Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. INVIABILIDADEDE O PODER JUDICIÁRIO ALTERAR REGRA EXPRESSA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a concessão de indulto da pena de multa, sob a alegação de que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos, considerando que o agravante foi condenado por crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, classificado como crime hediondo pela legislação vigente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto da pena de multa a apenado condenado por crime hediondo, considerando os requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023.III. Razões de decidir3. O agravante foi condenado por crime hediondo (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), o que impede a concessão do indulto da pena de multa conforme o art. 1º, I, do Decreto 11.846/2023.4. A natureza do delito deve ser aferida no momento da entrada em vigor do decreto, e o crime cometido pelo agravante se enquadra nas vedações para concessão de indulto.5. A competência para conceder indulto é privativa do Presidente da República, e o Poder Judiciário não pode alterar as regras estabelecidas pelo decreto.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do indulto da pena de multa.Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto a apenados condenados por crimes hediondos, conforme disposto no art. 1º, I, do Decreto 11.846/2023, independentemente do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 11.846/2023, arts. 1º, I, e 2º, X; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 955.700, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12.04.2011; STJ, HC 00000000000001001076, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 538858 PE 2019/0305134-9, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.05.2020.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo foi negado, ou seja, a decisão que não concedeu o indulto da pena de multa ao apenado foi mantida. O motivo é que ele foi condenado por um crime considerado hediondo, que é o roubo com uso de arma de fogo. Segundo a lei, pessoas condenadas por crimes hediondos não podem receber esse tipo de benefício. A decisão se baseou em normas que proíbem a concessão do indulto para esses casos, e o Poder Judiciário não pode mudar essa regra, que é exclusiva do Presidente da República. Portanto, o pedido do apenado foi rejeitado.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015414-46.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 18.08.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de agravo, em sede de execução penal, interposto por Márcio de Paula Vieira, em face da decisão de mov. 1.1 que indeferiu ao apenado o benefício do indulto pleno à pena de multa, nos termos do artigo 2º, inciso X, do Decreto-Lei 11.846/23. Irresignada, a defesa afirmou que o requisito objetivo quanto o requisito subjetivo fora devidamente preenchido, sendo de rigor a concessão do benefício pretendido. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou as contrarrazões de mov. 1.4, arguindo apenas o preenchimento do requisito atinente ao valor da pena de multa fixada não é suficiente, isoladamente considerado, para a concessão do benefício de indulto.Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo M.M. Juiz (mov. 1.3).A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se em mov. 14.1 pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece ser conhecido.No mérito entendo que não merece provimento o recurso.In casu, tem-se que o agravante cumpre pena privativa de liberdade de em razão da prática do crime previsto no artigo pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §§ 2º, inc. II, e 2º-A, inc. I, do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 88 (oitenta e oito) dias multa.O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 dispôs sobre a pena de multa: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor” De outro lado, o artigo 1°, I, do Decreto Presidencial supramencionado, preconiza o seguinte: Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; Pela simples análise do Decreto Prisional é possível constatar que o recorrente não preenche os requisitos do Decreto para a concessão do indulto da pena de multa, tendo em conta que o crime de roubo com emprego de arma de fogo é crime hediondo. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que 'a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.' (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, D Je de 20/5/2011). 2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada. 4 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Ademais, o indulto, é matéria de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, e se manifesta no exercício de seu poder discricionário. Assim, a sua interpretação não pode ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República. Nos ensinamentos de Renato Marcão: “como emanação da soberania do Estado, o indulto revela-se verdadeiro ato de clemência do Poder Público, consistindo em benefício concedido privativamente pelo Presidente da República, que, a teor do disposto no art. 84, XII, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”(...)“o indulto decorre de ato de favor, discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições”. (Marcão, Renato. Curso de Execução Penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 353). Sobre o tema o STJ já pacificou o entendimento: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTACAO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutacao de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. 2. Ademais, o art. 8o., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal. 3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso Ordinário desprovido." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011.) Desse modo, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício, porquanto o sentenciado não preenche os requisitos necessários para que lhe seja deferido o benefício. (STJ - HC: 00000000000001001076, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 04/06/2025)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDULTO HUMANITÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5 .º, INCISO XLIII, DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a possibilidade de sustentação oral no julgamento do writ e não representa ofensa ao princípio da colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. 2. Trata-se, no caso, de condenação por crime hediondo - homicídio qualificado -, o qual, por expressa vedação constitucional (art. 5 .º, inciso XLIII, da Constituição Federal), não pode ser objeto de indulto (até mesmo o humanitário). 3. É certo que a competência para conceder indulto é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição da República . Contudo, esta elevada atribuição está submetida à observância dos ditames legais e constitucionais, de forma que não pode o decreto concessivo incidir sobre hipóteses vedadas pela Carta Magna. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. Cumpre anotar que, em razão da gravidade do estado de saúde do Apenado, e tendo em vista a precariedade do sistema prisional, o Juízo das Execuções deferiu a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica . 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 538858 PE 2019/0305134-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, para manter a decisão que deixou de conceder o indulto ao recorrido.
|