SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000585-20.2022.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (ART. 42, III, DECRETO LEI N.º 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DE ALTERAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de resistência e da contravenção penal de perturbação do sossego, em decorrência de abuso de instrumentos sonoros e oposição ativa à condução policial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que condenou o acusado por crime de resistência e contravenção penal de perturbação de sossego deve ser mantida, considerando o pedido de absolvição e os argumentos apresentados pela defesa quanto à aplicação da pena.III. Razões de decidir3. As provas demonstram a autoria e a materialidade das infrações penais de resistência e perturbação do sossego, com depoimentos coerentes dos policiais e elementos coligidos ao processo.4. A reincidência do apelante foi corretamente considerada para a fixação da pena e do regime inicial, conforme a legislação vigente e a jurisprudência do STF.5. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos foi indeferido devido à violência do crime de resistência e à reincidência do Apelante em delito da mesma espécie.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prática de perturbação do sossego e resistência à ação policial, quando comprovadas por provas testemunhais e documentais, ensejam a condenação do réu. A reincidência é fator que impede a fixação de regime inicial mais brando e, quando específica, também obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329 e 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941; CPP, art. 386, III; CP, art. 61, I; CP, art. 33, §2º, "c"; CP, art. 44, I e II, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 04.04.2013; TJPR, 2.ª Câmara Criminal, 0000554-91.2019.8.16.0051, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 30.09.2024; TJPR, 2.ª Câmara Criminal, 0007330-74.2020.8.16.0083, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 04.03.2024; Súmula Vinculante nº 56.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Adir de Maia foi corretamente condenado por perturbar o sossego alheio e por resistência à ação da polícia. Ele estava fazendo muito barulho com um som alto em sua casa e, quando os policiais foram chamados para resolver a situação, ele se recusou a abaixar o volume e ainda resistiu com violência a cumprir a ordem emitida. A defesa pediu a absolvição, mas o Tribunal entendeu que as provas demonstraram que Adir realmente cometeu as infrações. Além disso, como ele já tinha sido condenado antes, a pena foi mantida em um regime semiaberto, que é mais rigoroso. Portanto, o recurso de Adir foi negado e a condenação foi mantida.