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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de EVERTON CALGATO em face da decisão de mov. 200 – SEEU, proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao agravante. Inconformado, o agravante, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs recurso de agravo em execução ao mov. 207 – SEEU. Nas razões recursais, alega que a mãe do agravante é idosa e dependente do filho para sobreviver, visto que seu outro filho Maurício não reside com a mesma.Aduz que as condições econômicas da mãe do agravante são extremamente precárias, recebendo apenas R$ 912,00 mensais, com despesas de água, gás, aluguel, luz alimentação, além de ter a saúde debilitada, pois não consegue se locomover sem auxílio. Alega a necessidade de concessão da prisão domiciliar com base no art. 229 da Constituição Federal no que tange aos deveres dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso de agravo, para que seja reformada a decisão guerreada com a concessão da prisão domiciliar ao agravante. Apresentadas as contrarrazões ao recurso de agravo ao mov. 215.1 – SEEU, o Parquet manifestou-se no sentido de que não restou caracterizada a situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar ao sentenciado, eis que não comprovada, de plano, que o agravante seria o único responsável pelos cuidados da mãe. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. A decisão agravada fora mantida por seus próprios fundamentos, conforme mov. 218.1.1 – SEEU.Remetidos os autos a esta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadeAnalisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso restou prejudicado na medida em que perdeu o objeto. O recurso visava, precipuamente, a reforma da decisão do juízo da execução que havia indeferido o pedido de prisão domiciliar.Extrai-se dos autos de execução penal nº 0019405-60.2008.8.16.0021 que após a remessa do presente recurso de agravo a esta instância, a Defensoria Pública, em 5.12.2024, requereu ao juízo da execução a reavaliação do pedido de prisão domiciliar diante da apresentação de fato novo: o agravamento da saúde da genitora do agravante (mov. 229.1 – SEEU).Em nova manifestação, o Parquet pleiteou pelo indeferimento do pedido com base nas informações fornecidas pelo CRAS – Centro de Referência de Assistência Social – de que a genitora do agravante está recebendo auxílio dos órgãos do governo (mov. 233.1 – SEEU).Contudo, houve a superveniência da decisão de mov. 242.1 – SEEU, na qual o juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios concedeu ao agravante a prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, mediante o uso de tornozeleira, pelo prazo razoável de 180 dias, mediante condições que lhe foram impostas:“O sentenciado cumpre pena privativa de liberdade de 16 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, atualmente em regime fechado (preso na Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho - PETBC).De acordo com os documentos apresentados, a mãe do sentenciado se trata de pessoa idosa, em situação de extrema vulnerabilidade e portadora de diversos problemas de saúde como insuficiência cardíaca De acordo com os documentos apresentados, a mãe do sentenciado se trata de pessoa idosa, em situação de extrema vulnerabilidade e portadora de diversos problemas de saúde como insuficiência cardíaca congestiva, doença pulmonar obstrutiva crônica, osteoartrite, hipertensão arterial sistêmica e obesidade grau III (229.2, fl. 4 – item 2.1.3). Segundo relatório elaborado por Assistente Social da Defensoria Pública, a genitora do apenado mora sozinha e possui inúmeras limitações (dificuldades para levantar da cadeira, ir ao banheiro e promover a própria higiene pessoal), não tendo nenhuma outra pessoa para lhe auxiliar nos atos da vida diária, já que o outro filho vive em situação de rua. Esporadicamente, conta com a ajuda de uma vizinha para resolver algumas questões pontuais, mas nem sempre é possível, já que ela não pode retirar medicamentos junto à rede pública de saúde, por exemplo, por não possuírem qualquer vínculo. Além disso, não possui parentes nesta cidade, não podendo contar com nenhuma rede de apoio, chegando a passar fome algumas vezes por não ter condições físicas de fazer sua própria refeição. (...)No caso concreto, não há razoabilidade em manter o apenado recolhido na unidade prisional enquanto sua mãe necessita de ajuda para exercer pequenos atos da vida diária, sobretudo se considerado que restou demonstrado nos autos que não há outra pessoa que possa prestar esse auxílio.Oportuno consignar, de qualquer forma, que o sentenciado já foi beneficiado - por este mesmo magistrado - em outro procedimento criminal para auxiliar nos cuidados da genitora que estava hospitalizada à época (autos n. 0023308-78.2023.8.16.0021), mas descumpriu as condições impostas na ocasião, sendo decretada sua prisão preventiva.Agora, mais uma vez, está sendo concedida uma segunda chance ao sentenciado para que possa auxiliar sua mãe que tanto necessita de ajuda; todavia, em caso de violação das condições do cumprimento da pena (violação da monitoração eletrônica, prática de novo crime, etc.), não haverá qualquer tipo de tolerância e será revogado o benefício da prisão domiciliar.Por conseguinte, na medida em que evidente a necessidade de aplicação do disposto no art. 117 e no art. 146-B, inc. IV, ambos da Lei de Execuções Penais, CONCEDO prisão domiciliar humanitária ao sentenciado EVERTON CALDATO, com monitoração eletrônica, mediante o uso de tornozeleira, em princípio e aceitavelmente pelo prazo de 180 (cento e oitenta), cabendo-lhe observar rigorosamente as seguintes condições:a.Permanecer a todo tempo em sua residência [endereço a ser previamente informado pela defesa], salvo deslocamentos para acompanhar consultas, exames médicos e eventual necessidade de internação hospitalar da genitora, informando previamente à Central de Monitoramento os endereços para os quais seja necessário se deslocar para essas finalidades, exceto em caso de urgência, quando a informação poderá ser fornecida posteriormente;b.Solicitar prévio autorização judicial para mudança de endereço;
c.Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou à área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e as datas fixadas para o deslocamento;d.Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações;e.Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento;f.Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado;g.Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira;h.Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento por meio dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções:1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento;2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira;3. Alerta de som: voltar para a área determinada;4. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto".Ademais, consta do sistema SEEU, ao mov. 252.1, o cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico em execução com a síntese da decisão judicial.
De se ver que a pretensão recursal resta prejudicada em razão da superveniência da decisão ao mov. 242.1 – SEEU, diante da concessão da prisão domiciliar ao ora agravante. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed., rev., ampl. e atual. até 13 de julho de 2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1142.).Diante do exposto, conclui-se que a pretensão recursal não possui mais cabimento, ante a flagrante perda de seu objeto, tendo em vista a alteração da situação fática que ensejou o presente recurso de agravo.Dessa forma, voto no sentido de julgar prejudicado o presente recurso, ante a perda de seu objeto. III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão virtual (14 a 23.4.2025), por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto e sua fundamentação.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho (Presidente), sem voto, e dele participaram o Desembargador Carvílio da Silveira Filho e a Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola.
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