SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0015414-46.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. INVIABILIDADEDE O PODER JUDICIÁRIO ALTERAR REGRA EXPRESSA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a concessão de indulto da pena de multa, sob a alegação de que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos, considerando que o agravante foi condenado por crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, classificado como crime hediondo pela legislação vigente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto da pena de multa a apenado condenado por crime hediondo, considerando os requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023.III. Razões de decidir3. O agravante foi condenado por crime hediondo (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), o que impede a concessão do indulto da pena de multa conforme o art. 1º, I, do Decreto 11.846/2023.4. A natureza do delito deve ser aferida no momento da entrada em vigor do decreto, e o crime cometido pelo agravante se enquadra nas vedações para concessão de indulto.5. A competência para conceder indulto é privativa do Presidente da República, e o Poder Judiciário não pode alterar as regras estabelecidas pelo decreto.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do indulto da pena de multa.Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto a apenados condenados por crimes hediondos, conforme disposto no art. 1º, I, do Decreto 11.846/2023, independentemente do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 11.846/2023, arts. 1º, I, e 2º, X; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.700, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12.04.2011; STJ, HC 00000000000001001076, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 538858 PE 2019/0305134-9, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.05.2020.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo foi negado, ou seja, a decisão que não concedeu o indulto da pena de multa ao apenado foi mantida. O motivo é que ele foi condenado por um crime considerado hediondo, que é o roubo com uso de arma de fogo. Segundo a lei, pessoas condenadas por crimes hediondos não podem receber esse tipo de benefício. A decisão se baseou em normas que proíbem a concessão do indulto para esses casos, e o Poder Judiciário não pode mudar essa regra, que é exclusiva do Presidente da República. Portanto, o pedido do apenado foi rejeitado.