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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Adir de Maia contra a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal (resistência), bem como pela contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (perturbação do sossego) (mov. 130.1 – 1.º Grau).Os fatos restaram assim narrados na exordial acusatória (mov. 14.1 – 1.º Grau):1º FATO (PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO) No dia 13 de fevereiro de 2022, por volta das 21h00min, na Rua Abdul Sebastião Pholmann n°. 418, bairro Industrial, deste Município e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado ADIR DE MAIA, com consciência e vontade, perturbou o sossego alheio mediante abuso de instrumentos sonoros (cf. Boletim de ocorrência 8.1). Veja-se que após solicitação a equipe policial constatou que o denunciado ADIR DE MAIA capitaneava confraternização com dança e som alto, já as 21h00 da noite do domingo, perturbando o sossego dos moradores próximos.2º FATO (RESISTÊNCIA) Nas mesmas condições de lugar e tempo, o denunciado ADIR DE MAIA, com consciência e vontade, exerceu forte oposição à condução para lavratura de termo circunstanciado, mediante emprego de violência, desferindo chutes contra o policial militar Lucas Rocha Lopes (cf. boletim de ocorrência seq. 8.1). Diante da situação de flagrância constatada pela equipe, o denunciado ADIR DE MAIA não atendeu as ordens policiais para ser conduzido para lavratura do termo circunstanciado, atingindo policial militar com chutes no tórax (seq. 8.1).Na sentença, o Apelante foi condenado, nos termos da denúncia, à pena total de 2 meses e 10 dias de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto.O Ministério Público não recorreu da sentença (mov. 136 – 1.º Grau). O defensor público interpôs Apelação, em cujas razões recursais aduz, em síntese, que: (i) deve ser reformada a sentença para absolver o acusado, com base no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal, já que não houve demonstração do número de pessoas que se sentiu perturbada com a utilização do som; (ii) a prova produzida nos autos se resume à palavra dos policiais, os quais, comprovadamente, agiram com excesso de violência contra o réu, e, portanto, suas palavras não podem servir de sustentáculo para um decreto condenatório sem outras provas a lhe robustecer; (iii) deve prevalecer, no caso, o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo; (iv) a reincidência não deve ser levada em consideração para fins de aumento da pena, pois significaria que o agente está sendo punido novamente pelo mesmo fato que já foi apurado em outro processo, assim, qualquer incremento na pena ou fixação de regime mais rigoroso com base na reincidência seria inconstitucional; (v) deve ser fixado o regime inicial aberto ao Apelante, bem como substituída a sua pena, pois a reincidência não é motivação idônea para a negativa desses benefícios. Assim, requer a absolvição do acusado, com base no art. 386, III, do CPP; e, subsidiariamente, o afastamento da reincidência, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 147.1 – 1.º Grau). Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 150.1 – 1.º Grau).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.II.a - Pleito absolutórioRequer a defesa, em síntese, a absolvição do Apelante quanto à prática do delito de resistência e da contravenção penal de perturbação do sossego, sob a alegada atipicidade da conduta e insuficiência de provas para a condenação. Transcreve-se os tipos penais pelos quais o Apelante foi condenado:Código PenalArt. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.Decreto-Lei n.º 3.688/41 – Lei das Contravenções PenaisArt. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: [...].III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; [...].Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.O crime de resistência (art. 329, CP) tem como conduta típica o ato de opor-se, mediante violência ou ameaça a funcionário competente, visando à não realização de ato de ofício. O núcleo do tipo expressa o sentido de uma “ação positiva”. Nesse sentido, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a resistência capaz de configurar o delito descrito no art. 329 do CP é aquela ativa, ou seja, com violência ou ameaça, não bastando a resistência passiva” (STJ – 6.ª T. – REsp 1200220 – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 05/02/2018). As condutas típicas da contravenção de perturbação do sossego “consistem em causar perturbação à tranquilidade das pessoas mediante gritaria ou algazarra, exercício de profissão ruidosa, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e provocação de barulho por intermédio de animais” (JESUS, Damásio de. Lei das Contravenções Penais anotada.13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Ebook).Feitas essas considerações preliminares, no caso, a ocorrência e a autoria das infrações penais imputadas estão suficientemente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (mov. 8.1 – 1.º Grau), da declaração prestada extrajudicialmente (mov. 8.3 – 1.º Grau), da foto do equipamento de som (mov. 8.4 – 1.º Grau), bem como pelos depoimentos prestados judicialmente (movs. 92.1/92.3 – 1.º Grau).Transcreve-se da sentença o teor dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do Apelante colhidos na seara judicial (mov. 130.1 – 1.º Grau):A testemunha Robson Rosa de Lima, em Juízo (evento 92.1), relatou (...): Que a equipe se deslocou até a rua Abdul; que tinha perturbação; que a equipe constatou o referido som; que em conversa com os moradores, não quiseram abaixar o som, sendo informados de que seria recolhido; que o acusado informou que o som seria recolhido somente com ordem judicial; que a equipe entrou na residência, recolheu o som e conduziram o acusado para o Termo Circunstanciado; que durante a tentativa de condução o réu deu uns coices, acertando o policial Lopes; que diante disso ele teve de ser algemado e conduzido; que o coice foi um chute no peito do policial; que a equipe solicitou que ele abaixasse o som, mas o acusado disse que só diminuiria com ordem judicial; que foi informado que se não abaixasse, seria recolhido.Em Juízo, a testemunha Lucas Rocha Lopes (evento 92.2), relatou (...): Que o COPOM enviou a dupla para atender uma perturbação de sossego; que chegando no local, constataram a perturbação, contando umas 05 pessoas e uma caixa de som voltada para a rua, em um som extremamente alto; que optaram por orientar e solicitaram ao responsável da residência que abaixasse o som; que o acusado foi grosso e mal-educado, falando palavrão para a equipe; que o acusado disse que não iria abaixar o som; que solicitaram novamente e pediram para ele se identificar, o qual novamente se negou; que optaram por trazer para o Termo, por ele estar totalmente alterado; que pediram para que ele fosse amigavelmente; que ele não quis ir, tendo que a equipe fazer uso da força; que o acusado desferiu um chute no seu peito, no colete; que ele foi contido novamente e conduzido para o batalhão.Por sua vez, o réu Adir De Maia, quando interrogado em Juízo (evento 92.3) (...): Que ficou em silêncio em relação ao primeiro fato; que o segundo fato não é verdadeiro; que ele concordou com todos os pedidos feitos pelos policiais; que bateram nele; que em relação à resistência, os policiais invadiram sua residência, desferiram socos contra ele e o derrubaram; que ele não entrou em luta corporal contra os policiais, pois eram dois contra um; que fez o exame do corpo de delito; que o médico falou que iria passar os exames para a polícia civil; mas que o médico não passou os referidos exames para a polícia; que ele teve lesões no olho.A partir dos depoimentos supratranscritos, em conjunto com os demais elementos angariados no feito, tem-se por comprovado que o Apelante incidiu na figura prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais, na medida em que perturbou o sossego alheio mediante abuso de instrumentos sonoros em confraternização com dança e som alto, às 21h00 de um dia de domingo.Inicialmente, destaca-se o descrito no boletim de ocorrência (mov. 8.1 – 1.º Grau):APÓS SOLICITAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ONDE ALGUMAS PESSOAS ESTAVAM COM SOM EM VOLUME ALTO E DANÇANDO A EQUIPE DESLOCOU ATE A RUA ABDUL PHOLMANN ONDE CONSTATOU TAL PERTURBAÇÃO, SOLICITADO PARA O PROPRIETÁRIO DA RESIDENCIA POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ADIR DE MAIA BAIXASSE O VOLUME DO SOM O MESMO EM TOM AGRESSIVO SE RECUSOU DIZENDO "VOU DESLIGAR O CARALHO, VOCES TEM ORDEM DO JUIZ" SENDO ASSIM FOI INFORMADO QUE O MESMO SERIA CONDUZIDO E SOM APREENDIDO PARA TERMO DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO ALHEIO O MESMO FICOU AGRESIVO SE NEGANDO A ENTREGAR OS DOCUMENTOS PESSOAIS E A ACOMPANHAR A EQUIPE POIS ELE ESTAVA EM SUA RESIDENCIA. DEVIDO ADIR ESTAR BASTANTE AGRESSIVO E GRITANDO COM A EQUIPE POLICIAL FOI NECESSÁRIO USO MODERADO DE FORÇA E TÉCNICAS DE TORÇÃO PARA PODER CONTER O INDIVIDUO SENDO QUE NO MOMENTO DE ADENTRAR AO CAMBURRÃO DA VIATURA ADIR DESFERE DOIS CHUTES ACERTANDO O TORAX DO SD LOPES SENDO IMOBILIZADO. NA RESIDENCIA FOI APREENDIDA UMA CAIXA DE SOM MARCA FRAHM USB 580 FM A QUAL JUNTAMENTE COM O AUTOR FORAM CONDUZIDOS ATÉ O CARTÓRIO DO 21 BATALHÃO PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO SENDO ADIR LIBERADO APÓS REALIZADO A DOCUMENTAÇÃO.Ao ser ouvido em audiência, o agente policial Lucas Rocha Lopes narrou que: a) a equipe foi solicitada, via Copom, para atender a uma ocorrência de perturbação de sossego; b) chegando no local, havia umas cinco pessoas e uma caixa de som voltada para a rua “em volume extremamente alto”; c) solicitaram ao responsável da residência que abaixasse o som; d) o acusado foi grosso e mal-educado, falando palavrão para a equipe e dizendo que não iria abaixar (mov. 92.2 – 1.º Grau).No mesmo sentido, o policial militar Robson Rosa de Lima relatou, em sede judicial, que: a) após solicitação por perturbação de sossego, a equipe se deslocou até a rua Abdul, onde constatou o som; b) em conversa com o acusado, solicitou que abaixasse o som, mas ele disse que só diminuiria com ordem judicial (mov. 92.1 – 1.º Grau).Em seu interrogatório, o Apelante exerceu o direito ao silêncio em relação a esse fato (mov. 92.3 – 1.º Grau).Impõe-se dar credibilidade às palavras dos agentes públicos, cujos depoimentos em juízo foram harmônicos com suas declarações prestadas quando da lavratura do boletim de ocorrência. Conjuntamente com os demais elementos angariados no feito, reputa-se existir prova suficiente da prática da infração penal de perturbação do sossego.Embora a defesa alegue a atipicidade da conduta sob o argumento de que “não houve a demonstração de que pessoas se sentiram perturbadas com a utilização do som”, infere-se dos autos que os policiais foram ao local devido a solicitação por telefone 190 via Copom (Centro de Operações Policiais Militares), justamente em virtude do incômodo causado à vizinhança por conta do som alto. Ademais, a partir da fotografia acostada aos autos, é possível verificar que se trata de equipamento de som potente (mov. 8.4 – 1.º Grau), o qual, segundo relatado pelo agente policial, estava voltado para a rua em volume “extremamente alto” (mov. 92.2 – 1.º Grau).Do mesmo modo, o conjunto probatório formado nos autos demonstra que o Apelante se opôs à condução para lavratura de termo circunstanciado, mediante violência, ao desferir chutes contra a equipe que foi atender a ocorrência de perturbação do sossego, assim incidindo no crime de resistência.Nesse aspecto, salienta-se o relato judicial do policial Lucas Rocha Lopes de que, após o acusado se negar a abaixar o som e a se identificar à equipe, os agentes “optaram por conduzi-lo para o Termo, mas ele não quis ir e desferiu um chute no peito do depoente” (mov. 92.2 – 1.º Grau).Em igual sentido, o agente policial Robson Rosa de Lima, em juízo, declarou que “durante a tentativa de condução, o réu deu uns coices, um chute no peito do policial Lopes, diante disso, ele teve de ser algemado e conduzido” (mov. 92.1 – 1.º Grau).Ao ser interrogado, o Apelante negou que tenha resistido à abordagem policial e afirma que foi agredido pelos policiais (mov. 92.3 – 1.º Grau).Contudo, não consta dos autos exame de lesões corporais que ateste ofensas à integridade física do acusado. Por outro lado, os depoimentos dos policiais militares são convergentes e harmônicos no sentido de que, em reação aos chutes desferidos pelo acusado, apenas usaram da força necessária para contê-lo. Por fim, não há qualquer evidência de que os agentes tivessem interesse em incriminar indevidamente o Apelante ou que tenham faltado com a verdade.Ainda, não há dúvida de que a conduta do acusado caracteriza “resistência ativa”, uma vez que restou evidenciado que o Apelante usou de violência – chutes contra um dos policiais – a fim de impedir que fosse conduzido à Delegacia, de modo a configurar o tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal.Nesse sentido:Apelação Criminal. Infrações penais de perturbação de sossego (art. 42, III, do Decreto-lei nº. 3.688/41), ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), resistência (art. 329, caput, do Código Penal), desobediência (art. 330, caput, do Código penal) e desacato (art. 331, caput do Código Penal) em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Condenação. Pedido de isenção de custas processuais. Impossibilidade. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Mérito. Arguida a inexistência de provas aptas a caracterizar o delito previsto no art. 42, inc. III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Tese insubsistente. Depoimentos unânimes e coerentes dos policiais militares de que foram acionados para atender ocorrência de perturbação de sossego. Confissão da acusada de que estava com som alto e, por essa razão, os vizinhos chamaram a polícia. Alegada atipicidade do crime de ameaça, feita sob o domínio de cólera passageira. Descabimento. Estado de ira, de raiva ou de cólera que não exclui a intenção de intimidar. Pleito de absolvição por fragilidade probatória quanto aos demais delitos. Inviabilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Declarações dos policiais militares. Credibilidade. Ré que passou a desacatar os agentes de segurança pública, não acatou as ordens policiais para diminuir o volume do som e ainda resistiu à prisão. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0000554-91.2019.8.16.0051 – Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida – j. 30.09.2024 – grifos não constam do original).APELAÇÃO CRIME – CRIME DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 329, CAPUT, E 330, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), E CONTRAVENÇÕES PENAIS DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DE RECUSA DE DADOS À AUTORIDADE (ARTS. 42, INCISO I, E 68, CAPUT, AMBOS DO DECRETO-LEI N° 3.688/41) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (FATO 01) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA (FATO 05) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – ACUSADO QUE SE OPÔS A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA DO DELITO DE RESISTÊNCIA (FATO 05) NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0007330-74.2020.8.16.0083 – Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos – j. 04.03.2024 – grifos não constam do original).Diante do exposto, constata-se que as provas constantes dos autos são hábeis a comprovar a narrativa trazida na denúncia, bem como a sua perfeita adequação típica, de modo que deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal e da contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941.II.b - PenaNo que se refere à pena, a defesa pugna (i) pelo afastamento da agravante da reincidência, (ii) pela fixação do regime inicial aberto e (iii) pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.Observa-se na sentença que a pena intermediária do acusado foi exasperada pela incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), diante da condenação definitiva do acusado na Ação Penal n.º 0016241-17.2016.8.16.0083, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9.º e 331, ambos do Código Penal, e no art. 306 do CTB.Verifica-se que a condenação naqueles autos transitou em julgado em 20/08/2021, ou seja, antes da prática do delito em apuração no presente feito (13/02/2022). Além disso, embora tenha sido extinta sua pena quanto àqueles delitos, não houve o decurso do prazo depurador (05/05/2023 – Execução Penal n.º 4000030-53.2021.8.16.0181) até a data do cometimento do delito objeto destes autos, na forma do art. 64, I, do Código Penal.Ademais, afasta-se a tese defensiva de que o instituto da reincidência ofende a Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade da reincidência por não caracterizar condenação dúplice pelo mesmo fato, ressaltando “que não se trata de direito penal do autor nem mesmo representa uma estigmatização do agente e sim uma valoração negativa da escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir” (STF – Tribunal Pleno – RE 453000 – Relator Min. Marco Aurélio – j 04/04/2013). Não obstante, minha ressalva pessoal sobre o efeito cascata da reincidência.No mais, insurge-se a defesa contra o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto em vez do regime inicial semiaberto estabelecido na sentença.A despeito do quantum de pena privativa de liberdade cominada na sentença (inferior a 4 anos) permitir a fixação do regime aberto, o Juízo fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade tendo em conta a reincidência do Apelante.Com efeito, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, além da quantidade de pena arbitrada, o magistrado deve analisar se o acusado é reincidente, em consonância ao que dispõe o art. 33, §2.º, “c”, do CP, segundo o qual “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. Assim, a despeito da quantidade de pena aplicada na sentença ser compatível com a fixação do regime inicial aberto, este não pode ser estabelecido em vista da reincidência do Apelante, por determinação legal expressa.Portanto, igualmente escorreita a sentença quanto à fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo Apelante.Do mesmo modo, não comporta acolhimento o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista as vedações contidas no art. 44 do Código Penal:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso; (...)§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)Como se observa, é incabível a substituição pleiteada pela defesa, tendo em conta a violência perpetrada na prática do crime de resistência (art. 44, I, CP) e a reincidência do Apelante pela prática de crime de desacato, crime da mesma espécie do aqui imputado (art. 44, II e §3.º, CP).Assim, ausentes os requisitos que possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto. Por derradeiro, com a fixação do regime inicial semiaberto, em vista do decidido pelo Plenário do CNJ, em 09/09/2022, nos Autos n.º 0003990-57.2022.2.00.0000, bem como de acordo com a Nota Técnica expedida também pelo CNJ, em face da alteração da redação do art. 23 da Resolução n.º 417/2021, indico ao Juízo de primeira instância que, em havendo o trânsito em julgado da condenação: (i) intime inicialmente o acusado para o cumprimento da pena, antes de expedir mandado de prisão para cumpri-la em estabelecimento prisional adequado ou, na falta deste, aplicar a Súmula Vinculante n.º 56; (ii) determine a expedição da guia de recolhimento. Sobre o tema, oportuno conferir decisão desta Câmara no Habeas Corpus Preventivo Coletivo n.º 0053389-10.2022.8.16.0000, julgado em 17/11/2022.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por Adir de Maia.
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