.1, que decretou a inversão do ônus da prova. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o Município, em síntese, que: a) a responsabilidade pelo ônus da prova compete àquele que aduz possuir um direito, conforme art. 373, I, do CPC, o que deveria ter sido especificado; b) não cabe distribuição dinâmica da carga probatória, visto que os agravados não demonstraram dificuldades em provar suas alegações e, inclusive, já anexaram documentos à exordial; c) toda a documentação indispensável por eles solicitada ao Município foi entregue, sem quaisquer óbices, e já estão juntadas aos autos. Pugna, assim, pelo recebimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Magistrado de primeiro grau, a fim de que seja declarado que não cabe, neste caso, a inversão do ônus da prova. O presente recurso foi recebido nos termos do despacho de mov. 8.1, datado de 14/11/2024. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, no mov. 14.1, afirmando que a parte autora, ora agravada, não possui qualquer capacidade técnica, sendo hipossuficiente em relação aos demandados, motivo pelo qual, a decisão deu a melhor solução a controvérsia. Vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio parecer ministerial (mov. 19.1) no sentido do conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso proposto. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. Inicialmente, cumpre salientar que embora me filie à corrente que entende pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, para as relações tidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, concordo com o juízo de origem quanto a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência, pelo comando do art. 373, § 1, do CPC. Isto porque, tenho que restou demonstrada nos autos de origem a hipossuficiência dos autores, ora agravados, frente às partes rés, o que possibilita a redistribuição da carga probatória. Nesse sentido, bem elucidou o magistrado em sua decisão agravada: “(...) as peculiaridades do caso concreto apontam no sentido da maior facilidade da parte ré em comprovar o que ocorreu dentro do ambiente hospitalar que gerencia, bem como se foram observados os protocolos de atuação pelos profissionais que realizaram o atendimento médico do qual decorreram os danos alegados pela parte autora. Em outras palavras, é nítida a hipossuficiência técnica da parte autora, consubstanciada na ausência de conhecimentos profissionais que inviabilizam a comprovação de eventual defeito na prestação do serviço. Veja que se trata de discussão acerca de eventual erro médico/danos em procedimento ocorrido em hospital conveniado ao sistema único de saúde e vinculado ao Município agravante, que tem plena capacidade de apresentar as provas necessárias, ao contrário da parte autora. Com isso, entendo que, tal qual consignado pelo magistrado singular, a melhor solução ao caso, frente a hipossuficiência da parte autora, é a aplicação do comando do art. 373, § 1ª, do CPC. Registre-se, ademais, que o magistrado, quando da análise dos autos, pode, se for o caso, realizar uma distribuição dinâmica do ônus probatório, protegendo as partes hipossuficientes, sem que isso acarrete desproporcionalidade. Assim, temos o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesse sentido, tenho me filiado a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível, acolhida por unanimidade de votos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO VIA SUS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA E MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO PELO RÉU. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de erro médico, ocorridos em atendimento via Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre a autora e os réus, envolvendo serviços médicos prestados pelo SUS justifica a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei processual civil e a jurisprudência reconhecem que a inversão do ônus da prova se justifica em caso de erro médico quando constatada a hipossuficiência técnica da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. Dispositivo relevante citado: art. 373, § 1º, do CPC Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0024235-73.2024.8.16.0000, Ibiporã, Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, J. 06.08.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043145-51.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.12.2024)- grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FALTA/FALHA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM CIRURGIA. HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1) (...). 2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373 § 1˚, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE/AUTORA, FRENTE AOS RÉUS. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051618-31.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.05.2022) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FALTA/FALHA DE ATENDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º, DO CDC. CUSTEIO DO SERVIÇO DE FORMA INDIRETA, MEDIANTE RECEITA TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. ART. 373, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE DELIMITOU OS PRONTOS DE INVERSÃO DA PROVA A CARGO DO RÉU. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES DEMONSTRADA NOS AUTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009985-40.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 16.03.2022) - grifou-se. Veja-se ainda, que a distribuição do ônus da prova, não isenta os autores, ora agravados, de efetuarem a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, mas possibilita a igualdade frente a hipossuficiência das partes litigantes. Apenas a título ilustrativo, verifica-se que os fatos discutidos na ação originária são relativos a falta/falha de atendimento médico especializado, com a vítima e, dentre os autores, não encontramos alguém com formação técnica especializada ou aparentemente com possibilidades de fazer frente à suficiência do réu, que é o Município, este com corpo de peritos e servidores aptos. Desta forma, concluo que é possível a aplicação do art. 373, § 1, do CDC, para que seja invertido o ônus da prova. Conclusão Destarte, conheço do recurso proposto, para no mérito, negar provimento, mantendo a decisão agravada, possibilitando a inversão do ônus da prova.
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